TRF1 - 1010678-44.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010678-44.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010678-44.2023.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMARIA COSTA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINE MENDONCA DE CASTRO - MA25303-A POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYA VIANA MELO - MA9109-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010678-44.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para “determinar que a parte impetrada assegure a participação da Impetrante na solenidade de colação de grau prevista para este dia 13.02.2023, com todos os consectários legais, desde que não haja outro óbice além do tratado nestes autos”.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, subiram os autos para apreciação do reexame necessário.
O MPF oficiou pelo não provimento do reexame necessário. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010678-44.2023.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A questão posta nestes autos diz respeito à possibilidade de colação de grau sem a realização da prova do ENADE.
Justifica a impetrante que sua ausência ocorreu em razão de falta de intimação prévia acerca da data estabelecida, bem como em razão de sua falta ter sido justificada.
Como bem salientado pelo ilustre Procurador da República em seu parecer ID 38317414, “a jurisprudência tem mitigado o rigor da obrigação como em casos que não ficar evidenciada a intimação do aluno para a realização do exame ou se este não se submeter à avaliação por circunstâncias alheias à sua vontade”.
Prossegue em sua análise o parquet: A exigência inflexível da submissão ao exame se mostra em descompasso com o princípio da razoabilidade, vez que o cumprimento integral do currículo comprovado pelo aluno não pode ser desconsiderado para fins da colação de grau pretendida.
O ENADE tem como objetivo avaliar a qualidade das instituições de ensino superior, não atuando como instrumento de qualificação, acréscimo de conhecimento ao estudante ou mesmo avaliação individual.
Por este motivo o aluno inscrito pela Instituição de Ensino Superior que se submeta à avaliação colará grau independente do desempenho obtido.
A lei instituidora do ENADE não prevê nenhuma punição ao aluno ausente, existindo previsão de sanção apenas para as instituições de ensino que não submetem seus alunos ao teste.” Ajuizada a ação em 10/02/2023, a impetrante obteve liminar para garantir que participasse da cerimônia de colação de grau no dia 13/02/2023, independente de não ter realizado a prova do ENADE/2022.
Com base no princípio da praticidade recomenda-se seja respeitada situação consolidada pelo tempo, sob pena de injustiça maior, a esta altura.
Há que se pensar, além da coerência lógica, no resultado prático do julgamento, que não pode desconsiderar a realidade fática.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais, exemplificada pelo seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU SEM PARTICIPAÇÃO NO EXAME.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB e remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa - BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000894-68.2022.4.01.3315, determinou ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) que adote todas as medidas necessárias à efetivação definitiva da colação de grau especial da impetrante no curso de Licenciatura de Artes Visuais, com a expedição do respectivo diploma e do certificado de conclusão, não obstante a sua não participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE. 2.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE foi instituído pela Lei n. 10.861/2004, e a literalidade do art. 5º, § 5º, evidencia a obrigatoriedade da participação para o aluno convocado e ressalta, inclusive, que o referido exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação. 3.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, tendo em vista o objetivo do exame, que é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no país, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica (art. 4º). 4.
Extrai-se da norma que apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento devem constar no histórico escolar do aluno.
Desse modo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 5.
Evidenciado que o exame em comento é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 6.
Ademais, no caso dos autos, a situação fática está consolidada, porquanto a parte impetrante, em 22/02/2022, obteve a permissão vindicada, resultando a denegação da segurança em prejuízo ainda maior para a própria Administração Pública. 7.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, por intermédio do mandado de segurança concedido.
Precedentes declinados no voto. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1000894-68.2022.4.01.3315, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR ESTUDANTE.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
LEI N. 9.536/97.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO CONGÊNERE.
MATRÍCULA EFETUADA.
DECISÃO LIMINAR.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. ... 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 946.069/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2009) No mesmo sentido: STJ, REsp 960.816/ES, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; TRF – 1ª Região, REO 2008.35.00.002029-2/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2009; TRF – 1ª Região, REOMS 2006.33.00.000690-0/BA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ 26/10/2006.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010678-44.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010678-44.2023.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMARIA COSTA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE MENDONCA DE CASTRO - MA25303-A POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYA VIANA MELO - MA9109-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SEM PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Com base no princípio da praticidade recomenda-se seja respeitada situação consolidada pelo tempo, sob pena de injustiça maior, a esta altura. 2.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum. 3. “A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. (STJ, AgRg no Ag 946.069/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2009) 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: RAIMARIA COSTA CUNHA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA CAROLINE MENDONCA DE CASTRO - MA25303-A .
RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, Advogado do(a) RECORRIDO: NAYA VIANA MELO - MA9109-A .
O processo nº 1010678-44.2023.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
14/12/2023 08:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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