TRF1 - 1003533-23.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 11:05
Juntada de Informação
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31/07/2025 11:05
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CEBRASPE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA JARDIM em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003533-23.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA SILVA JARDIM REU: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em face da sentença de id 2165615570.
A embargante alega que a sentença incorreu em omissão por não ter corrigido de ofício o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas ao id 2170814699.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração têm por objetivo aperfeiçoar o pronunciamento judicial, superando a obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele existentes, pelo que constituem recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, quem se vale dessa modalidade recursal deve apontar a existência desses vícios.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão do julgado.
A embargante não apresentou contestação nem impugnação ao valor da causa durante o trâmite regular do processo, tampouco suscitou a matéria em sede de manifestação anterior à prolação da sentença.
Assim, não se pode exigir que o juízo se pronuncie sobre questão não arguidas e que não era relevante para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida.
Ressalte-se que o valor da causa, embora matéria de ordem pública, só deve ser corrigido de ofício quando flagrantemente equivocado e no momento oportuno, o que não se verificou no presente caso, em que a sentença já foi prolatada.
Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem têm por finalidade suprir a inércia da parte em relação às oportunidades processuais que lhe foram devidamente asseguradas.
No caso em análise, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não sendo cabível sua rediscussão nesta via estreita.
Ademais, eventual erro de julgamento, ressalvado erro material, não gera omissão/contradição sanável pela via de embargos de declaração.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para invocar suposta incorreção do decisum ou com o fito de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021) O inconformismo da embargante com o entendimento acolhido desafia recurso próprio, não se fazendo presente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/06/2025 17:50
Juntada de manifestação
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15/04/2025 18:11
Decorrido prazo de CEBRASPE em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:27
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 19:13
Juntada de apelação
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08/02/2025 19:12
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:39
Juntada de embargos de declaração
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08/01/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CEBRASPE em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:25
Juntada de manifestação
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13/08/2024 08:12
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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22/05/2024 21:56
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003533-23.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA SILVA JARDIM REU: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A parte autora pugna pela produção de prova pericial e documental na manifestação de id. 1412914777.
Indefiro o pedido de realização das provas periciais, porquanto o quadro médico de surdez unilateral é ponto fático incontroverso na lide.
Defiro a produção de prova documental requerida.
Intimem-se os réus a promoverem a juntada integral da documentação utilizada e produzida na avaliação médica e avaliação biopsicossocial da requerente, no prazo de 15 dias.
Juntada a documentação, vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
05/02/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:25
Juntada de manifestação
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15/03/2023 14:33
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 20:28
Juntada de impugnação
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28/10/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:41
Juntada de contestação
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16/08/2022 02:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:19
Juntada de comunicações
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22/07/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 19:51
Juntada de diligência
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13/07/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:52
Juntada de manifestação
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28/06/2022 16:39
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA JARDIM em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 00:15
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 00:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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25/05/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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