TRF1 - 1003088-68.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1003088-68.2023.4.01.4103 AUTOR: PEDRO REALINO PEDROSO ADVOGADO DATIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE VILHENA DECISÃO Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada por Pedro Realino Pedroso em face da União, do Estado de Rondônia e do Município de Vilhena/RO visando à concessão de tutela provisória de urgência para que os requeridos forneçam o medicamento DARATUMUMABE 100mg ou 400mg e LENALIDOMIDA 25mg, para uso contínuo, conforme receituário médico.
Decisão ID 2022968668 deferiu a tutela de urgência para que a União e, solidariamente, o Estado de Rondônia e o Município de Vilhena/RO forneçam o medicamento DARATUMUMABE 100mg ou 400mg e LENALIDOMIDA 25mg, para uso contínuo, conforme receituário médico.
Ao ID 2073209157 a parte autora informa negativa da unidade hospitalar em aplicar a medicação sob alegação de que este serviço não foi solicitado, sendo necessário o pagamento de R$ 500,00 por sessão.
Decisão ID 2074588664 assim pontuou: Alguns pontos deixam dúvidas: a) há outra unidade, na rede pública, que possa realizar o procedimento para se aplicar o medicamento? b) a parte autora é considerada paciente do protocolo SUS a despeito do medicamento não ser incorporado? c) há possibilidade desse cadastro; d) a negativa de prestação de serviço pelo centro oncológico, considerando-se a informação de Convênio com Estado de Rondônia é correta? Todos esses pontos devem ser esclarecidos pelo Estado de Rondônia e pela União para fins de posterior análise.
Certo é que a condenação no fornecimento do medicamento inclui todo o seu procedimento para aplicação da medicação.
Assim, os entes públicos também são responsáveis pela efetividade da medida e consequente adoção de medidas para que a quimioterapia aconteça independente do pagamento pela parte autora.
Determinou-se, então: No momento, considerando a urgência e a proximidade da sessão, determino a intimação da União e do Estado de Rondônia para os seguintes fins no prazo de 72 horas: a) esclareça os questionamentos acima pontuados; b) adote as medidas necessárias para que a parte autora realize o procedimento em alguma unidade da rede pública; c) na impossibilidade, deposite o importe de R$ 500,00, sob pena de bloqueio de valores para fins de custeio da próxima sessão.
Em resposta, o Estado de Rondônia apenas informou o fornecimento do medicamento.
Decisão ID 2081895190 determinou o bloqueio de valores para custeio da sessão próxima.
A parte autora peticionou nos autos requerendo o bloqueio para custear o procedimento em sua totalidade ou, ao menos, um mês.
Ao ID 2085485670 a União informa que os CACONs e UNACONs disponíveis no Estado de Rondônia, afirmando que a aplicação deve ocorrer em um desses centros oncológicos e que a parte autora deverá providenciar seu cadastro junto à comissão municipal ou estadual de oncologia.
Pois bem.
O estado de saúde da parte autora é grave, estando em tratamento oncológico semanal que a deixa desabilitada.
A despeito de se entender necessária a adoção de medidas administrativas para que todo o tratamento seja realizado na rede pública de saúde, certo é que, os entes públicos, estando cientes da tramitação da presente demanda, bem como a condenação no fornecimento do medicamento, deve ter uma postura diligente para a concretização e efetividade da medida.
Do exposto, determino que o Estado de Rondônia e o Município de Vilhena/RO comprove o cadastro da parte autora junto à comissão oncológica, devendo informar, ainda, em qual centro oncológico da rede pública de saúde o tratamento poderá ser realizado.
Fixo prazo de 72 horas.
Para fins de celeridade processual, determino a intimação pessoal do responsável da rede de assistência em oncologia tanto do Município de Vilhena quanto do Estado de Rondônia.
Diligencie o Oficial de Justiça para estes fins, devendo constar na certidão o nome e matrícula do responsável, bem como contato para otimizar eventuais trâmites.
Destaca-se que os contatos do patrono, bem como de representantes da parte autora, estão disponíveis nos autos a fim de que se dê todo prosseguimento para fins de efetivação da medida, devendo este juízo tomar medidas apenas em caso de desídia do ente público.
Aconselha-se, por oportuno, considerando a urgência do caso, que a parte autora, ainda que por meio de um representante, entre em contato com a Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde, no setor de cadastro oncológico, para que verifique as medidas necessárias, bem como agilize o processo.
Advirto, desde já, considerando que os centros oncológicos ora listados pela União não são no Município de Vilhena/RO, que todos os custos do tratamento, tal como deslocamento e afins, deverão ser custeados pelo ente público, na repartição de sua competência, principalmente considerando ser do conhecimento deste Juízo a política pública de "Tratamento Fora do Domicílio" - TFD.
Postergo o pedido de bloqueio de valores para após a manifestação dos entes, bem como após comprovada resistência do ente público em dar efetividade ao cumprimento da determinação do tratamento.
Intime-se pelo meio mais célere.
Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23111715254553000001897788870 P.I Inicial 23111715261605200001897788871 DOC.
