TRF1 - 1002215-13.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002215-13.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EDELWEISS SOUTO FELISBINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VITORASSI - MT27391/O e LUIZ ADRIANO PINHEIRO SANTOS - MT23652/O POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) SENTENÇA – TIPO ‘A’ Trata-se de Embargos de Terceiros, com pedido liminar, opostos por EDELWEISS SOUTO FELISBINO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando o cancelamento da constrição realizado na matrícula nº 10.199 do CRI de Arenápolis, que foi determinado nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tombada sob nº 0017431-87.2016.4.01.3600.
Na decisão de ID 1881951684 foi: determinada a retificação do polo passivo; indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em razão do pagamento das custas processuais; postergada a tutela provisória para depois de apresentada eventual resposta; determinado que fosse averbada a presente ação no CRI competente; determinada a citação.
Ofício expedido ao CRI de Arenápolis (ID 1902570673).
Juntado ofício do CRI de Arenápolis, no qual certifica que procedeu ao cancelamento junto à matrícula nº 10.199 referente ao processo nº 1002215-13.2023.4.01.3604 (0017431-87.2016.4.01.3600)(ID 1911046195 - Pág. 2).
O MPF concorda com o pedido de retirada da restrição judicial de indisponibilidade do imóvel matrícula 10.199 de propriedade de EDELWEISS SOUTO FELISBINO (ID 1914746174).
Intimada a parte embargante (ID 1915455186), limitou-se a dar ciência (ID 1919782178) Vieram os autos concluso. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente ação é a invalidação da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 10.199 do RGI do 1º ofício de Arenápolis/MT, que foi levada a efeito nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0017431-87.2016.4.01.3600, promovida, inicialmente, pelo MPF em face de SILVIO SOUTO FELISBINO e CERTA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
A parte embargada anuiu aos argumentos despendidos pelo embargante e reconheceu a pretensão de desconstituição da constrição realizada perante a matrícula n. 10.199, visto que não tem relação com o objeto dos autos 0017431-87.2016.4.01.3600, vez que o ora embargante não é parte do referido processo.
Dessa forma, tendo a embargada apresentado concordância com o pedido do embargante, resta a este juízo a procedência do pedido do autor.
Humberto Teodoro Júnior nos leciona a respeito do reconhecimento do pedido do réu: “Reconhecida a procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes.
Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu.
Na realidade, o reconhecimento acarreta o desparecimento da prpória lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico” (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 362).
Cabe, por fim, decidir quanto à condenação em honorários advocatícios.
Analisando detidamente a petição de ID 983457646 acostada nos autos nº 0017431-87.2016.4.01.3600, denota-se que o MPF requereu a expedição de ofício ao CRI de Arenápolis para averbarem a indisponibilidade nas matrículas nº 10.198 e 10.141.
Contudo, extrai-se pelo ofício do CRI de Arenápolis juntado no ID 1801964155 - Pág. 2 que a matrícula nº 10.141 foi desmembrada e encerrada, originando as matrículas nº 10.198 e 10.199.
Como bem explanou o MPF na “documentação acostada à inicial ficou demonstrado que, em 06/07/2001, o embargante adquiriu o imóvel matrícula n. 10.141 de Manoel Rodrigues Rezende.
Este último, por sua vez, adquiriu de Zulmiro Pereira do Santos, em 27/12/2000, e assim sucessivamente.
Quanto às matrículas n. 10.198 e 10.199, consta nos autos que se devem ao desmembramento de área maior (matrícula 10.141) em duas menores.
Neste contexto, foi alienado, em 06/06/2016, uma área de 5.909m2 para Sílvio Solto Filisbino e Arantes Souza Neto, a qual recebeu na sua matrícula o n. 10.198.
O remanescente, uma área de 31.206 m2, continuou na propriedade do embargante, recebendo o número 10.199 (id. 1871491152)”.
Logo, o que se vê é que em razão deste desmembramento e encerramento de matrícula houve confusão no cumprimento do ato de averbação da constrição, não havendo que se falar em condenação no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e defiro a tutela de urgência, para determinar o cancelamento da indisponibilidade/constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 10.199 do RGI do 1º ofício de Arenápolis/MT, decorrente dos autos nº 0017431-87.2016.4.01.3600.
Deixo de determinar que seja oficiado o CRI de Arenápolis/MT, visto que ele informou nos autos que já procedeu ao cancelamento junto à matrícula nº 10.199 referente ao processo nº 1002215-13.2023.4.01.3604 (0017431-87.2016.4.01.3600)(ID 1911046195 - Pág. 2).
Custas ex legis.
Sem honorários sucumbenciais.
Translade-se cópia dessa sentença para os autos da Execução nº 0017431-87.2016.4.01.3600.
Certifique-se.
Transitado em julgado, não havendo pendências nem pedidos formulado pelas partes, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sentença registra neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/10/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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