TRF1 - 1018601-42.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/09/2024 15:34
Juntada de Informação
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Informação
-
20/09/2024 16:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADENIVALDO CARVALHO DE QUEIROZ em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018601-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5512026-38.2022.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADENIVALDO CARVALHO DE QUEIROZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELY VIEIRA GARCIA - GO49851 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018601-42.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADENIVALDO CARVALHO DE QUEIROZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de segurada, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018601-42.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADENIVALDO CARVALHO DE QUEIROZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora nasceu em 1962 e requereu o benefício em 2022.
Período de carência: 2007 a 2022 (DER).
Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento sem constar a profissão dos nubentes (1991); escritura de convenção com pacto antenupcial qualificando o autor como pecuarista; certidões de nascimento das filhas do autor, nenhuma constando a profissão dos genitores; CNIS do autor constando vinculo como segurado especial no período de 2006 e 2008 e como contribuinte individual no período de 2014 a 2017; diversas notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas (2001 a 2022), ITR do imóvel rural Fazenda Indaiazinho (1997 a 2008); imposto de renda com exercício no ano de 2009 constando que o autor possuía 3 imóveis, sendo eles, uma casa residencial com endereço urbano, uma fazenda com área de 181,8 HA e outra fazenda com área de 131,30 HA, também consta que o autor possuía um veiculo VW Saveiro modelo 1997, uma moto marca Honda/C100 BIZ ES e um veiculo marca Fiat/UNO MILLE FIRE modelo 2001/2002; declaração do sindicato rural de Cassilândia declarando que a parte autora contribui com sindicado no período de 1989 a 2007; CCIR do imóvel rural Fazenda Indaiazinho constando que o imóvel possui como área rural 181,8 HA (2000 a 2002); CCIR do imóvel rural Fazenda Santa Luzia com área rural registrada de 111,94 HA (2022).
Na analise dos autos, verifica-se que a qualidade de segurado do autor não foi comprovada, visto que os documentos trazidos atestam que o autor possui patrimônio incompatível com o exercício da atividade rural em regime de subsistência, conforme mostra ID 353968650, p. 131 a p. 136, onde o autor detinha mais de um imóvel, sendo um deles urbano, além de um imóvel rural com uma área rural de 181,8 HA, o que corresponde a 4,54 módulos fiscais (Fonte: Embrapa).
Assim, o acervo probatório demonstra que o apelante ostentava durante o período de carência condição econômica que inviabiliza o seu enquadramento como segurado especial.
Mantidos os honorários fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora. É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018601-42.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADENIVALDO CARVALHO DE QUEIROZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO AUTOR.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5.
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora nasceu em 1962 e requereu o benefício em 2022.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento sem constar a profissão dos nubentes (1991); escritura de convenção com pacto antenupcial qualificando o autor como pecuarista; certidões de nascimento das filhas do autor, nenhuma constando a profissão dos genitores; CNIS do autor constando vinculo como segurado especial no período de 2006 e 2008 e como contribuinte individual no período de 2014 a 2017; diversas notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas (2001 a 2022), ITR do imóvel rural Fazenda Indaiazinho (1997 a 2008); imposto de renda com exercício no ano de 2009 constando que o autor possuía 3 imóveis, sendo eles, uma casa residencial com endereço urbano, uma fazenda com área de 181,8 ha e outra fazenda com área de 131,30 ha, também consta que o autor possuía um veiculo VW Saveiro modelo 1997, uma moto marca Honda/C100 BIZ ES e um veiculo marca Fiat/UNO MILLE FIRE modelo 2001/2002; CCIR do imóvel rural Fazenda Indaiazinho constando que o imóvel possui como área rural 181,8 HA (2000 a 2002); CCIR do imóvel rural Fazenda Santa Luzia com área rural registrada de 111,94 HA (2022). 6.
Verifica-se que a qualidade de segurado do autor não foi comprovada, visto que os documentos trazidos atestam que o autor possui patrimônio incompatível com o exercício da atividade rural em regime de subsistência, conforme mostra ID 353968650, p. 131 a p. 136, onde o autor detinha mais de um imóvel, sendo um deles urbano, além de um imóvel rural com uma área rural de 181,8 ha, o que corresponde a 4,54 módulos fiscais (Fonte: Embrapa). 7.
Mantidos os honorários fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça. 8.
Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
29/07/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:21
Conhecido o recurso de ADENIVALDO CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *63.***.*60-59 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 17:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GRACIELY VIEIRA GARCIA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018601-42.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5512026-38.2022.8.09.0082 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ADENIVALDO CARVALHO DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: GRACIELY VIEIRA GARCIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018601-42.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
11/06/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:28
Processo Reativado
-
23/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ADENIVALDO CARVALHO DE QUEIROZ em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018601-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5512026-38.2022.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADENIVALDO CARVALHO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELY VIEIRA GARCIA - GO49851 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ADENIVALDO CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *63.***.*60-59 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
14/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
-
14/02/2024 18:00
Juntada de Informação
-
14/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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04/10/2023 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2023 09:03
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/10/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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