Documentos Diversos 23111715262477500001897788872 LAUDOS Exame médico 23111715263261200001897788873 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23111715280985300001897821830 Decisão Decisão 23112116510300000001902913377 Intimação Intimação 23112711504684100001912128360 Intimação Intimação 23112711504684100001912128360 Certidão Certidão 23112910590602900001917219348 e-mail natjus E-mail 23112910594996200001917219352 Ato ordinatório Ato ordinatório 23112911071847800001917271863 Citação Citação 23112116510300000001902913377 Citação Citação 23112116510300000001902913377 Citação Citação 23112116510300000001902913377 Certidão Certidão 23112911502185500001917462339 Certidão Certidão 23120418402588500001926199878 DARATUMUMABE - LENALINOLIDA PROCESSO Nº 1003088-68.2023.4.01.4103 Documento Comprobatório 23120418410737700001926233329 Contestação Contestação 23120613434916300001930122340 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613434945200001930122341 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613434953200001930122342 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613434960100001930122343 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435017700001930122344 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435027600001930122345 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435035300001930122346 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435117000001930122347 Impugnação Impugnação 24020118263372900001998441369 (Microsoft Word - PEDRO REALINO X UNIÃO)-otimizado_1 Impugnação 24020118270071200001998445330 Decisão Decisão 24020514110083500002002134857 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24020514110083500002002134857 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24020514110083500002002134857 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24020514110083500002002134857 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24020616125988100002004808362 Certidão Certidão 24020616314706900002004885350 e-mail diretor do FNS Documento Comprobatório 24020616332416700002004885352 e-mail diretor de logística Documento Comprobatório 24020616332416700002004885353 e-mail SCTIE Documento Comprobatório 24020616332416700002004885355 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24020620135258300002005318869 agu 1003088 rec Documento Comprobatório 24020620143202100002005318870 Embargos de declaração Embargos de declaração 24020716434675400002007262378 OFICIO.PEDRO REALINO Documento Comprobatório 24020716444261000002007276330 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24020717180685000002007360867 07022024 Intimação PGMVHA Documento Comprobatório 24020717200695600002007360868 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24020717253824200002007360877 07022024 Intimação PGE Documento Comprobatório 24020717265978800002007405835 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24020811442027900002008234868 Certidão Certidão 24021611444393600002017684349 juntar 1003088-68.2023.4.01.4103 Documentos Diversos 24021611450595300002017684350 juntar 1003088-68.2023.4.01.4103 2 Documentos Diversos 24021611451809800002017684351 CONTESTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA Contestação 24022023354666700002024169370 Certidão Certidão 24022110544105800002024701359 Contestação Contestação 24022214490268300002027645346 Contestação Medicamento Oncologico Processo nº 1003088-68.2023.4.01.4103 - Pedro Realino Pedroso x M Contestação 24022214494008300002027645348 Certidão Certidão 24022310062172300002029035869 3088-68 - ofício Ofício 24022310065010800002029035870 3088- -email E-mail 24022310065010800002029035871 Ato ordinatório Ato ordinatório 24022310112393800002029049858 Ato ordinatório Ato ordinatório 24022310112393800002029049858 Certidão Certidão 24022310123895700002029049861 Certidão Certidão 24022310212526200002029078875 Impugnação Impugnação 24022518481078300002031440347 Certidão Certidão 24030417343616400002044656369 3088- - confirma e-mail 3 E-mail 24030417365997900002044692829 3088- - confirma e-mail 2 E-mail 24030417371986900002044692831 3088- - confirma e-mail E-mail 24030417373856100002044692832 Inicial Inicial 24030718173976500002051883867 DO HOSPITAL DETALHAMENTO DE VALORES Documento Comprobatório 24030718183878400002051883868 NOTA FISCAL DO SERVIÇO DE APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO Documento Comprobatório 24030718192175700002051883869 Decisão Decisão 24030814193183900002053281356 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24030814193183900002053281356 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24030816314951900002053757838 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24030814193183900002053281356 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24031115370480700002056435863 INTIMAÇÃO PGE Documento Comprobatório 24031115374469000002056435865 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24031209034622700002057601375 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24031218204553300002059566875 1003088-68.2023.4.01.4103 - UNIÃO FEDERAL - COMPROVANTE Documento Comprobatório 24031218235629000002059572335 Petição intercorrente Petição intercorrente 24031213241653700002058505874 1003088-68.2023.4.01.4103 Documento Comprobatório 24031213244162700002058505876 Decisão Decisão 24031311575658800002060754845 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24031413171360100002063254878 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24031311575658800002060754845 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24031311575658800002060754845 Resposta Resposta 24031413445925400002063328366 DO HOSPITAL DETALHAMENTO DE VALORES Documento Comprobatório 24031413464405000002063328368 Petição intercorrente Petição intercorrente 24031419014842000002064306353 Petição intercorrente Petição intercorrente 24031419014866800002064306354 Petição intercorrente Petição intercorrente 24031419014870600002064306355 Petição intercorrente Petição intercorrente 24031419014878800002064306356 -
15/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1003088-68.2023.4.01.4103 AUTOR: PEDRO REALINO PEDROSO ADVOGADO DATIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE VILHENA DECISÃO Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada por Pedro Realino Pedroso em face da União, do Estado de Rondônia e do Município de Vilhena/RO visando à concessão de tutela provisória de urgência para que os requeridos forneçam o medicamento DARATUMUMABE 100mg ou 400mg e LENALIDOMIDA 25mg, para uso contínuo, conforme receituário médico.
