TRF1 - 1007519-36.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007519-36.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
M.
DE SOUZA MAGAZINE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS e outros SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.
M.
DE SOUZA MAGAZINE LTDA, em face de suposto ato abusivo/ilegal praticado pela autoridade coatora: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Palmas/TO.
Alega a parte impetrante que: A impetrante é pessoa jurídica e encontra-se com seu passivo tributário não inscrito em dívida ativa no montante de R$ 244.079,19 (duzentos e quarenta e quatro mil, setenta e nove reais e dezenove centavos).
Nesse sentido, objetivando transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 3/2023, a impetrante vem tentando, infrutiferamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação.
A referida disposição normativa estabeleceu condições mais benéficas para a realização de negociações que possibilitam aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) pagar com benefícios os débitos inscritos em dívida ativa da União.
Dessa forma, a impetrante postula a remessa da totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, com base na forma da Portaria 447/2018, a fim de que a impetrante possa compor os débitos através da Transação administrativa, com fulcro no Edital PGDAU nº 3/2023.
Em despacho de ID 1808052723, a petição inicial foi recebida, assim como foi postergada a apreciação do pedido de liminar para o momento de prolação da sentença.
A autoridade coatora apresentou as informações em ID 1838781175, concluindo que: Verifica-se que, na prática, o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 2', da Portaria MF n' 447/2018, além de ser aplicado apenas para os débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa, tem especificado termo de início para contagem de acordo com a natureza e a situação anterior dos débitos, que, geralmente, não é a data do vencimento do crédito tributário.
Nesse sentido, inclusive, importante frisar no caso dos débitos confessados por declaração, a contagem tem início findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito, ou seja, o prazo de 90 dias não se inicia com o envio da declaração e seu vencimento, como sugere o contribuinte.
Ainda, conforme o § 5', débitos de valor reduzido (igual ou inferior a R$ 1.000,00) não são passíveis de inscrição em DAU por força da Portaria MF n' 75/2012. [...] Os débitos da Impetrante que cumpriram os requisitos do art. 2º da Portaria MF nº 477/2018 foram formalizados em processos eletrônicos e tratados conforme o caso (encaminhados para inscrição em DAU no caso dos débitos federais; encaminhados para tratamento pelo ente responsável quanto aos débitos não federais, se for o caso).
Com relação aos demais débitos, não merece prosperar o pleito da Impetrante, uma vez que não há previsão legal para que a RFB encaminhe débitos à PGFN quando o contribuinte assim desejar, devendo seguir os procedimentos de cobrança vigentes para a totalidade de contribuintes.
Conforme já ressaltado, os débitos declarados seguem um fluxo eletrônico, aguardando os prazos e rotinas automáticas de envio.
Em petição de ID 1814120146, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), manifestou interesse na presente demanda, requerendo seja deferido seu ingresso no feito.
Em parecer de ID 1967428159, o MPF manifestou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – Fundamentação.
II.1 – DO PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO Primeiramente, DEFIRO o pedido da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) de ingresso na lide (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
II.2 – DO MÉRITO O mandado de segurança é ação constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder.
O direito líquido e certo decorre de fato certo, ou seja, a alegação do impetrante deve estar de plano e inequivocamente comprovada.
De acordo com a Portaria nº 447 do Ministério da Fazenda, em seu art. 2º, a Receita Federal do Brasil terá 90 (noventa) dias para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedidos de inscrição de contribuintes na dívida ativa da União.
O §1º, do mesmo art. 2º, em seu inciso II, estabelece que o marco temporal a ser observado, indicando que: “no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito”.
Em que pese não constar dos autos, exatamente, indicativo de débito na situação acima apontada, é possível extrair que, na data da impetração do presente mandado de segurança, a impetrante possuía parcelamento com parcelas vencidas, situação que também impõe remessa do débito para a PGFN.
De fato, o parcelamento mantido junto à Receita Federal contava com 05 (cinco) parcelas em atraso (documento de ID 1796919163).
Nessa toada, conforme apontou a impetrante na exordial, o art. 14-B da Lei nº 10.522/2002 determina a remessa para inscrição em dívida ativa do débito parcelado se houver a falta de pagamento de pelo menos 03 parcelas consecutivas, o que está comprovado no item “Diagnostico Fiscal na Receita Federal” (documento de ID 1796919163).
Assim, é possível inferir que há abusividade no ato da autoridade coatora, consistente na inobservância do prazo estipulado pela Portaria nº 447 do Ministério da Fazenda e à determinação do art. 14-B da Lei nº 10.522/2002. É cediço que o decurso do prazo fixado pela própria Administração Pública e - mais ainda - pela lei que rege o parcelamento, em prejuízo a interesse de contribuintes, deve ser prontamente coibido, conforme se extrai de aresto abaixo colacionado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 – Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) Assim, deve ser concedida a segurança no caso em apreço pelas razões supracitadas.
II.3 – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da demora de um provimento jurisdicional de mérito.
In casu, reputo presentes os referidos pressupostos.
A verossimilhança do direito alegado está comprovada nos autos, conforme fundamentos retromencionados.
O perigo de dano, de igual modo, está comprovado nos autos, considerando que a não adesão ao programa fiscal mais vantajoso afetará, certamente, a saúde financeira da empresa, podendo afetar a continuidade de suas atividades empresariais.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC) CONCEDO a segurança pretendida pela parte impetrante para determinar a remessa do débito alusivo ao parcelamento vencido (id 1796919163) à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que seja feita o procedimento de controle da legalidade e, se for o caso, sejam inscritos em dívida ativa a fim de que a impetrante possa compor os débitos através da Transação administrativa, com fulcro no Edital PGDAU nº 3/2023.
DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para assegurar os efeitos desta sentença enquanto for necessário ou se sobrevier decisão reformadora.
Intime-se para cumprimento imediato.
Custas processuais pela parte impetrada, mas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/93).
Entretanto, deverá a União reembolsar as custas adiantadas pelo impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A sentença concessiva da segurança produz efeitos imediatos e eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a possibilidade de execução provisória do julgado (artigo 14, § 3º da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Araguaína/TO, 07 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/09/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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