TRF1 - 1001599-53.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001599-53.2023.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:IPL 2023.0007089 - DPF/ANS/GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO FELIPE DOS SANTOS - GO52345 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de GUSTAVO ANTÔNIO DE OLIVEIRA por, supostamente, importar mercadoria proibida de origem estrangeira para fins comerciais, bem como iludir o pagamento de imposto devido pela entrada no país de mercadoria estrangeira permitida, fato que o coloca incurso nos art. 273, § 1º c/c art. 334 e 334-A, todos do Código Penal.
A denúncia foi instruída com peças do Inquérito Policial n° 2023.0007089 – DPF/ANS/GO.
Por meio da cota ministerial (id 1670568472, pág. 05), o MPF informa que tendo em vista o somatório das penas mínimas previstas em abstrato para os crimes imputados, superiores a 04 (quatro) anos, deixa de apresentar ao denunciado proposta de suspensão condicional do processo.
Igualmente, deixa de oferecer acordo de não persecução penal, considerando a ausência de requisitos subjetivos para a celebração da referida proposta.
Decisão id 1804046151 recebeu a denúncia oferecida pelo MPF em desfavor de GUSTAVO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
O réu apresentou resposta à acusação id 1909229691, sustentando que a penalidade aplicada pelo fisco é ilegal, uma vez que não houve o cometimento de prática ilícita criminal ou fiscal que pudesse ensejar a incidência de tal sanção.
Pugna, ainda, pela restituição do veículo apreendido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando as alegações do acusado, entende-se que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (IPL n. 2023.0007089 – DPF/ANS/GO) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a defesa preliminar do acusado não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão id 1804046151.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
No tocante ao pedido de restituição do veículo apreendido, importa consignar que tal pedido deverá ser proposto por meio de ação própria para restituição de bens apreendidos, nos termos previstos no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com vistas à continuidade do processo criminal, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo MPF.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório do réu e oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, intimando-a a respeito.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 13:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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