Decisão ID 2022968668 deferiu a tutela de urgência para que a União e, solidariamente, o Estado de Rondônia e o Município de Vilhena/RO forneçam o medicamento DARATUMUMABE 100mg ou 400mg e LENALIDOMIDA 25mg, para uso contínuo, conforme receituário médico.
Ao ID 2073209157 a parte autora informa negativa da unidade hospitalar em aplicar a medicação sob alegação de que este serviço não foi solicitado, sendo necessário o pagamento de R$ 500,00 por sessão.
Decisão ID 2074588664 assim pontuou: Alguns pontos deixam dúvidas: a) há outra unidade, na rede pública, que possa realizar o procedimento para se aplicar o medicamento? b) a parte autora é considerada paciente do protocolo SUS a despeito do medicamento não ser incorporado? c) há possibilidade desse cadastro; d) a negativa de prestação de serviço pelo centro oncológico, considerando-se a informação de Convênio com Estado de Rondônia é correta? Todos esses pontos devem ser esclarecidos pelo Estado de Rondônia e pela União para fins de posterior análise.
Certo é que a condenação no fornecimento do medicamento inclui todo o seu procedimento para aplicação da medicação.
Assim, os entes públicos também são responsáveis pela efetividade da medida e consequente adoção de medidas para que a quimioterapia aconteça independente do pagamento pela parte autora.
Determinou-se, então: No momento, considerando a urgência e a proximidade da sessão, determino a intimação da União e do Estado de Rondônia para os seguintes fins no prazo de 72 horas: a) esclareça os questionamentos acima pontuados; b) adote as medidas necessárias para que a parte autora realize o procedimento em alguma unidade da rede pública; c) na impossibilidade, deposite o importe de R$ 500,00, sob pena de bloqueio de valores para fins de custeio da próxima sessão.
Em resposta, o Estado de Rondônia apenas informou o fornecimento do medicamento. É o relato necessário.
A informação quanto ao fornecimento do medicamento já era de conhecimento deste Juízo.
A pendência, no momento, é quanto ao procedimento para aplicação do medicamento, uma vez que o Centro Oncológico está cobrando pela aplicação.
Nenhum esclarecimento fora trazido aos autos, conforme determinado, ou manifestação para que a parte autora realize o procedimento em alguma unidade da rede pública.
O caso é urgente, haja vista que a próxima sessão está agendada para 15.03.2024. À falta da informações solicitadas, bem de que há outras unidades da rede pública que poderiam realizar o procedimento, determino o bloqueio do valor para custear a próxima sessão, no importe de R$ 500,00 nas contas do Estado de Rondônia e da União, pro rata.
Intime-se a parte autora para informar a conta bancária para transferência.
Proceda-se às medidas necessárias.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias a contar do procedimento, prestar contas.
Reitere-se a intimação do Estado de Rondônia para cumprimento da decisão anterior no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a título de ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se as partes acerca do bloqueio.
Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação/Ofício, se necessário.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23111715254553000001897788870 P.I Inicial 23111715261605200001897788871 DOC.
Documentos Diversos 23111715262477500001897788872 LAUDOS Exame médico 23111715263261200001897788873 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23111715280985300001897821830 Decisão Decisão 23112116510300000001902913377 Intimação Intimação 23112711504684100001912128360 Intimação Intimação 23112711504684100001912128360 Certidão Certidão 23112910590602900001917219348 e-mail natjus E-mail 23112910594996200001917219352 Ato ordinatório Ato ordinatório 23112911071847800001917271863 Citação Citação 23112116510300000001902913377 Citação Citação 23112116510300000001902913377 Citação Citação 23112116510300000001902913377 Certidão Certidão 23112911502185500001917462339 Certidão Certidão 23120418402588500001926199878 DARATUMUMABE - LENALINOLIDA PROCESSO Nº 1003088-68.2023.4.01.4103 Documento Comprobatório 23120418410737700001926233329 Contestação Contestação 23120613434916300001930122340 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613434945200001930122341 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613434953200001930122342 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613434960100001930122343 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435017700001930122344 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435027600001930122345 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435035300001930122346 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435117000001930122347 Impugnação Impugnação 24020118263372900001998441369 (Microsoft Word - PEDRO REALINO X UNIÃO)-otimizado_1 Impugnação 24020118270071200001998445330 Decisão Decisão 24020514110083500002002134857 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24020514110083500002002134857 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24020514110083500002002134857 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24020514110083500002002134857 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24020616125988100002004808362 Certidão Certidão 24020616314706900002004885350 e-mail diretor do FNS Documento Comprobatório 24020616332416700002004885352 e-mail diretor de logística Documento Comprobatório 24020616332416700002004885353 e-mail SCTIE Documento Comprobatório 24020616332416700002004885355 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24020620135258300002005318869 