TRF1 - 1016689-28.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016689-28.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016689-28.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA POLO PASSIVO:PAULA GAMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA CAROLLINE SANTANA PEREIRA - RS128602-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1016689-28.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Sul da Bahia contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para permitir a participação da parte Impetrante na colação de grau independentemente da situação de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).
O Juízo de 1º grau acolheu a pretensão ao fundamento de que “o ENADE, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.
Os conhecimentos são ofertados pela Universidade, que prepara o cidadão para a vida profissional, inexistindo legislação específica indicando o ENADE como condição à obtenção do diploma”.
Honorários advocatícios não arbitrados, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Em suas razões de apelação, a Universidade Federal do Sul da Bahia alega, em apertada síntese, que o ENADE é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação, fundamento pelo qual deve constar do histórico escolar dos estudantes, conforme determina o art. 5º, §5º da Lei nº 10.861/2004 c/c art. 39, §1º da Portaria Normativa MEC nº 840, publicada em 24 de agosto de 2018.
Afirma, ainda, que não poderão ser concedidas colações de grau nem expedidos diplomas antes ou depois dos prazos fixados como mínimo e máximo de duração dos cursos.
Por fim, sustenta que “a análise acerca da abreviação do curso está inserida dentro da autonomia conferida à universidade” (id. 356332644).
Requer, do que expõe, a reforma da sentença, com a consequente denegação do pedido da parte Impetrante.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Contrarrazões não apresentadas.
Cientificado da causa, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1016689-28.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da exigência de participação do estudante no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE como condição prévia à colação de grau e obtenção do diploma.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE foi instituído pela Lei nº 10.861/2004 e, pela literalidade do art. 5º, § 5º, o referido exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo obrigatória a participação para o aluno convocado.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.” (AgInt no REsp n. 1.338.886/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 19/4/2018).
Todavia, a jurisprudência do STJ também entende que "em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).
Nesse sentido, confiram-se os precedentes (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2.
Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3.
Agravo Interno do instituto desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
OBRIGATORIEDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas - INEP, com pedido de liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que determine, às autoridades impetradas, que se abstenham de exigir do impetrante a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como condição para colação de grau no curso de Direito da instituição de ensino e para expedição do diploma.
A liminar foi deferida e posteriormente confirmada por sentença, que concedeu a segurança.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau do recorrido e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE -, foi deferida em 17/07/2019, confirmada pela sentença concessiva da segurança, em 19/09/2019, bem como pelo acórdão recorrido, em 04/12/2019, ensejando, assim, a participação do impetrante na cerimônia de colação de grau, em 29/08/2019, e a expedição do diploma.
V.
Na forma da jurisprudência, "a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.
Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009" (STJ, AgRg no REsp 1478224/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.462.323/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018; AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
VI.
Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1908055/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021).
Na hipótese, a propósito, constou da sentença que (id. 356332638): “Considerando-se que, no presente caso, a documentação anexada dá indícios de que o único empecilho para a colação de grau da impetrante é a desclassificação no ENADE 2022, e que a mesma ocorrerá no próximo dia 20/04/2023, a liminar requerida deve ser concedida.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que seja afastada a situação irregular da impetrante junto ao ENADE e lhe seja permitida a colação de grau no curso de Direito no próximo dia 20/04/2023, desde que outro óbice não haja além do discutido na presente ação.
Chegado o momento de sentenciar, observo não ter ocorrido qualquer alteração no panorama descrito, devendo a decisão liminar ser ratificada em todos os seus termos. ” Na hipótese, por força de liminar concedida pelo Juízo a quo, a parte Impetrante colou grau em 20.04.2023 (id. 356332631).
Logo, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem da ordem judicial, uma vez que a reversão implicaria em danos irreparáveis e desnecessários à parte apelada.
Desta forma, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem da ordem judicial, uma vez que a reversão implicaria em danos irreparáveis e desnecessários à parte apelada.
Com esse cenário, o princípio da segurança jurídica surge como elemento justificador da manutenção da sentença, visto que a consolidação da situação fático-jurídica advinda do decurso do tempo desaconselha a alteração da realidade que se cristalizou após a prolação desse comando.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1016689-28.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: PAULA GAMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ANNA CAROLLINE SANTANA PEREIRA - RS128602-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ALUNOS REGULARMENTE CONVOCADOS.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Sul da Bahia contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para permitir a participação da parte Impetrante na colação de grau independentemente da situação de regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 2.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE foi instituído pela Lei nº 10.861/2004 e, pela literalidade do art. 5º, § 5º, o referido exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo obrigatória a participação para o aluno convocado. 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.” (AgInt no REsp n. 1.338.886/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 19/4/2018). 4.
Todavia, a jurisprudência do STJ também entende que "em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 5.
Na hipótese, por força de liminar concedida pelo Juízo a quo, a parte Impetrante colou grau em 20.04.2023.
Logo, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem da ordem judicial, uma vez que a reversão implicaria em danos irreparáveis e desnecessários à parte apelada. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
19/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA, .
APELADO: PAULA GAMA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ANNA CAROLLINE SANTANA PEREIRA - RS128602-A O processo nº 1016689-28.2023.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 05-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 01/04/2024 e encerramento no dia 05/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
10/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ARQUIVO DE IMAGEM • Arquivo
ARQUIVO DE IMAGEM • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002403-16.2022.4.01.3903
Jussiara Lessa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joelma Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2022 18:01
Processo nº 1002403-16.2022.4.01.3903
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jussiara Lessa dos Santos
Advogado: Joelma Pereira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 09:09
Processo nº 1007686-74.2023.4.01.4003
Ana Vitoria Ferreira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Flavia Ribeiro Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2023 16:02
Processo nº 1003371-96.2020.4.01.4200
Helba Cirino de Souza Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Humberto Alves do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2020 16:19
Processo nº 1016689-28.2023.4.01.3300
Paula Gama da Silva
Joana Angelica Guimaraes da Luz
Advogado: Anna Carolline Santana Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 14:53