TRF1 - 1001521-74.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 01:25
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 01:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de VALDIR JOAO DEBONA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARGARETE PITOL DEBONA em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:34
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 02:34
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001521-74.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORRANA DE OLIVEIRA DA SILVA - RO10154, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 e EFER MARQUES DE SOUZA GUIMARAES - RO8981 POLO PASSIVO:VALDIR JOAO DEBONA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 S E N T E N Ç A Embargos de Declaração Opuseram os Autores os presentes embargos de declaração sob a alegação de ocorrência de omissões na sentença (id 2130820796).
Em síntese, sustentam que a sentença não analisou adequadamente a legitimidade dos embargantes para propor a ação de imissão na posse; que não considerou o descumprimento das cláusulas contratuais pelo embargado João Debona; e que não considerou adequadamente a função social da propriedade exercida pelos embargantes.
Contrarrazões do INCRA.
Afirma que a pretensão veiculada em sede de aclaratórios teria o intuito de rediscutir matéria já objeto de julgamento, não se amoldando, portanto, aos requisitos legais (id 2131933755).
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente.
No caso específico, não há qualquer vício na sentença proferida neste feito, consistente em omissões.
As razões apresentadas pelos Embargantes não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo, traduzido na má avaliação dos fatos.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Portanto, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que os Embargantes utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por inconformismo com a decisão, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada.
Do contrário, estar-se-ia usurpando a competência das instâncias superiores.
Com essas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
17/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURILIO SOBREIRA DE SUARES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA ALVES LIMA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001521-74.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORRANA DE OLIVEIRA DA SILVA - RO10154, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 e EFER MARQUES DE SOUZA GUIMARAES - RO8981 POLO PASSIVO:VALDIR JOAO DEBONA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 S E N T E N Ç A Embargos de Declaração Opuseram os Autores os presentes embargos de declaração sob a alegação de ocorrência de omissões na sentença (id 2130820796).
Em síntese, sustentam que a sentença não analisou adequadamente a legitimidade dos embargantes para propor a ação de imissão na posse; que não considerou o descumprimento das cláusulas contratuais pelo embargado João Debona; e que não considerou adequadamente a função social da propriedade exercida pelos embargantes.
Contrarrazões do INCRA.
Afirma que a pretensão veiculada em sede de aclaratórios teria o intuito de rediscutir matéria já objeto de julgamento, não se amoldando, portanto, aos requisitos legais (id 2131933755).
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente.
No caso específico, não há qualquer vício na sentença proferida neste feito, consistente em omissões.
As razões apresentadas pelos Embargantes não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo, traduzido na má avaliação dos fatos.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Portanto, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que os Embargantes utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por inconformismo com a decisão, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada.
Do contrário, estar-se-ia usurpando a competência das instâncias superiores.
Com essas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/10/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 19:33
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 19:33
Desentranhado o documento
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04/10/2024 17:18
Juntada de outras peças
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29/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 10:05
Cancelada a conclusão
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29/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 23/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARGARETE PITOL DEBONA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:20
Decorrido prazo de VALDIR JOAO DEBONA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:32
Juntada de contrarrazões
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07/06/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001521-74.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
05/06/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:07
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:47
Juntada de réplica
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25/04/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001521-74.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
23/04/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 20:13
Juntada de contestação
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04/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MAURILIO SOBREIRA DE SUARES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA ALVES LIMA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de VALDIR JOAO DEBONA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARGARETE PITOL DEBONA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001521-74.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFER MARQUES DE SOUZA GUIMARAES - RO8981, JORRANA DE OLIVEIRA DA SILVA - RO10154 e RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO: VALDIR JOAO DEBONA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DA SILVA, MAURILIO SOBREIRA DE SUARES e ANA ALVES LIMA contra VALDIR JOÃO DEBONA, MARGARETE PITOL DEBONA e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imissão de posse dos autores em razão da morosidade do INCRA, e da falta de propriedade do Sr.
Valdir Debona.
Pugnam ainda pela concessão da gratuidade.