agu 1003088 rec Documento Comprobatório 24020620143202100002005318870 Embargos de declaração Embargos de declaração 24020716434675400002007262378 OFICIO.PEDRO REALINO Documento Comprobatório 24020716444261000002007276330 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24020717180685000002007360867 07022024 Intimação PGMVHA Documento Comprobatório 24020717200695600002007360868 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24020717253824200002007360877 07022024 Intimação PGE Documento Comprobatório 24020717265978800002007405835 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24020811442027900002008234868 Certidão Certidão 24021611444393600002017684349 juntar 1003088-68.2023.4.01.4103 Documentos Diversos 24021611450595300002017684350 juntar 1003088-68.2023.4.01.4103 2 Documentos Diversos 24021611451809800002017684351 CONTESTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA Contestação 24022023354666700002024169370 Certidão Certidão 24022110544105800002024701359 Contestação Contestação 24022214490268300002027645346 Contestação Medicamento Oncologico Processo nº 1003088-68.2023.4.01.4103 - Pedro Realino Pedroso x M Contestação 24022214494008300002027645348 Certidão Certidão 24022310062172300002029035869 3088-68 - ofício Ofício 24022310065010800002029035870 3088- -email E-mail 24022310065010800002029035871 Ato ordinatório Ato ordinatório 24022310112393800002029049858 Ato ordinatório Ato ordinatório 24022310112393800002029049858 Certidão Certidão 24022310123895700002029049861 Certidão Certidão 24022310212526200002029078875 Impugnação Impugnação 24022518481078300002031440347 Certidão Certidão 24030417343616400002044656369 3088- - confirma e-mail 3 E-mail 24030417365997900002044692829 3088- - confirma e-mail 2 E-mail 24030417371986900002044692831 3088- - confirma e-mail E-mail 24030417373856100002044692832 Inicial Inicial 24030718173976500002051883867 DO HOSPITAL DETALHAMENTO DE VALORES Documento Comprobatório 24030718183878400002051883868 NOTA FISCAL DO SERVIÇO DE APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO Documento Comprobatório 24030718192175700002051883869 Decisão Decisão 24030814193183900002053281356 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24030814193183900002053281356 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24030816314951900002053757838 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24030814193183900002053281356 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24031115370480700002056435863 INTIMAÇÃO PGE Documento Comprobatório 24031115374469000002056435865 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24031209034622700002057601375 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24031218204553300002059566875 1003088-68.2023.4.01.4103 - UNIÃO FEDERAL - COMPROVANTE Documento Comprobatório 24031218235629000002059572335 Petição intercorrente Petição intercorrente 24031213241653700002058505874 1003088-68.2023.4.01.4103 Documento Comprobatório 24031213244162700002058505876 -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1003088-68.2023.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
ANA PAULA BERNARDES ABREU Servidor -
07/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1003088-68.2023.4.01.4103 AUTOR: PEDRO REALINO PEDROSO ADVOGADO DATIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE VILHENA DECISÃO Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada por Pedro Realino Pedroso em face da União, do Estado de Rondônia e do Município de Vilhena/RO visando à concessão de tutela provisória de urgência para que os requeridos forneçam o medicamento DARATUMUMABE 100mg ou 400mg e LENALIDOMIDA 25mg, para uso contínuo, conforme receituário médico.
Narra-se que a parte autora é portadora de Mieloma Múltiplo CID C90.0, com diagnóstico em janeiro de 2019.
Já realizou tratamento quimioterápico, bem como dois transplantes de medula óssea, um em 2020 e outro em 2022, ambos sem evolução de melhora, conforme laudo médico.
Os medicamentos pleiteados foram negados administrativamente uma vez que não fazem parte da lista do RENAME.
Juntou documentos.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Decisão ID 1923633646 indeferiu o pleito antecipatório, bem como determinou consulta junto ao sistema e-natjus.
Parecer do e-natjus juntado ao ID 1946717185.
Contestação apresentada, houve impugnação e requerimento de nova análise da tutela. É o relatório.
Decido.
A Decisão que indeferiu o pleito antecipatório assim pontuou: O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Com efeito, o direito à saúde está garantido na Constituição Federal (arts. 196 e 198), enquanto a Lei n. 8.080/90 é explícita ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º).
A propósito, uma vez que “sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.” (STJ, REsp 674803/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 06.03.2007 p. 251).
Sobre o tema específico do medicamento de alto custo, o Supremo Tribunal Federal analisa, de forma conjunta, os Recursos Extraordinários de números 566471 e 657718.
As manifestações de ministros foram no sentido de que devem ser estabelecidos critérios para a concessão judicial de medicamentos desta natureza – deferimento este, portanto, que deve ser a exceção, e não a regra.
A rigor, é bom que se destaque, a doutrina pátria não admite direito absoluto, razão pela qual o direito à saúde também há de ser submetido a critérios jurídicos, não se podendo dizer que exista direito fundamental, a meu juízo, a qualquer e todo tratamento de saúde possível.
