TRF1 - 0004440-22.2015.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004440-22.2015.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004440-22.2015.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO EDUCACAO SUPERIOR DOM CASMURRO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA MARIA MARQUES UCHOA DA COSTA - DF10394 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004440-22.2015.4.01.3501 APELANTE: INSTITUTO EDUCACAO SUPERIOR DOM CASMURRO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA MARQUES UCHOA DA COSTA - DF10394 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela FACULDADE DOM CASMURRO contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência.
Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que o fato de haver previsão legal da competência da União para credenciar e fiscalizar as instituições de ensino superior não atrai para a Justiça Federal a competência para julgar eventual ilícito praticado por seus administradores.
Sustenta que a Justiça Estadual é competente para a causa, visto que a conduta foi praticada em detrimento de apenas uma consumidora, sustentando, ainda, que a faculdade jamais emitiu ou gerou diploma de curso superior, pós-graduação e/ou mestrado.
Ressalta que supostas irregularidades em relação ao curso de Educação de Jovens e Adultos são de competência do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás, portanto, a competência é da Justiça Estadual.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004440-22.2015.4.01.3501 APELANTE: INSTITUTO EDUCACAO SUPERIOR DOM CASMURRO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA MARQUES UCHOA DA COSTA - DF10394 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia à competência da justiça federal em ação civil pública que se insurge contra as práticas ilícitas, consistente na oferta irregular de cursos de graduação sem o credenciamento e autorização do Ministério da Educação e Cultura (MEC).
A competência da justiça federal é numerus clausus e está fixada nos arts. 108 e 109 da Constituição Federal, cujas regras não são passíveis de alteração ou derrogação pelos litigantes.
Por expressa previsão constitucional, nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, compete à justiça federal o processamento e julgamento do feito (art. 109, I, da CF).
Nos termos Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a União incumbir-se-á “de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino” (art. 9º, IX).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1304964 (Tema 1.154), em regime de repercussão geral, fixou a tese de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
STF.
Plenário.
RE 1304964/SP, Rel.
Min.
Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1154), DJe 20/08/2021.
Tese fixada: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
O Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1.344.771/PR (Tema 584), firmou orientação no sentido de que, tratando a controvérsia de registro de diploma perante o órgão público competente, ou mesmo de credenciamento da entidade perante o MEC, a União tem interesse na causa, razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento da ação é da Justiça Federal.
Confira-se o teor da respectiva ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2.
No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3.
Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes. 4.
Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC.
Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5.
Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6.
Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10- 2012 PUBLIC 02-10-2012. 7.
Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Prejudicada a análise das demais questões.
Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.344.771/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, REPDJe de 29/8/2013, DJe de 02/08/2013.) A ação civil pública nº 0003038- 03.2015.4.01.3501 aborda a ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, assim, não há falar-se que apenas uma aluna foi prejudicada pela irregularidade.
No caso, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004440-22.2015.4.01.3501 APELANTE: INSTITUTO EDUCACAO SUPERIOR DOM CASMURRO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA MARQUES UCHOA DA COSTA - DF10394 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO CREDENCIADA NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A justiça federal possui jurisdição sobre matérias que envolvem interesses federais, assegurando que questões de impacto nacional ou internacional sejam tratadas de maneira uniforme e em conformidade com a legislação interna. 2.
Por força do art. 109, I, da Constituição Federal, nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, compete à justiça federal o processamento e julgamento do feito. 3.
O STF, quando do julgamento do RE 1304964 (Tema 1.154), em regime de repercussão geral, fixou a tese de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. 4.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.344.771/PR (Tema 584), firmou orientação no sentido de que, tratando a controvérsia de registro de diploma perante o órgão público competente, ou mesmo de credenciamento da entidade perante o MEC, a União tem interesse na causa, razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento da ação é da Justiça Federal. 5.
A ação civil pública nº 0003038- 03.2015.4.01.3501 aborda a ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, assim, não há falar-se que apenas uma aluna foi prejudicada pela irregularidade. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO EDUCACAO SUPERIOR DOM CASMURRO LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA MARQUES UCHOA DA COSTA - DF10394 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 0004440-22.2015.4.01.3501 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/03/2024 e encerramento no dia 22/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected]. -
18/03/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 09:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/06/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
01/06/2018 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
01/06/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008204-21.2023.4.01.3306
Givaldo da Silva Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Oliveira Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 09:06
Processo nº 1056662-78.2023.4.01.3400
Rui Barbosa da Silva
. Presidente do Conselho de Recursos da ...
Advogado: Paulianne Alexandre Tenorio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2023 14:08
Processo nº 1002405-69.2024.4.01.3400
Riviera Transporte e Turismo LTDA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Raimundo Juarez Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 12:01
Processo nº 1000081-64.2019.4.01.3600
C.c.s Agronegocio LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adao Benedito da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2019 17:06
Processo nº 0004440-22.2015.4.01.3501
Instituto Millennium de Educacao e Cultu...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Euclides Araujo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2015 15:36