TRF1 - 1086440-30.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086440-30.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086440-30.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPAUMIRIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDECY DA COSTA ALVES - SP119130-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1086440-30.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ(A) FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPAUMIRIM – SINSERMI, contra sentença (id. 320153272) que, em ação civil pública, extinguiu o feito,sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.
O Sindicato apresentou razões recursais (id. 320153277), alegando, em síntese, que a associação sindical, ora Recorrente, encontra-se perfeitamente legitimada a atuar em nome dos profissionais do magistério do município; que o poder de substituição processual do Sindicato está previsto no artigo 8º inciso, III, da Carta Magna; que está legitimado a figurar no povo ativo da presente ação porque a própria lei do FUNDEB afirma que 60% do total das têm que ser utilizadas como remuneração dos profissionais do magistério.
Requer “Seja JULGADA PROVIDA a presente apelação, após intimada a União, como apelada, o representante do Ministério Público e do Município de Ipaumirim, Ceará, por todas as nulidades apontadas, REFORMANDO-SE TOTALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA”.
A União apresentou as contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo (id. 320153281). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1086440-30.2022.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ(A) FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR(A)): O recurso é tempestivo, a parte recorrente está dispensada de custas processuais (art. 18 da Lei 7.347/1985), e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC c/c art. 19 da Lei 7.347/1985).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O apelante argumenta que, quando da instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) pela Lei 11.494/2007, o Poder Executivo Federal estabeleceu o Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA abaixo dos critérios legais e constitucionais para o cálculo e fixação do piso nacional por aluno, o que teria se perpetuado ao longo dos pagamentos seguintes.
Dessa forma, busca a complementação das diferenças relativas ao VMAA supostamente devidas pela UNIÃO, em razão de seu pagamento a menor.
Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa do sindicato autor, ora apelante, passando necessariamente pela análise se o demandante coletivo pode, no caso concreto, representar os interesses jurídicos de “toda categoria de servidores Públicos Municipais da Prefeitura e Câmara Municipal de Ipaumirim, Estado do Ceará”, conforme art. 2º, caput, do Estatuto (id. 320153264), mediante substituição processual (ou, mais amplamente, de legitimação extraordinária).
A resposta para essa indagação passa, primeiramente, pela análise da relação jurídica de direito material deduzida, in casu, em nome próprio (do sindicato autor) na defesa de interesse alheio, qual seja, dos profissionais do magistério público municipal de Ipaumirim/CE- aqui substituídos processuais (pelo SINDICATO - substituto processual).
Acerca da temática, o novel art. 47-A, da Lei 14.113/2020, alterado pela Lei 14.325/2022 (art. 1º), assim estabelece: Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (grifos nossos) Ainda no contexto da citada nova lei, é de se destacar que o art. 2º dispõe que os entes federados, à exceção da União, definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, dentre eles, em tese, os profissionais do magistério aqui substituídos processualmente pelo sindicato autor.
Ato contínuo, o art. 3º ainda prevê que a União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios.
Confiram-se tais artigos: Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.
Esse é o panorama legislativo suficiente para o deslinde da controvérsia.
No caso concreto, merece registro que, tendo havido a (I) omissão do município de Ipaumirim/CE em buscar o alegado/suposto direito através da propositura de ação em face da União, a quem estão subordinados os integrantes do magistério público municipal, aliado ao (II) pedido expresso do sindicato autor de citação do Município de Ipaumirim/CE¹, surge o interesse não apenas econômico da categoria aqui substituída processualmente pelo sindicato autor, mas também jurídico para propor esta demanda coletiva visando discutir a situação jurídica dos profissionais do magistério público municipal de Ipaumirim/CE no tocante aos valores do FUNDEB a que dizem ter direito por força do novel art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, alterado pela Lei n. 14.325/2022 (art. 1º).
Pesa a favor dessa linha intelectiva, ainda, o fato de que, caso não se admitisse a legitimidade extraordinária do sindicato autor/apelante, ficaria praticamente inviabilizada a garantia do acesso à justiça ou direito à jurisdição, ficando, por conseguinte, violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Com efeito, se o próprio município ficou inerte, não é difícil imaginar a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pelos profissionais do magistério público municipal.
Deve-se, no caso concreto, pois, adotar a linha intelectiva que facilita o pleno acesso à Justiça, ainda que por meio da legitimidade extraordinária conferida ao sindicato autor que, por meio do ajuizamento de demanda coletiva prevista no microssistema coletivo, evita a pulverização de milhares de demandas individuais. É de se considerar presente, pois, o interesse jurídico dos substituídos processuais sobre o objeto litigioso e, por conseguinte, a legitimação extraordinária do sindicato autor (requisito de validade do processo coletivo).
Ademais, como argumento de reforço, cumpre transcrever o que dispõem os artigos 3º do CPC, art. 8º da CF e artigo 513 da CLT, a seguir: LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (...) Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (...) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (...) Art. 513.
São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas.