Ademais, cumpre ressaltar que, quanto à incorporação de novos tratamentos, o sistema de saúde brasileiro é baseado na medicina de evidências, bem como na avaliação econômica comparativa em relação a tecnologias já incorporadas – segundo a base legal para a incorporação de medicamentos em nosso sistema (art. 19-Q, §2º, I e II, da Lei n. 8.080/90).
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o pedido liminar na ADI 5501/DF reconheceu a importância de se respeitarem todas as etapas antes de se permitir o uso de uma nova tecnologia que pode ter efeitos sobre a saúde da população.
Na ocasião, o caso tratava sobre a constitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética (conhecida como “pílula do câncer”) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna[2].
Com base nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156), em recente julgamento no rito dos recursos repetitivos, enfrentou o tema do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, determinando que a sua concessão judicial deve ater-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Todavia, convém citar os enunciados do Conselho Nacional de Justiça sobre Direito à Saúde, especialmente sobre o papel da CONITEC: ENUNCIADO Nº 33: Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 57: Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC.
ENUNCIADO Nº 103: Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente.
No caso em apreço, quanto ao medicamento DARATUMUMABE, em junho de 2023, a CONITEC divulgou informações sobre recomendações de incorporação de medicamentos e outras tecnologias no SUS: Daratumumabe em combinação com bortezomibe e dexametasona para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo recidivado e/ou refratário que receberam uma única terapia prévia no Sistema Único de Saúde (SUS)(https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2023/20230725_relatorio_tecnico_daratumumabe.pdf).
Dentre as informações, verifica-se que "deliberaram, por maioria simples, que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública com recomendação preliminar desfavorável à incorporação do daratumumabe associado ao bortezomibe e dexametasona para o tratamento do mieloma múltiplo recidivado ou refratário, após uma única terapia prévia.
Para essa recomendação, os membros do Comitê de Medicamentos reconheceram a necessidade em saúde não atendida, e que se trata de uma alternativa terapêutica para o tratamento de MM, reconheceram que as evidências científicas são de boa qualidade, as quais apresentaram uma magnitude importante nos principais desfechos primários avaliados, como sobrevida livre de progressão e sobrevida global.
No entanto, concluíram que a possível incorporação é altamente onerosa, que a RCEI é alta e desfavorável considerando os limiares que a Conitec tem adotado, que há uma perspectiva de redução de preço por parte dos fabricantes, além disso, entenderam que o Market share poderia ser mais agressivo que no caso base, o que resultaria em um impacto orçamentário ainda maior que o apresentado.
Em relação ao medicamento LENALIDOMIDA, assim manifestou a CONITEC (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2022/sociedade/20220509_relsoc_321_lenalidomida_inelegivel-_final.pdf).
Demonstrada, portanto, a opção do Governo Federal de não incorporar os medicamentos, em razão da limitação de recursos disponíveis para atender a toda a população em situação isonômica, não há que se falar na intervenção do Judiciário em seara que não é de sua natural ambientação, uma vez que se ingressa no âmbito da discricionariedade administrativa, se qualifica e justifica quando visa assegurar o efetivo fornecimento de medicamentos ou outras prestações de saúde integrados à política de saúde vigente e que não estejam sendo fornecidos ou, excepcionalmente, quando o SUS não fornece tratamento eficaz, não oferece qualquer tratamento ou, ainda, quando, especialmente quando se trata de aumento de sobrevida ou de qualidade de vida (TRF-4 - AG: 50388511020194040000 5038851-10.2019.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2019, QUINTA TURMA).
Logo, considerando que agora há posicionamento expresso da Administração Pública no sentido de não incorporar os medicamentos ao tratamento dispensado pelo SUS em razão do seu elevado custo, é patente a ausência de probabilidade do direito, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de urgência, prevalecendo, in totum, a conclusão da CONITEC pela não incorporação do medicamento como objeto de política pública de saúde, conforme indicação constitucional do art. 196 da Constituição Federal.
A despeito de toda fundamentação, ora baseada nas recomendações da CONITEC, o parecer do e-natjus foi favorável, vejamos: Considerando o diagnóstico de mieloma múltiplo refratário a pelo menos três linhas de tratamento anteriores e ao transplante de medula óssea, conforme relatório médico apresentado; Considerando o caráter paliativo do tratamento, por ser uma patologia incurável e com progressão inerente; Considerando a indefinição do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para o mieloma múltiplo quanto às linhas subsequentes de tratamento em caso de refratariedade, bem como qual a melhor sequência, combinação e dose de medicamentos; Considerando os resultados do estudo POLLUX, que sugerem que a inclusão do daratumumabe no tratamento com lenalidomida e dexametasona em pacientes com MM recidivado/refratário pode aumentar a sobrevida livre de progressão da doença, conferindo um risco 56% menor de progressão da doença ou morte; Considerando a falta de posicionamento da CONITEC em relação ao uso de daratumumabe; Considerando que o tratamento proposto foi recomendado pela CADTH, porém com ressalvas no tocante ao custo da inclusão do daratumumabe ao protocolo de tratamento, devido ao custo-efetividade e pelo alto impacto orçamentário por se tratar de doença comum e incurável/tratamento paliativo.
