TRF1 - 1008104-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008104-41.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAIKE MATEUS MOTA GOMES IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AGSUS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Maike Mateus Mota Gomes contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS, objetivando, em suma, a apreciação definitiva do requerimento de remoção (id. 2032498194).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou o referido pedido administrativo de remoção para município onde possa contar com suporte familiar adequado para o acompanhamento de seu tratamento médico, devido ao seu estado de saúde delicado.
No entanto, a avaliação do requerimento foi negligenciada desde 13/12/2023, resultando em omissão que viola princípios constitucionais.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão preambular (id. 2034795171) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 2050026679).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2122433766), nas quais defende, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, bem como, no mérito, que todos os atos praticados encontram respaldo na lei e nas normas aplicáveis.
A parte acionante apresentou réplica (id. 2122454879).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2126420936), manifestou-se pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, ante o requerimento formal da União Federal para ingressar na demanda (id. 2050026679), tenho que esta Justiça Federal é competente para processar o writ, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Afasto, assim, a preliminar suscitada pela parte acionada.
Ao mérito.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: Foi instituído no âmbito interno da Adaps agora denominada AgSUS, a Portaria nº 12, de 19 de agosto de 2022 – ADAPS, que disciplina as regras de remanejamento do médico no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil.
Em linhas gerais, o art. 3º determina as formas de remanejamento, podendo ser elas a pedido do médico bolsista ou tutor ou por interesse da Adaps.
Ademais, nos casos de remanejamento a pedido, o art. 11, verbaliza que poderá ocorre mediante permuta ou por seleção interna, seguindo alguns critérios expostos no art. 13.
Vejamos a redação do texto legal: [...] Aplicando a norma ao caso, nota-se que ao justificar seu pedido de remanejamento, o Autor não demonstrou enquadramento em nenhum dos incisos acima citados, que tratam sobre pedido de remanejamento.
Ademais, importante destacar que, para que haja a possibilidade de remanejamento, em qualquer hipótese, é imprescindível a existência de vaga, o que, tanto no momento do pedido administrativo, quanto agora por meio do pleito pela via judicial, não há vaga disponível para remanejamento para o município de Firminópolis/GO, no âmbito do programa Médicos pelo Brasil.
Em que pese o Autor informar que se faz necessário acompanhamento familiar para a melhora de seu quadro, destaca-se que TODAS AS VAGAS JÁ FORAM PREENCHIDAS, mediante convocação dos candidatos aprovados que estavam em cadastro reserva e, portanto, não há vacância de vaga para aquele Município.
Por fim, ressalta-se que, diferente do alegado, os pedidos do Autor foram devidamente respondidos sendo que o pedido realizado em 29/02/2024 se trada de repetição do pleito realizado em 12/12/2023 que já havia sido administrativamente respondido, conforme demonstra transcrição trecho da contestação. [...] Ainda sobre as respostas aos pedidos de remanejamento de impetrante, ressalta-se que, diferente do alegado, o impetrante já foi administrativamente comunicado por diversas vezes acerca do indeferimento dos pedidos de remanejamento realizados, conforme demonstra tabela abaixo e e-mails em anexo.
Vejamos: [...] Portanto, a informação de que sua demanda não fora analisada não deve prosperar, pois, não fora comprovada a tese de violação aos direitos do Autor, pois, não fora demonstrado qualquer ato ilegal perpetrado ou na iminência de o ser pela AgSUS e seus dirigentes.
Nessa toada, salienta-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos procedimentos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, além do respeito aos citados princípios, restou devidamente demonstrado tanto a existência de diversas respostas ao pleito autoral por parte da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS, quanto a legalidade da fundamentação apresentada pela parte impetrada para negar o já citado pedido de remanejamento, isso na consideração de que a parte demandante não atendeu aos requisitos estabelecidos na Portaria ADAPS 12/2022.
Observo, como reforço argumentativo, que o MPF opinou pela denegação da segurança, aduzindo que "o próprio Autor reproduz em sua inicial a resposta recebida quanto a análise de remanejamento, fato que demonstra de pronto a inexistência da ausência de análise do pedido" (id. 2126420936).
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa da autoridade apontada como coatora, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1008104-41.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAIKE MATEUS MOTA GOMES IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AGSUS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação de alegada mora administrativa no exame de requerimento relacionado a modificação da lotação de servidor público, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, até porque o impetrante encontra-se em gozo de licença médica, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença.
Determino, assim, a notificação, por mandado, da autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/02/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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