TRF1 - 0016474-46.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016474-46.2011.4.01.9199 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: OLEYR DE OLIVEIRA FRATTARI Advogado do(a) APELADO: SYNARA INOCENCIA GOMES LIMA - GO15640 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2025. -
28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016474-46.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0448187-60.2009.8.09.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OLEYR DE OLIVEIRA FRATTARI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SYNARA INOCENCIA GOMES LIMA - GO15640 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0016474-46.2011.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face do v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo IBAMA e manteve a sentença.
Em suas razões recursais, o embargante, em síntese, alega que o v. acórdão padece do vício de omissão ao fundamento de que a autuação administrativa teria se dado com base no Decreto 3.179/1999, norma de colmatação da Lei 9.605/98, vigente à época, e que o acórdão de manutenção da sentença teria sido fundamentado nos termos do Decreto 6.514/2008, não vigente na data dos fatos, de modo que requer novo julgamento com a devida adequação dos fatos à norma.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0016474-46.2011.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em razões de embargos, sustenta o embargante que os fundamentos para a manutenção da sentença não se adequam à legislação vigente à época em que lavrado o auto de infração.
Parcial razão assiste ao embargante quanto à menção de legislação superveniente aos fatos exposta no acórdão embargado, entretanto não lhe assiste razão quanto à suscitada omissão.
O enfrentamento da controvérsia discutida nos autos inicialmente foi realizado a partir de uma análise pautada na Lei 9.784/99 e no entendimento jurisprudencial desta Justiça Federal, conforme se observa nos seguintes fundamentos expostos no voto vencedor: (...) O auto de infração foi lavrado em 11/10/2001.
Em 17/10/2001, o autuado apresentou defesa administrativa.
A notificação administrativa foi expedida em 2/12/2003.
Em 6/7/2004 foi expedido edital para notificação do autuado.
O art. 26 da Lei 9.784/99, ao dispor sobre a comunicação dos atos pertinentes a processo administrativo, estabelece que o órgão competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou para a efetivação de diligências, efetuando-se a intimação por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, realizando-se, no entanto, por meio de publicação oficial, na hipótese de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
No caso em análise, o IBAMA, embora detivesse em seu banco de dados informações cadastrais do autuado em âmbito administrativo, que o permitisse notifica-lo pessoalmente, bem como pudesse realizar consultas junto a sistemas informatizados, procedeu à notificação por edital do requerente acerca do indeferimento da defesa administrativa, mesmo diante da ausência dos pressupostos legais para fazê-lo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
A notificação por edital realizada, além de não observar os pressupostos fáticos e legais para realização, não possibilitou a aferição da certeza de ciência do interessado acerca dos termos da notificação e da abertura de prazo apresentação de recurso, de modo a configurar infração ao devido processo legal.
O entendimento reproduzido nos parágrafos anteriores é convergente com o firmado nesta Corte acerca do tema: (...) Embora os fundamentos acima reproduzidos fossem suficientes à manutenção da sentença e ao não provimento da apelação, foram expostos outros fundamentos complementares aos já apresentados, introduzidos pelo parágrafo iniciado pela expressão “Em complemento” e com apoio no Decreto 6.514/2008 com vistas a reforçar a conclusão já exposta à luz da Lei 9.784/99.
Veja-se: Em complemento, de atenta análise do art. 122 do Decreto 6.514/2008, não se vislumbra permissivo normativo quanto à realização de notificação por edital nas hipóteses em que estiver o autuado em local certo e sabido bem como conhecidos os meios para contato efetivo.
Diante dos argumentos, extrai-se incorreção interpretativa do teor redacional do art. 122 do Decreto ao crer o recorrente que a exigência de publicação em sede administrativa e na internet prevista no §1º do referido dispositivo faria referência à possibilidade de realização de notificação de autuado por edital quando em local certo e conhecido.
De análise do disposto no §1º do art. 122 do Decreto 6.514/2008, extrai-se, diante de atenta leitura, ao dispor acerca de publicação em sede administrativa e na internet, que faz referência à relação de processos que entrarão na pauta de julgamento, nada dispondo acerca da possibilidade de notificação por edital de autuados localizáveis e devidamente identificáveis para fins de apresentação de alegações finais.