Este NATJUS conclui por considerar a demanda pelas medicações como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, tendo em vista os benefícios clínicos observados nos ensaios clínicos com a combinação de medicamentos daratumumabe, lenalidomida e dexametasona; entretanto, cabe ponderar o custo-efetividade diante do elevadíssimo custo, especialmente por ser um tratamento paliativo de uma doença comum, não sendo possível mensurar seu impacto orçamentário no SUS.
Note que a única ressalva em relação aos medicamentos pleiteados é em relação ao custo-benefício do medicamento.
Pondera-se, ainda, que expressamente ficou consignado que há indefinição do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para o mieloma múltiplo quanto às linhas subsequentes de tratamento em caso de refratariedade, bem como qual a melhor sequência, combinação e dose de medicamentos Além disso, deve-se pontuar que a recomendação desfavorável não obsta, em definitivo, a condenação quanto ao fornecimento do fármaco.
Isso se extrai do Enunciado nº 103 do FONAJUS/CNJ: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) A revisão da decisão que indeferiu o pleito antecipatório, nesse momento, observa o enunciado, eis que, como dito, fora realizada consulta junto ao e-natjus com parecer favorável.
Em caso semelhantes, temos decisões favoráveis do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de Agravo de Instrumento, quanto ao medicamento: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LASDILAU LOURENÇO DA SILVA contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na ação em que busca o fornecimento de medicamentos de alto custo (DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA), sob o fundamento de que não estariam presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
No contexto fático, o agravante informa ser portador de MIELOMA MÚLTIPLO (CID C90) IgG Kappa neoplasia maligna (câncer), caracterizada pela proliferação de plasmócitos defeituosos na medula óssea (anticorpos anômalos que se acumulam no sangue), que pode levar à destruição esquelética e/ou à disfunção orgânica.
Argumenta que todos os tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não apresentaram resultados positivos quanto ao aumento da sobrevida do paciente.
Ressalta que requereu, na origem, o fornecimento dos remédios de uso contínuo, denominados DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA, a serem ministrados conforme prescrição médica, cujos valores combinados ultrapassam os R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Sustenta, ainda, que preenche todos os requisitos exigidos atualmente para a concessão dos fármacos pleiteados, notadamente: (i) a hipossuficiência financeira; (ii) a imprescindibilidade dos remédios no tratamento de mieloma múltiplo, atestada por laudo médico; e (iii) o registro dos medicamentos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Em contrarrazões, a UNIÃO defende, em síntese, que não há comprovação científica da superioridade dos fármacos almejados em relação às alternativas terapêuticas padronizadas no SUS, o que afasta o requisito da imprescindibilidade/ineficácia.
O ESTADO DE GOIÁS, por sua vez, alega desobrigação do Estado ao fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado à rede pública e, subsidiariamente, necessidade de direcionamento da obrigação à União.
Embora regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA não apresentou resposta.
Autos conclusos.
Decido.
Cumpre consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o caput do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O art. 1.019, inciso I, do CPC, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo ser cabível, em cognição sumária, a antecipação da tutela recursal pleiteada, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano.
Antes, porém, de adentrar a controvérsia, vale destacar o entendimento firmado nos Tribunais Superiores acerca das questões que envolvem o fornecimento de medicamentos.
Quanto à obrigatoriedade da concessão de medicamentos sem registro na ANVISA, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 500): 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Como se vê, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não se pode exigir do Estado o fornecimento de medicamentos experimentais ou sem registro na ANVISA, salvo em situações excepcionais.
De outro lado, no tocante à imposição do fornecimento de fármacos não incorporados ao protocolo clínico do SUS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou esta tese, em precedente qualificado (Tema 106): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ou seja, de acordo com o STJ, a concessão dos remédios não previstos em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, mediante laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do remédio no tratamento da moléstia e da ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do requerente para arcar com o custo do medicamento; e (iii) registro do fármaco na ANVISA.
No que diz respeito ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo ao enfermo com doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, a questão também foi submetida à repercussão geral no STF (RE 566.471, Tema 6).
Todavia, o julgamento de mérito ainda não foi concluído.
Registre-se também que a Suprema Corte, ao examinar o RE 855.178/SE, afetado à repercussão geral (Tema 793), decidiu que os entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde. (RE 855178/PE, rel.
Ministro Luiz Fux, j. 05/03/2015.
Tema 793).
Seguindo a mesma linha, a jurisprudência do STJ entendeu que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar. (STJ, 2ª Tuma, RMS 68602/GO, rel.
Ministro Assusete Magalhães, j. 26/04/2022.
Info. 734).
No mesmo julgado, a Corte Superior assentou, inclusive, que nas ações fundadas em fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados na rede pública, é prescindível a presença da União no polo passivo da demanda.
