TRF1 - 1002145-33.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002145-33.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIARA LUCIA BORDINHON Advogados do(a) AUTOR: JESSICA TATIANE DE ANDRADE - MT30664/O, NEUZA BATISTA DA SILVA - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 1714865963), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo a perita respondido quesitos suficientes à análise do caso em tela.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1528012365), cuja avaliação foi feita em 06/12/2022, atestou que a parte autora, 54 anos de idade, ensino superior completo, trabalhou como programadora de rádio, secretária, digitadora, atendente de banco, telefonista, escriturária e decoração de festas, apresentou em 30/11/2017 diagnóstico de hérnia de disco cervical, recebendo tratamento conservador, sem agravamentos.
Em 14/09/2020 apresentou discretas alterações degenerativas de coluna lombar, sem comprovar agravamentos.
Em 21/12/2018 apresentou discretas alterações sem lesões de ligamentos de joelho esquerdo.
Realizou tratamento de depressão em 31/07/2019.
Fez cirurgia bariátrica em 2015 com perda ponderal de aproximadamente 48 kg, conforme relatado.
Após avaliação, a perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Afirmou que apresentou período de incapacidade de março a julho de 2021, reconhecido pelo INSS.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/11/2022 16:06
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a LIARA LUCIA BORDINHON - CPF: *15.***.*67-49 (AUTOR)
-
27/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:14
Juntada de emenda à inicial
-
21/10/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
12/05/2022 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044975-41.2022.4.01.3400
(Inss) Gerente do Setor de Analise
Marineide Candida da Silva
Advogado: Drielly Ferreira de Andrade Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 15:48
Processo nº 1104367-72.2023.4.01.3400
Salute Clinicas Medicas Especializadas L...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 17:10
Processo nº 1104367-72.2023.4.01.3400
Salute Clinicas Medicas Especializadas L...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 15:01
Processo nº 1008869-95.2023.4.01.3901
Leildon Lima Paiva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 13:47
Processo nº 1008927-98.2023.4.01.3901
Reginaldo Alves Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 09:31