TRF1 - 1001427-96.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001427-96.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIANA APARECIDA CAYRES JOSETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e BRUNO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS CAVALCANTI - PE57663 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada, proposta por ARIANA APARECIDA CAYRES JOSETTI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando garantir sua reclassificação no “Programa Mais Médicos”, garantindo a sua participação em vaga ociosa.
Em síntese, alega a parte autora que é “é médico brasileiro formado no exterior e participa da seleção pública do EDITAL Nº 05, DE 19 DE MAIO DE 2023, referente ao 28º Ciclo do Programa Mais Médicos.
Os candidatos médicos brasileiros graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior foram denominados de “Perfil II” no presente Edital, que é o caso da parte autora”; Que “após a realização de sua inscrição, o médico/parte autora foi considerado apto para a escolha do município em que pretendia exercer sua função.
Centenas de cidades são disponibilizadas para escolha desses profissionais, contudo, os mesmos só podem indicar até 02 municípios, havendo uma ordem de preferência, conforme prevê o edital em seu item 4.2.2”; Que “por haver um critério de desempate previsto no item 5.2.2 do edital, vários municípios ficam com vagas em aberto por dois motivos, quais sejam: 1.
Municípios que não são selecionados por serem longe dos grandes centros; OU 2.
Médicos que não homologam/confirmam a escolha da vaga e, por consequência, não tomam posse na vaga; Em ambos os casos, resulta-se na existência de vagas ociosas”; Que “muitas vagas não são preenchidas por estarem localizadas em áreas longe dos grandes centros, restando assim, ociosas.
Contudo, a parte autora não se opõem a estas localidades, pois deseja apenas trabalhar, independentemente de qualquer município que surja vaga”.
Requer: a) a concessão de justiça gratuita; b) a concessão da tutela a fim seja alocada em uma das vagas ociosas/remanescentes do Edital nº 5 de 19 de maio de 2023, de modo que seja cumprido integralmente o art. 13 da Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013.
Inicial instruída com documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (ID 1698606454).
A parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 1741127581).
Proferida decisão que: a) indeferiu o pedido de tutela de urgência; b) concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora; c) determinou a citação da parte ré para apresentar defesa (ID 1741537589).
A UNIÃO apresentou contestação sustentando, em síntese, que: “a legislação do Projeto Mais Médicos para o Brasil não impõe que a participação seja viabilizada para todos os perfis profissionais, como quer induzir a parte autora”; e “a legislação estabelece uma ordem de prioridade para a disponibilização das vagas no âmbito do Projeto.
Ou seja, definir quais perfis serão abarcados a cada chamada pública, bem como o número de vagas a serem oferecidas e a forma como serão disponibilizadas, está na esfera de discricionariedade da Administração Pública.
Todavia, ao definir os perfis, deve o Administrador observar a ordem de prioridade preconizada pela legislação de regência” (ID 1798091685).
A parte autora apresentou réplica (ID 1836379168). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO As questões de mérito foram apreciadas pela decisão de ID 1741537589, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual contou com a seguinte fundamentação: “Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se vislumbra o primeiro requisito.
O Programa Mais Médicos, instituído por meio da Medida Provisória 621/13, convertida na Lei nº 12.871/13, tem como finalidade formar recursos humanos na área do Sistema Único de Saúde – SUS.
No âmbito desse programa, foi instituído o “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, com o fim de aperfeiçoar médicos na atenção básica em regiões prioritárias para o SUS, mediante a oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
De acordo com o artigo 13, incisos I a III, da Lei 12.871/13, o Projeto Mais Médicos para o Brasil será oferecido aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (inciso I), aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional (inciso II) e aos médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior (inciso III).
Vejamos os textos dos dispositivos citados: “Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior”.
A parte autora alegou que “por haver um critério de desempate previsto no item 5.2.2 do edital, vários municípios ficam com vagas em aberto”.
Contudo, os critérios estabelecidos na legislação de regência acima citada são claros e objetivos, sendo certo, ainda, competir à Coordenadoria do Projeto Mais Médicos a deliberação sobre a permanência ou não dos profissionais no desempenho dessas atividades, resolvendo-se a questão pela conveniência e oportunidade da Administração Pública.
O processo de chamamento público para adesão ao Projeto Mais Médicos é regido por instrumento convocatório que vincula, notadamente pela previsão do art. 37, caput, da Constituição, não apenas os médicos aderentes ao programa, mas também a Administração Pública.
Os regimes de ingresso e de participação no Projeto devem ser atendidos por todos os interessados em sua adesão, observadas as exigências, critérios e condições impostos pela legislação.
A ordem de prioridade prevista na lei é legítima opção do legislador, que estabelece o direito e os modos do seu exercício pelos destinatários da lei.
Depois, o edital do programa se consubstancia em lei entre as partes e se dirige indistintamente a todos os candidatos, não sendo razoável que se alterem suas regras para alguns, sob pena de desrespeito ao princípio da igualdade entre as partes.
Além disso, a necessidade de alocação de mão de obra em áreas de maior vulnerabilidade socioeconômica não implica em direito subjetivo à preenchimento de vagas em local não indicado pela parte autora, haja vista que o gestor público pode, no âmbito de seu juízo de conveniência e oportunidade, entender que outras ações são mais adequadas para atender ao interesse público no caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” As razões declinadas na decisão que indeferiu a tutela de urgência permanecem inalteradas e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/06/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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