TRF1 - 1000058-36.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
02/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:55
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000058-36.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RUAN FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - MT32141/O, UESLEI DE MELO RODRIGUES DE LIMA - MT30800/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
04/11/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 17:09
Juntada de impugnação
-
04/04/2024 18:31
Juntada de contestação
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000058-36.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
07/02/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA - CPF: *30.***.*00-44 (AUTOR)
-
19/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 16:16
Cancelada a conclusão
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19/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
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10/01/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
10/01/2024 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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