A reafirmar a interpretação gramatical, colaciono o inteiro teor da norma, conforme a redação vigente à época: De fato, em reanálise do panorama legal vigente à época do auto de infração, não estava vigente o Decreto Federal 6.514/2008, entretanto, conforme expressamente indicado, a referência ao dito ato normativo secundário fora apenas complementar à conclusão que, à luz dos fundamentos expostos nos seis primeiros parágrafos do acórdão embargado, sustentados na Lei Federal 9.784/99 (vigente à época dos fatos), já eram suficientes para a manutenção da sentença.
Na data da lavratura do auto de infração em 11/10/2001, tanto o Decreto Federal 3.179/99 e a Lei Federal 9.506/97 não dispunham sobre o procedimento de comunicação dos atos em âmbito de processo administrativo, de modo que a regulamentação de tal questão restou colmatada pelo art. 26 da Lei 9.784/99, e, em especial neste caso, nos §§4º e 5º do referido dispositivo legal expressamente indicado no acórdão embargado como fundamento para a manutenção da sentença.
Assim, embora parcela mínima dos fundamentos complementares apresentados no acórdão embargado não apresentem correspondência com a legislação vigente na época dos fatos, a fundamentação central, composta dos seis primeiros parágrafos do voto vencedor, reproduzida, em síntese, nos itens 2 e 3 da ementa do acórdão, foi suficiente a justificar a manutenção da sentença e a conclusão adotada no acórdão questionado, não havendo, portanto, omissão a ser sanada já que o excesso de fundamentos complementares não configura o aludido vício processual.
Os argumentos excedentes justificariam no máximo a sua exclusão da fundamentação, não a alteração da conclusão fundada nos fundamentos principais já expostos.
Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
A despeito das razões veiculadas nos embargos opostos, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia às quais aduz terem figuradas omissas ou contraditórias foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado no qual foram expressamente consignados os fundamentos pelos quais se compreendeu pela necessidade de manutenção da conclusão adotada na sentença recorrida.
Além da minuciosa exposição na fundamentação que integra o voto vencedor, é possível, a partir de breve análise, verificar a expressa deliberação na a ementa do acórdão embargado, não subsistindo razões que justifiquem o acolhimento dos embargos.
Compulsando o recurso interposto, verifico que, a pretexto da existência de vícios no v. acórdão, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo.
No que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses legais.
Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso.
Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração.
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
O que pretende a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016474-46.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0448187-60.2009.8.09.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OLEYR DE OLIVEIRA FRATTARI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYNARA INOCENCIA GOMES LIMA - GO15640 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante acerca da menção, no acórdão, de legislação posterior aos fatos fundamentos da controvérsia, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 – De análise do acórdão embargado, a controvérsia discutida nos autos fora inicialmente e de maneira suficiente enfrentada nos seis primeiros parágrafos da fundamentação a partir de uma análise pautada na Lei 9.784/99 e no entendimento jurisprudencial desta Justiça Federal.
Embora os fundamentos acima reproduzidos fossem suficientes à manutenção da sentença e ao não provimento da apelação, foram expostos também outros fundamentos complementares aos já apresentados, introduzidos pelo parágrafo iniciado pela expressão “Em complemento” e com apoio no Decreto 6.514/2008 com vistas a reforçar a conclusão já exposta à luz da Lei 9.784/99. 5 – Assim, embora parcela mínima dos fundamentos complementares apresentados no acórdão embargado não apresentem correspondência com a legislação vigente na época dos fatos, a fundamentação central, composta dos seis primeiros parágrafos do voto vencedor, reproduzida, em síntese, nos itens 2 e 3 da ementa do acórdão, foi suficiente a justificar a manutenção da sentença e a conclusão adotada no acórdão questionado, não havendo, portanto, omissão.
Os argumentos excedentes justificariam no máximo a sua exclusão da fundamentação, não a alteração da conclusão fundada nos fundamentos principais já expostos. 6 – A despeito das razões veiculadas nos embargos opostos, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia às quais aduz terem figuradas omissas ou contraditórias foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado no qual foram expressamente consignados os fundamentos pelos quais se compreendeu pela necessidade de manutenção da conclusão adotada na sentença recorrida. 7 – Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 8 – Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 9 – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
EMBARGADO: OLEYR DE OLIVEIRA FRATTARI, Advogado do(a) EMBARGADO: SYNARA INOCENCIA GOMES LIMA - GO15640 .