Todavia, as dificuldades técnicas de organização do SUS e o aumento dos gastos no setor levaram o STF a iniciar o reexame da tese relativa à solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde.
Essa discussão foi retomada pela Suprema Corte, na sessão de 23 de maio de 2019, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual, no RE 855.178/SE (Tema 793), ocasião em que a tese fixada em repercussão geral passou a contar com a seguinte redação: «Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro».
Como se vê, apesar de o Pretório Excelso ter mantido a orientação dominante na jurisprudência acerca da responsabilidade solidária dos entes federados, acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS; assim como determine a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária o ressarcimento àquela que eventualmente suportou os ônus financeiros.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF nas instâncias inferiores e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos.
Nesse contexto, ao examinar questão análoga, o STJ consignou, no julgamento do CC 188.002/SP, a seguinte tese, em sede de precedente vinculante (IAC 14): a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (STJ, 1ª Seção, CC 188.002/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, j. 12/04/2023.
IAC 14.
Inf. 770).
Posteriormente, o Plenário do STF, ao referendar a tutela provisória concedida no RE 1366243, no qual reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao litisconsórcio dos entes federados (Tema 1234), estabeleceu que até o julgamento definitivo do Tema 1234, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". (STF, Plenário, RE 1366243.
TPI-Ref, rel.
Ministro Gilmar Mendes, j. 19/04/2023).
Com efeito, respeitando-se os novos entendimentos traçados na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é mister reconhecer que há responsabilidade solidária de todos os entes federados quanto ao fornecimento de fármacos não padronizados na rede pública.
Logo, todos eles são legitimados para figurarem no polo passivo dessas demandas, devendo tão somente o cumprimento da obrigação ser direcionado à União, quando ela for demandada desde o início.
Isso, pelo menos, até o julgamento definitivo do Tema 1234 no STF.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, o agravante pleiteia, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de medicamentos não incorporados à lista do SUS (id 308480557, fl. 54), condição que exige o cumprimento dos requisitos elencados no Tema 106 do STJ.
Os documentos acostados aos autos principais especialmente os extratos bancários do benefício previdenciário (id 308480557, fls. 28/30), a pesquisa socioeconômica da Defensoria Pública da União (id 308480557, fl. 49) e o laudo da perícia judicial (id 308480557, fl. 163) demonstram a hipossuficiência econômica do recorrente e os registros sanitários dos fármacos, DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA.
Ademais, o relatório médico do profissional que assiste o agravante (id 308480557, fls. 35/36) atesta que as terapias aplicadas ao recorrente foram ineficazes para o controle da patologia que o acomete, cuja condição de mieloma múltiplo recidivado (recorrente) e não elegível ao Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas (TCTH), encontra-se em terceira linha de tratamento e sem resposta parcial.
O aludido documento médico indica, ainda, que a falta dos medicamentos pleiteados provoca riscos à saúde do paciente, devido à ineficácia do atual tratamento e à conseguinte progressão da doença; podendo ocasionar-lhe piora das lesões ósseas, paraplegia permanente, infecções, falência renal e até mesmo óbito.
Não obstante o parecer inconclusivo do laudo pericial (id 308480557, fls. 149/177), em que afirma o perito, a um só tempo, a superioridade clínica dos remédios almejados e a existência de opções terapêuticas ainda não aplicadas ao paciente, o fato é que inexiste protocolo terapêutico preestabelecido para o mieloma múltiplo recidivado na rede pública.
Aliás, o próprio perito, em resposta final à perícia médica, considerou que não há definição através do Protocolo de Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde quanto às linhas subsequentes de tratamento em caso de refratariedade do mieloma múltiplo e qual a melhor sequência, combinação e dose de medicamentos (id 308480557, fl. 176).
Ora, é sabido que, no âmbito do SUS, o tratamento do Mieloma Múltiplo (MM) deve seguir as recomendações estipuladas nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT), constantes do Anexo a Portaria do Ministério da Saúde nº 708/2015.
No tocante às intervenções terapêuticas para o MM recidivado, o item 8.3.3 do sobredito Anexo assim estabelece: [...] Não se encontra estabelecida qual a melhor sequência, combinação e dose de medicamentos para tratamento do MM recidivado.
Para a seleção da conduta terapêutica, é importante considerar a possibilidade de seleção clonas após recaídas recorrentes ou progressão tumoral, a agressividade da doença e fatores relacionados com o paciente, tais como idade, função renal, preferência, efeitos colaterais e comorbidades.
Como se vê, não havendo protocolo de tratamento predefinido para os casos recidivados, a escolha terapêutica adequada cabe ao médico que acompanha diretamente o paciente e conhece as especificidades do quadro de saúde com o qual se depara. É de responsabilidade desse profissional, portanto, definir a terapia a ser utilizada, de acordo com o histórico das intervenções, a progressividade da doença e as condições pessoais e clínicas do enfermo.
Nesse contexto, diante da inviabilidade de aplicação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) estipuladas pelo Ministério da Saúde, no caso concreto, a dispensação de fármaco não padronizado pode ser determinada judicialmente.
