TRF1 - 1104367-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1104367-72.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: ACREDITAR ONCOLOGIA S.A.
E SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Acreditar Oncologia S.A. e Salute Clínicas Médicas Especializadas Ltda. em face de alegado ato coator da Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, a declaração do direito à não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes.
Aduz a parte impetrante, em benefício à sua pretensão, que, no exercício das suas atividades, desenvolvem relevante trabalho social ao fomentar a formação profissional de jovens aprendizes, através de contrato de trabalho especial na modalidade de “aprendizagem”.
Sustenta que permanece vigente o Decreto-Lei 2.318/1986 que dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.
Tal norma, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, vedou expressamente a inclusão dos valores pagos aos menores aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2023822657) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2025766180).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2051697651), nas quais defende, preliminarmente, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança.
No mérito, alega a constitucionalidade e a legalidade da incidência das contribuições sobre a remuneração do menor aprendiz.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2122124133), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar a preliminar suscitada, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes Sem maiores digressões, destaco que este Tribunal Regional Federal entende que a contratação de jovens na condição de menores aprendizes não confere direito à isenção tributária em comento, que é direcionada à contratação do "menor assistido" (DL 2.318 de 1986).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MS - SENTENÇA SOB CPC/2015 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT) E A TERCEIROS - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A "MENOR/JOVEM APRENDIZ" (DISTINÇÃO ENTRE TAL E A FIGURA DO "MENOR ASSISTIDO") - DL Nº 2.318/1986: NÃO RECEPCIONADO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.180/2005 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1.
Apelação da impetrante em face de sentença denegatória de segurança em MS por meio do qual busca -se afastar da base de Lei 8.212/1991, em especial da contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (SAT), bem como das contribuições devidas a terceiras entidades, os valores relacionados às remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de supostos aprendizes e o direito à compensação do indébito. 2.
O §4 º do art. 4 do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986 se refere ao "menor assistido" e não ao "menor/jovem aprendiz", uma vez que essas figuras não se equivalem nem se confundem, possuindo disciplinas normativas próprias, tanto mais em campo tributário, de legalidade estrita. 3.
O trabalho do menor/jovem aprendiz (Decreto nº 9.579 de 2018) caracteriza-se como o prestado por pessoa maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos que celebra "contrato de aprendizagem" (art. 428/CLT), que, sem ostentar viés assistencial, consubstancia-se como pacto de visão salarial. 4.
O impetrante contratou jovens na condição de "aprendizes", o que não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é direcionada à contratação do "menor assistido" (DL nº 2.318 de 1986). 5.
Ademais, o art. 111, II, do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. 6.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, autorizou a instituição de uma contribuição incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, conforme art. 195, I, "a". 7.
Dos dispositivos legais acima transcritos, evidencia-se que a previsão constante no art. 22, I, da Lei n.º 8.212, de 1991, sobre "remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados, empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços" confere amplitude à base contributiva da Previdência Social, havendo expressa previsão sobre o salário de contribuição do menor/jovem aprendiz no §4 º do art. 28 da Lei 8.212 de 1991, devendo ser excluída de sua incidência apenas as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9°, da mesma Lei, que, em regra, possuem caráter indenizatório. 8.
A Lei n° 8.213 de 1991 ainda prevê, em seu art. 111, que "o segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor". 9.
Assim, diante da base de incidência da contribuição previdenciária conferida pelo texto constitucional e pelas leis que a regulam, aliada a não inserção dos valores pagos ao jovem aprendiz no rol das rubricas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conclui-se que não prospera a tese mandamental. 10.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. e do TRF5: 08034325920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2023 e 08192802320224058100, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023. 11.
Reputa-se legítima, então, a incidência das contribuições sobre os valores relacionados às remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes. 12.
Apelação não provida.
Incabíveis honorários em MS (LMS, art. 25). (AC 1056725-76.2023.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MENOR APRENDIZ EMPREGADO.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO PELA EMPRESA EMPREGADORA. 1.
O menor aprendiz é segurado obrigatório do regime geral de previdência social regulado pela Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social), quando contratado como empregado, nos termos do art. 14. 2.
Logo, a remuneração paga ao menor aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa conforme o art. 22 da Lei 8.212/1991. 3.
Nos termos do DL 2.238/1986, menor assistido sem vínculo com a Previdência Social e sem encargo para a empresa é coisa diversa de menor aprendiz quando contratado como empregado sujeito assim ao RGPS. 4.
O STJ, no AgInt no REsp 2.048.157-CE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 15.05.2023, decidiu que: III - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "as impetrantes contrataram jovens na condição de aprendizes, o que não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é direcionada à contratação do 'menor assistido', conforme disposições do citado Decreto-Lei n° 2.318 de 1986." IV - De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício).
V - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
VIII - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes." 5.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1032560-26.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) Nesse descortino, alicerçado na legislação de regência e na jurisprudência atinente ao caso, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1104367-72.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACREDITAR ONCOLOGIA S.A, SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar da verificação da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/10/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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