Relatam que estavam na propriedade localizada no Lote de Terras Rural n. 095, Setor 05, Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba “Baixo Candeias e Igarapé Três Casas”, no Município de Candeias do Jamari/RO, com área de 405,0952 hectares, inscrito sob a Matricula nº.017379, Livro 02 do Registro Geral, no 1º Serviço Registral há mais de 24 anos, tendo sido requerido junto ao INCRA, em 14.08.2009, a regularização fundiária (SR-17/RO-SRFA 56422.002238/2009-18 e SR-17/RO 56422.002236/2009-11), já que ali residiam desde 1996, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo adquirido o imóvel de terceiro, que não os requeridos daqueles autos.
Esclarecem que ainda em 1996 o INCRA expediu relatório certificando que o imóvel estava inabitado e sem nenhuma atividade de exploração pelos proprietários, os quais adquiriram a propriedade por meio de licitação (Concorrência/INCRA/CEER/n. 04-82).
Aduzem que é imóvel da União e que Valdir Debona detinha o direito a concessão de uso em 1983, contudo deixou de cumprir os termos do contrato (utilização com função social e adimplemento de valores), tendo ingressado com ação reivindicatória em desfavor dos autores, postulando que desocupassem o imóvel rural, de modo que em 08/07/2021 foi determinada reintegração de posse no imóvel nos autos n. 0000513- 35.2007.8.22.0001 (2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO).
Alegam que de acordo com o processo administrativo n. 54300.991526/00-25, o requerido Valdir Debona nunca ocupou o imóvel, e não foi pago integralmente o valor total licitado ao INCRA, sendo proferido despacho declarando o cancelamento do contrato de concessão de domínio de terras públicas em razão do descumprimento de cláusulas contratuais.
Afirmam terem ingressado com processo administrativo junto ao INCRA e à Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal (SERFAL) que culminou no cancelamento do Contrato de Concessão de Domínio de Terras Públicas – CCDTP n. 232.2.02/0.136, contudo todas as tentativas de notificação de Valdir Debona restaram infrutíferas.
Informam que em 07/07/2016 foi proferida sentença nos autos 0000513-35.2007.8.22.0001 julgando improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que os ora autores na data da citação em 02/06/2013 já haviam preenchido os requisitos necessários à aquisição do domínio do imóvel por usucapião extraordinário, restando comprovada a produtividade da área pelos mesmos, e que o requerido Valdir teria interposto apelação, provida nos termos do voto do relator, à unanimidade, mas que o trânsito em julgado da ação supra não impede de se discutir outros direitos reais, já que tratava apenas da questão possessória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso em foco, não vejo supridos os requisitos para a concessão da medida, tal como requerida.
O Requerente aponta para entraves ao trâmite da regularização fundiária em razão também do interesse de outras pessoas, prejudicando a conclusão do processo administrativo.
Nisso, com os elementos trazidos na ação, verifica-se uma situação que envolve não apenas a avaliação administrativa do atendimento aos requisitos para regularização fundiária, como se tratar de uma situação litigiosa, na qual roa inclusive firmada a posse em favor da parte requerida em outra ação judicial que a tinha por objeto.
Assim, se faz necessária maior clareza em relação às nuances relacionadas à regularização fundiária pretendida, seu trâmite, e complexidade, não estando patente, de plano, que o não deferimento da medida liminar cause risco ao resultado útil do processo.
Esse contexto indica não ser recomendável a pronta imissão na posse pretendida, em que pese a cobrança pela resolução do processo administrativo, não se tratando de omissão abusiva, sendo prudente a prévia oitiva da parte contrária, especialmente a autarquia agrária.
Assim, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá com o juízo de cognição plena, após a efetivação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/02/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ALVES LIMA - CPF: *19.***.*53-15 (AUTOR), FRANCISCO DA SILVA - CPF: *40.***.*83-91 (AUTOR) e MAURILIO SOBREIRA DE SUARES - CPF: *61.***.*70-72 (AUTOR)
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27/02/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 15:48
Desentranhado o documento
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22/02/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 12:43
Juntada de substabelecimento
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15/02/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001521-74.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
09/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
09/02/2024 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2024 09:33
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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