Cuida-se, inclusive, de entendimento sedimentado no Enunciado nº 4 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que afirma: «Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores.
Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco não protocolizado».
In casu, o histórico médico do agravante e o laudo da perícia judicial revelam, ao menos em cognição sumária, a inexistência de substitutos terapêuticos disponíveis na rede pública, igualmente eficazes aos fármacos pleiteados; sobretudo, quanto ao ganho de sobrevida livre de progressão.
Do mesmo modo, o conjunto probatório dos autos demonstra o perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à integridade física e à vida do recorrente, especialmente o risco de piora das lesões ósseas, paraplegia permanente, infecções, falência renal e até mesmo óbito.
Nesse cenário, entendo que os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar às agravadas o fornecimento dos medicamentos descritos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação no juízo de origem, nos termos e quantidades prescritos pelo médico que assiste o agravante, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante disposto nos artigos 297 e 537 do CPC.
Considerando que compete ao governo federal, por meio do Mistério da Saúde, excluir e incorporar novos medicamentos, produtos ou procedimentos médicos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico ou diretriz terapêutica, no âmbito do SUS (Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q), direciono o cumprimento da obrigação à UNIÃO, sem desonerar, todavia, o ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, haja vista o caráter urgente da medida e a natureza solidária da responsabilidade, aos quais ficará, desde já, garantido o ressarcimento, se suportarem os ônus financeiros.
Comunique-se o juízo a quo, com urgência, para proceder à intimação das agravadas.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator ((AI 1018526-27.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1, PJe 27/07/2023 PAG.) A intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal.
Ainda que se trate de medida irreversível, em razão do fornecimento do medicamento, não pode ser considerada como obstáculo intransponível, pois o conceito de interesses constitucionalmente tutelados (vida humana x erário) deve ser resolvido, no presente caso, em favor da vida humana.
Considerando que compete ao governo federal, por meio do Mistério da Saúde, excluir e incorporar novos medicamentos, produtos ou procedimentos médicos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico ou diretriz terapêutica, no âmbito do SUS (Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q), direciono o cumprimento da obrigação à UNIÃO, sem desonerar, todavia, o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNCIPIO DE VILHENA, haja vista o caráter urgente da medida e a natureza solidária da responsabilidade, aos quais ficará, desde já, garantido o ressarcimento, se suportarem os ônus financeiros.
DISPOSITIVO Do exposto, defiro a tutela de urgência para que a União e, solidariamente, o Estado de Rondônia e o Município de Vilhena/RO forneçam o medicamento DARATUMUMABE 100mg ou 400mg e LENALIDOMIDA 25mg, para uso contínuo, conforme receituário médico.
Determino que a primeira remessa ocorra no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a título de ato atentatório à dignidade da justiça.
Deverá a parte autora manter receituário médico atualizado a cada, no máximo, 3 meses e adotar as medidas administrativas pertinentes para o cumprimento da obrigação.
Visando ao cumprimento da tutela, determino as seguintes intimações para ciência do presente feito, do descumprimento, bem como a fim de que sejam adotadas as devidas providências que lhe competem, informando em juízo, no prazo de 15 dias, as providências adotadas ou, justificadamente, a impossibilidade de adotá-las, bem como o prazo previsto para adotá-las, sob pena de comunicação ao Ministério Público Federal, bem como multa diária, com responsabilização pessoal, no importe de R$ 500,00, a título de ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se, pessoalmente, para tanto: a) o Secretário da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE; b) o Diretor de Logística do Ministério da Saúde; c) o Diretor do Fundo Nacional de Saúde/MS Faculto, desde já, o depósito de valores.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se pelo meio mais célere.
Serve a presente como mandado de intimação, se necessário.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23111715254553000001897788870 P.I Inicial 23111715261605200001897788871 DOC.
Documentos Diversos 23111715262477500001897788872 LAUDOS Exame médico 23111715263261200001897788873 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23111715280985300001897821830 Decisão Decisão 23112116510300000001902913377 Intimação Intimação 23112711504684100001912128360 Intimação Intimação 23112711504684100001912128360 Certidão Certidão 23112910590602900001917219348 e-mail natjus E-mail 23112910594996200001917219352 Ato ordinatório Ato ordinatório 23112911071847800001917271863 Citação Citação 23112116510300000001902913377 Citação Citação 23112116510300000001902913377 Citação Citação 23112116510300000001902913377 Certidão Certidão 23112911502185500001917462339 Certidão Certidão 23120418402588500001926199878 DARATUMUMABE - LENALINOLIDA PROCESSO Nº 1003088-68.2023.4.01.4103 Documento Comprobatório 23120418410737700001926233329 Contestação Contestação 23120613434916300001930122340 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613434945200001930122341 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613434953200001930122342 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613434960100001930122343 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435017700001930122344 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435027600001930122345 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435035300001930122346 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120613435117000001930122347 Impugnação Impugnação 24020118263372900001998441369 (Microsoft Word - PEDRO REALINO X UNIÃO)-otimizado_1 Impugnação 24020118270071200001998445330 -
17/11/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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