TRF1 - 1005666-10.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005666-10.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: PAG POKO MATERIAIS DE CONSTRUCAO HOMECENTER LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 PAG POKO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO HOMECENTER LTDA. impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA/PI, objetivando garantir o direito de apurar e recolher a COFINS e o PIS sem a inclusão, em suas próprias bases de cálculo, do valor delas próprias, tanto no período de vigência da Lei nº 12.973/2014 quanto sob o pálio da legislação que lhe antecedeu, bem como de compensar as quantias indevidamente pagas a referidos títulos, acrescidas de juros SELIC a partir do seu recolhimento.
Postulou medida liminar, para os fins do art. 151, IV, do CTN, com vistas a que fosse autorizada a não incluir na receita bruta, para fins de apuração da COFINS e do PIS, o valor destas próprias contribuições, quer seja sob a vigência da Lei nº 12.793/2014, quer seja sob a égide da legislação que lhe antecedeu, até o julgamento definitivo do writ.
Argumentou a impetrante, em síntese, que a exclusão das contribuições de suas próprias bases imponíveis é simples decorrência do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, em que se fixou a tese segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. (...) Assim, na esteira dos precedentes acima citados, conclui-se que não merece acolhida o pleito deduzido na presente ação mandamental.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/09/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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