TRF1 - 1001198-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/01/2025 20:55
Juntada de Informação
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21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:05
Juntada de contrarrazões
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEIME em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001198-51.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LEIME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:12
Juntada de apelação
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08/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 22:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:33
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEIME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo B em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001198-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LEIME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARCO ANTONIO LEIME ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que tem direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu beneficio previdenciário para o fim de incluir no cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição prevista pelo art. 3º da Lei 9.876/99. 02.
O INSS contestou alegando ser indevida a pretendida revisão. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 04.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 05.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 06.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 2110 e 2111 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". 07.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
O pedido da parte demandante deve ser rejeitado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 09.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o grau de zelo foi o esperado. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa tem relevância apenas econômica; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não é complexa, sendo a defesa limitada a petição padronizada. 10.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11.
Por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 12.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 13.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO IMPOSTA A PARTICULAR 16.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 16 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
16/09/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 21:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEIME em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:43
Juntada de réplica
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02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEIME em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001198-51.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LEIME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
25/05/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEIME em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:57
Juntada de contestação
-
22/04/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:25
Juntada de emenda à inicial
-
03/04/2024 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEIME em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:48
Juntada de substabelecimento
-
26/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001198-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LEIME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Defiro mais 05 dias para a parte demandante emendar a inicial, devendo manifestar também sobre o julgamento pelo STF das ADI 2110 e 2111.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
23/03/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:43
Juntada de manifestação
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15/02/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEIME em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001198-51.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LEIME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação das rendas mensal inicial (RMI) e da renda mensal atualizada (RMA) pretendidas; (a.02) quantificar as diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; (a.03) formular pedido expresso e quantificado de pagamento das diferenças de parcelas vencidas e não prescritas; (a.04) quantificar 12 diferenças de parcelas vincendas; (a.05) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico (diferenças de parcelas vencidas não prescritas + 12 diferenças de parcelas vincendas); (a.06) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando o benefício foi requerido (DER); (a.07) articular causa de pedir descrevendo quais foram as contribuições desconsideradas (meses e valores) indevidamente no cômputo da renda mensal inicial; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; (a.08) formular pedido certo e determinado de revisão no sentido da inclusão das contribuições pretendidas no cálculo da renda mensal inicial correta, devendo apontar os meses e valores pretendidos; não serão aceitas simples referências a cálculos ou documentos apresentados; (a.09) manifestar sobre prescrição e decadência; (a.10) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que alega ter histórico de rendas elevadas; (a.11) fornecer seus dados exigidos pelo artigo 319, II, do CPC; (a.12) manifestar sobre a possibilidade de processamento desta demanda antes do trânsito em julgado da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal sobre o tema (RE interposto no RESP nº 1.596.203 - PR); (a.13) esclarecer se pretende mesmo a inclusão de contribuição posteriores a julho de 1994, uma vez que a tese da revisão da vida toda pode implicar redução do valor da renda mensal na hipótese de procedência do pedido formulado. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/02/2024 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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