TRF1 - 1001945-64.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Caceres
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. : 1001945-64.2024.4.01.3600 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DONIZETE ALVES PRATES, LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADA FERREIRA PRATES REU: BENEDITO VALERIANO DA SILVA, MARLENE MACIEL DA SILVA, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada por DONIZETE ALVES PRATES e LAURA LUCIA FREIRE DE ANDRADA FERREIRA PRATES em face de BENEDITO VALERIANO DA SILVA e outros, objetivando provimento jurisdicional para conceder-lhes a proteção possessória em relação a imóvel situado no município de Porto Estrela-MT.
I - Em relação aos processos associados n. 1008745-45.2023.4.01.3600 e 1008721-17.2023.4.01.3600, do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres-MT, verifica-se que versam sobre fatos distintos, não gerando a prevenção, independentemente de serem conexos (CPC art. 55, parágrafo 1º).
II – Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se que o imóvel, objeto da ação, situa-se no Município de Porto Estrela-MT.
Nos termos do art. 47, § 2º do CPC/2015, a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
De acordo com Resolução nº 600-17 de 28/06/2005, do TRF da 1ª Região, reformulada com as Portarias PRESI/CENAG 433, de 10/11/2010, e 421, de 10/10/2011, o Município de Porto Estrela encontra-se sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Cáceres-MT.
Portanto, considerando que o imóvel situa-se em município inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Cáceres-MT, impõe-se reconhecer que este juízo é absolutamente incompetente para julgamento da causa.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa do feito para a Subseção Judiciária de Cáceres-MT.
III - Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
IV - Intime-se.
Cuiabá, 7 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CESAR AUGUSTO BEARSIJuiz Federal em substituição na 1ª Vara/MT -
06/02/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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