Sobre a amplitude da legitimidade dos sindicatos, ressalte-se a o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883642 RG (Tema 823 de repercussão geral), conforme ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Nessa mesma linha intelectiva, é o entendimento desse Tribunal Regional Federal da 1ª Região em situações análogas aos dos presentes autos, conforme precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
RESSARCIMENTO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
RATEIO.
DISCIPLINA LEGAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
APLICAÇÃO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 331, § 2º, DO CPC. 1.
A Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicado na valorização dos profissionais do magistério de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito. 2.
Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020). 3.
Na hipótese, verifica-se o interesse jurídico e econômico de toda a categoria de profissionais da educação básica da ativa e aposentados, sobretudo com relação aos valores pretéritos relativos à complementação dos fundos, tal como pretendido na presente ação. 4.
O art. 47-A da Lei 14.325 de 2022 estabelece que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos a menor pela União deverão ser "utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos (...). 5.
Diante desse regramento, fica evidenciado o interesse jurídico e econômico do sindicato-autor, para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais da rede pública de ensino básico e o ressarcimento dos valores destinados a rateio em face do erro imputável à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 adiante) e da omissão do município em buscar a devida reparação. 6.
Hipótese em que o Legislador, nos artigos 2º e 3º da Lei 14.113/2020, antevendo riscos à efetivação desse direito, estabelece obrigação aos entes estaduais, municipais e distrital para definição dos percentuais e critérios para divisão do rateio e, caso não o façam, prescreve a penalidade de suspensão dos repasses voluntários por descumprimento da regra de destinação dos precatórios estabelecida no artigo 47-A da Lei 14.113 de 2020. 7.
Assim, as partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, o MUNICÍPIO e os professores da educação básica da ativa e aposentados, em legitimação concorrente ou litisconsórcio, uma vez que são os destinatários diretos dos valores devidos quando do pagamento do precatório, na forma do art. 8º, III da CRFB e art. 513 da CLT. 8.
O entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal é no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam - Tese nº 823 da repercussão geral. (ARE 1303880 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) 9.
Apelação provida para reconhecer a legitimidade do SINDUPROM/PE para representar os profissionais de magistério no Município de Flores e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. (AC 1001806-67.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
RESSARCIMENTO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
LEI 14.325 de 2022.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA.
FORMA DE CÁLCULO.
RATEIO.
DISCIPLINA LEGAL.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
APLICAÇÃO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Cuida-se de demanda que busca o reconhecimento de que o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA que o Município de Timon faz jus em razão de erro no cálculo adotado pela União no momento da complementação. 2.
O art. 47-A da Lei 14.325 de 2022, estabelece que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos a menor pela União deverão ser " utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complemenação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;[...]§ 1º Terão direito ao rateio de que trata ocaput deste artigo:I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III docaputdeste artigo;III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo." 3.
Diante desse regramento, fica evidenciado o interesse jurídico e econômico do sindicato-autor, para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais da rede pública de ensino básico ao ressarcimento dos valores destinados a rateio em face do erro imputável à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 adiante) e da omissão do município em buscar a devida reparação. 4.
Hipótese em que o Legislador, nos artigos 2º e 3º da citada Lei, antevendo riscos à efetivação desse direito, estabelece obrigação aos entes estaduais e municipais para definição dos percentuais e critérios para divisão do rateio e, caso não o façam, prescreve a penalidade de suspensão dos repasses voluntários por descumprimento da regra de destinação dos precatórios estabelecida no artigo 47-A da Lei 14.113 de 2020. 5.
Assim, no caso, as partes da relação jurídica controvertida são o MUNICÍPIO e os professores da educação básica da ativa e aposentados que buscam sua cotaparte no rateio determinado por Lei, uma vez que são os destinatários diretos dos valores devidos quando do pagamento do precatório, na forma do art. 8º, III da CF e art 513 da CLT. 6.
O entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal está no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam - Tese nº 823 da repercussão geral. (ARE 1303880 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) 7.
Recurso de apelação provido. (AC 0002246-91.2016.4.01.3702, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para declarar a legitimidade do apelante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPAUMIRIM – SINSERMI para representar os profissionais de magistério no Município de Ipaumirim/CE; e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086440-30.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086440-30.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPAUMIRIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECY DA COSTA ALVES - SP119130-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
LEI 14.325/2022.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
ACESSO À JUSTIÇA.
SUBSTITUTO PROCESSUAL (TEMA 823 STF).
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação interposta pelo sindicato autor/apelante contra sentença que, em ação civil pública, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. 2.
A Lei 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei 14.113/2020, prevê que parte dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) devem ser destinados à valorização dos profissionais da educação, inclusive a aposentados e pensionistas. 3.
No caso concreto, tendo havido a omissão do município a quem estão subordinados os integrantes do magistério público municipal surge o interesse econômico e jurídico da categoria substituída processualmente pelo sindicato para a propositura de demanda coletiva. 4.
A admissão da legitimidade extraordinária do sindicato autor/apelante é linha intelectiva que viabiliza o acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como evita a pulverização de milhares de demandas individuais. 5.
O entendimento está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 883642 RG (Tema 823 de repercussão geral), que confere “ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam” e com os precedentes deste TRF1 em situações análogas. 6.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
26/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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