TRF1 - 0001899-69.2009.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001899-69.2009.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001899-69.2009.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARANATA INDUSTRIAL MADEIRAS EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001899-69.2009.4.01.4101 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MARANATA INDUSTRIAL MADEIRAS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra sentença que concedeu a segurança para tornar definitiva a liberação de 13,7500m³ de madeira da espécie pouteria caimito e 15,2860m³ de madeira da espécie cariniana, apreendidas nos termos do Auto de Infração nº 339890/D, com a redução proporcional da multa imposta pela infração.
Em síntese, a parte apelante alega que a apreensão da madeira deve ser mantida, uma vez que ausente um dos requisitos necessários para a validade da guia florestal, qual seja, a descrição correta do produto florestal transportado.
Nesse sentido, aduz que, ao apontar irregularidade com relação a uma das essências transportadas, a guia florestal perde sua validade na medida em que não representa a correta discriminação das espécies.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001899-69.2009.4.01.4101 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MARANATA INDUSTRIAL MADEIRAS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à liberação de madeira apreendida em relação à qual não foi constatada irregularidade, bem como à retificação do auto de infração mediante a redução proporcional da multa imposta.
Inicialmente, destaca-se que medidas direcionadas à proteção do meio ambiente são de interesse nacional e, por isso, são amparadas pelo Estado nas suas esferas executiva, legislativa e judiciária.
De fato, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma preocupação do ordenamento jurídico contemporâneo.
A Constituição Federal, em seu art. 225, reconhece o meio ambiente como um direito fundamental e estabelece obrigações ao Estado e à sociedade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Esse reconhecimento reforça a importância da máxima efetividade das normas de direito ambiental e conduz à necessidade de implementação de medidas administrativas e judiciais voltadas à prevenção e recuperação ambiental.
Nesse contexto, a evolução legislativa que visa proteger o patrimônio natural do país e a sua biodiversidade constitui inegável avanço na defesa do meio ambiente e do direito do cidadão ao seu usufruto sadio.
Do mesmo modo, as decisões judiciais buscam a cada dia interpretar as normas em vigor de maneira a conferir efetiva proteção ao meio ambiente.
Traçado esse contexto prefacial, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática que versam os autos, firmou o entendimento de que a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida (REsp n. 1.693.917/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/9/2020).
O referido julgado alterou o entendimento até então adotado por esta Corte.
Assim, em mudança de paradigma, a 5ª Turma deste e.
Tribunal recentemente decidiu, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 25 DA LEI 9.605/98.
ART. 47, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR.
INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso especial interposto pelo Ibama, anulou o acórdão que havia rejeitado os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para apreciar a matéria suscitada no recurso integrativo, suprindo as omissões apontadas, a fim de que, na análise do caso concreto, sejam considerados de forma expressa a alegada contrariedade aos art. 535, II do CPC/73; art. 25, 46, 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998, e art. 47, §§ 1° e 3°, do Decreto nº 6.514/2008, na decisão desta Turma que, dando parcial provimento à apelação, autorizou a liberação de parte da madeira apreendida, ao fundamento de que "existindo Documento de Origem Florestal — DOF que forneça cobertura parcial à madeira transportada, somente deve permanecer apreendido o quantitativo não compreendido nas notas fiscais e guias de transporte.” 2.
O reconhecimento da fundamentalidade e indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado impõe a obrigação do Estado e da coletividade de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria em um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão. 3.
As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares atinentes à apreensão dos produtos objeto de infração administrativa (Decreto nº 6.514/2008) devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 4.
Superação do entendimento dessa Corte Regional quanto à compreensão de que seria indevida a apreensão da totalidade da carga de produto florestal, se parte dela estivesse acobertada pela respectiva guia, então fundada na ausência de previsão legal expressa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob a ótica do valor econômico do bem e do quantitativo em excesso. 5.
Necessidade de harmonização da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, no sentido de que a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental (...).
Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. (REsp 1784755/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) 6.
Hipótese em que a empresa impetrante foi autuada por "vender 20,5 m3 de madeira serrada e beneficiada conforme discriminação, 7,000 m3 em ripas, 3,500 m3 em caibros da essência Maçaranduba, 5,000 m3 em vigas, 3,864 m3 em portais 2.20x0.13x0.25 e 1,136 m3 em alizares de 2.20x0.5x0.05 da essência Angelim em desacordo com o DOF n° 3191823861976919", sendo que, além da diferença de volume (aproximadamente 4 m3 para menos), a fiscalização encontrou divergências nas espécies de madeira beneficiada.
Tal disparidade evidencia a utilização do documento de origem florestal para camuflar a irregularidade cometida, o que enseja a incidência do art. 47, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008, autorizando a apreensão da totalidade da madeira transportada. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença denegatória da segurança. (EDAC 0000111-25.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG.) Não obstante o exposto, entendo que deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto tendo em vista que a decisão liminar de liberação da madeira foi proferida em 02/07/2009, sendo posteriormente confirmada por sentença concessiva da segurança em 14/08/2009, anteriormente, portanto, à mudança de entendimento do c.
STJ e desta Corte, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001899-69.2009.4.01.4101 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MARANATA INDUSTRIAL MADEIRAS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma preocupação do ordenamento jurídico contemporâneo.
A Constituição Federal, em seu art. 225, reconhece o meio ambiente como um direito fundamental e estabelece obrigações ao Estado e à sociedade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2.
Tal reconhecimento reforça a importância da máxima efetividade das normas de direito ambiental e conduz à necessidade de implementação de medidas administrativas e judiciais voltadas para a prevenção e recuperação ambiental. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto tendo em vista que a sentença concessiva do pleito foi proferida em momento anterior à mudança de entendimento jurisprudencial, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual. 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
19/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: MARANATA INDUSTRIAL MADEIRAS EIRELI - EPP, Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE - RO3959 .
O processo nº 0001899-69.2009.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 05-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 01/04/2024 e encerramento no dia 05/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
31/01/2020 17:36
Conclusos para decisão
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17/06/2019 10:09
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 14:49
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/11/2014 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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21/11/2014 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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21/11/2014 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/11/2014 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA CÃPIA
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10/03/2011 14:02
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/08/2010 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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20/08/2010 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:01
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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30/11/2009 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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27/11/2009 14:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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27/11/2009 12:34
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2325387 PARECER (DO MPF)
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27/11/2009 12:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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16/11/2009 17:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/11/2009 16:59
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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