TRF1 - 0000562-75.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0000562-75.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DMALTA CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO - TO5037, BLEYNA AYRES DA SILVA - TO6668, FELIPE DE ANDRADE E SILVA - TO5101 e MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de DMALTA CONSTRUCOES LTDA e outros.
Requereu o BANCO BRADESCO S.A (id 2130870808), na qualidade de credor fiduciário, a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo PLACA: QWB7584, objeto de bloqueio via RENAJUD em id 1319719752.
Carreou documentos anexados à manifestação de Id 2130870808.
A Exequente, intimada, quedou-se silente.
A Decisão de id 2143291555 determinou a liberação, cumprida em id 2145823649.
Em nova manifestação (id 2143776646), o BANCO BRADESCO S.A requer a liberação dos veículos de PLACA QWF9J20, RSA0H72, RSA0H81, QWF3A27, QWB7584 e MWY8A04, igualmente na qualidade de credor fiduciário, o que reitera em id 2162159257.
A Exequente, intimada, limitou-se a requerer penhora sobre o veículo de PLACA QWE1F99 (id 2146269986), deferida em id 2152196802.
Decido.
Como acima exposto, não há nada a prover quanto ao veículo de PLACA: QWB7584, vez que a constrição foi baixada conforme id 2145823649.
No tocante aos demais, a instituição financeira interessada demonstrou que os automóveis em epígrafe consubstanciam garantia de mútuo celebrado à sua aquisição.
Conforme enuncia o art. 7º-A do Decreto nº 911/69, com alterações da Lei nº 13.043/14, os bens constituídos por alienação fiduciária não comportam bloqueio judicial e qualquer discussão sobre concurso de preferências deverá ser resolvido pelo valor da venda do bem, do que não se tem notícia.
Dessa forma, uma vez verificado direito de preferência sobre o produto de sua eventual alienação, além de inexistir insurgência da parte Exequente, decido por desconstituir a constrição sobre eles incidente.
Promova-se à baixa na restrição implementada via Renajud (id 1319719752).
Cumpra-se.
Após, retornem os autos à suspensão até o retorno da Carta Precatória de id 2152247971, cujo acompanhamento deve ser realizado pelo Exequente.
Juiz Federal (assinado digitalmente) -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0000562-75.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DMALTA CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO - TO5037, BLEYNA AYRES DA SILVA - TO6668, FELIPE DE ANDRADE E SILVA - TO5101 e MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CONCESSO ENGENHARIA EIRELI e outros.
Requer o BANCO BRADESCO S.A, na qualidade de credor fiduciário, a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo CHEVROLET - MODELO: S10 CD LTZ 4X4 2.8 200CV TB-CT - COR: PRETA - ANO: 2019/2020 - CHASSI: 9BG148MK0LC423287 - PLACA: QWB7584 - RENAVAM: *12.***.*95-09, objeto de bloqueio via RENAJUD em id 1319719752.
Carreou documentos anexados à manifestação de Id 2130870808.
A Exequente, intimada, quedou-se silente.
Decido.
A instituição financeira interessada demonstrou que o automóvel em epígrafe consubstancia garantia de mútuo celebrado justamente para adquiri-lo, cuja rescisão, informa, se deu por inadimplemento.
Conforme enuncia o art. 7º-A do Decreto nº 911/69, com alterações da Lei nº 13.043/14, os bens constituídos por alienação fiduciária não comportam bloqueio judicial e qualquer discussão sobre concurso de preferências deverá ser resolvido pelo valor da venda do bem, do que não se tem notícia.
Dessa forma, uma vez verificado direito de preferência sobre o produto de sua eventual alienação, decido por desconstituir a constrição sobre ele incidente.
Promova-se à baixa na restrição implementada via Renajud (id 1319719752).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0000562-75.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DMALTA CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO - TO5037, BLEYNA AYRES DA SILVA - TO6668, FELIPE DE ANDRADE E SILVA - TO5101 e MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 DESPACHO Considerando a relação de prejudicialidade indicada na Decisão de id 1514403883, transladada a este dos autos n. 44536-57.2018.4.01.4301, aguarde-se o julgamento da Cautelar Fiscal lá constante.
Encaminhe-se à suspensão.
Após, julgada lá a cautelar retro, transladado seu teor a este processo, voltem-me os autos conclusos.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) -
16/09/2022 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:01
Juntada de termo
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18/06/2022 01:59
Decorrido prazo de DMALTA CONSTRUCOES LTDA em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:49
Juntada de diligência
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31/05/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:49
Juntada de termo
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28/01/2022 13:08
Juntada de termo
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10/12/2021 09:54
Juntada de contestação
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15/10/2021 10:51
Juntada de contestação
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18/08/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 17:28
Proferida decisão interlocutória
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09/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
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04/06/2021 10:29
Desentranhado o documento
-
04/06/2021 10:28
Desentranhado o documento
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02/06/2021 20:53
Juntada de contestação
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02/06/2021 20:42
Juntada de contestação
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02/06/2021 20:40
Juntada de contestação
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24/05/2021 13:09
Juntada de termo
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24/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:09
Juntada de termo
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14/05/2021 14:56
Juntada de termo
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14/05/2021 11:35
Juntada de procuração/habilitação
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11/05/2021 19:14
Proferida decisão interlocutória
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11/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
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09/04/2021 18:00
Juntada de manifestação
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07/04/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 15:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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01/02/2021 15:57
Juntada de diligência
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27/01/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2020 10:36
Decorrido prazo de DMALTA CONSTRUCOES LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
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10/08/2020 08:49
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/08/2020 14:18
Juntada de termo
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13/07/2020 21:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/12/2019 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/11/2019 09:23
Conclusos para decisão
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25/11/2019 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2019 14:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/04/2019 14:13
INICIAL AUTUADA
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02/04/2019 14:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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