O processo nº 0016474-46.2011.4.01.9199 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/11/2024 e encerramento no dia 22/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0016474-46.2011.4.01.9199 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: OLEYR DE OLIVEIRA FRATTARI Advogado do(a) EMBARGADO: SYNARA INOCENCIA GOMES LIMA - GO15640 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO Finalidade: intimar o advogado da parte (EMBARGADO: OLEYR DE OLIVEIRA FRATTARI) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016474-46.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0448187-60.2009.8.09.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OLEYR DE OLIVEIRA FRATTARI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SYNARA INOCENCIA GOMES LIMA - GO15640 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016474-46.2011.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis (IBAMA) em face da sentença de ID 36548540 (pág. 150 da referida ID) que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar a nulidade dos atos praticados no processo administrativo ao fundamento de ilegalidade na notificação do autuado por edital.
Em razões de apelação, argumenta o recorrente que a notificação por edital foi realizada após o exaurimento das possibilidades de notificação do recorrido por outras vias.
Afirma que consta dos autos administrativos que, após o retorno da correspondência encaminha por meio de AR ao fundamento de endereço desconhecido, procedeu à utilização do edital.
Aduz que o edital de notificação observou a legislação de regência.
Contrarrazões não apresentadas pelo apelado. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016474-46.2011.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A questão controvertida se circunscreve à apuração de existência de ilegalidade na realização de notificação do autuado por edital para apresentação de alegações finais nos autos do processo administrativo de nº 0210.002983/01-61.
O auto de infração foi lavrado em 11/10/2001.
Em 17/10/2001, o autuado apresentou defesa administrativa.
A notificação administrativa foi expedida em 2/12/2003.
Em 6/7/2004 foi expedido edital para notificação do autuado.
O art. 26 da Lei 9.784/99, ao dispor sobre a comunicação dos atos pertinentes a processo administrativo, estabelece que o órgão competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou para a efetivação de diligências, efetuando-se a intimação por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, realizando-se, no entanto, por meio de publicação oficial, na hipótese de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
No caso em análise, o IBAMA, embora detivesse em seu banco de dados informações cadastrais do autuado em âmbito administrativo, que o permitisse notifica-lo pessoalmente, bem como pudesse realizar consultas junto a sistemas informatizados, procedeu à notificação por edital do requerente acerca do indeferimento da defesa administrativa, mesmo diante da ausência dos pressupostos legais para fazê-lo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
A notificação por edital realizada, além de não observar os pressupostos fáticos e legais para realização, não possibilitou a aferição da certeza de ciência do interessado acerca dos termos da notificação e da abertura de prazo apresentação de recurso, de modo a configurar infração ao devido processo legal.
O entendimento reproduzido nos parágrafos anteriores é convergente com o firmado nesta Corte acerca do tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 26, § 4º, que a intimação dos interessados se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se verifica na espécie. 2.
Hipótese em que o IBAMA, nos autos do processo administrativo n. 02001.007088/2015-09, procedeu à notificação para apresentação das alegações finais por meio de edital, afixando-o na unidade administrativa da autarquia, não obstante tivesse conhecimento do endereço da autuada e dos dados e contatos do procurador por ela constituído no feito administrativo. 3.
A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação dos atos processuais, constituindo ofensa à Lei nº 9.784/99 e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório quando o autuado possui endereço certo e conhecido pela autoridade administrativa, tal como na espécie dos autos.
Nesse sentido AMS 1000021-81.2016.4.01.3605, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 08/06/2021; AMS 0013014-51.2013.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 04/05/2018; AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/03/2016. 4.
Confirmação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do processo administrativo em relação aos atos praticados a partir dos atos que sucederam a intimação por edital do autor para apresentação de alegação finais, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal a respeito da matéria 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios em desfavor do Ibama majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consubstanciado no valor da multa cobrada no procedimento administrativo anulado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1000400-41.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
IMPRESCRITIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 467 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999.
TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
CDA NULA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Por ocasião do presente julgamento, não há que se falar em exame do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pois não há evidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
Preliminar rejeitada. 2 A jurisprudência do STJ distingue a obrigação de reparar o dano ambiental, que é imprescritível, da obrigação de executar a multa administrativa por infração ambiental, que pode prescrever nos termos da Súmula 467 do STJ, verbis :"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública promover a execução da multa por infração ambiental". 3 A Lei nº 9.784/1999 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece no teor do art. 26, § 3º e do art. § 4º, que a intimação dos interessados deve ser feita por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se verifica no caso dos autos. 4 Quanto à prescrição da pretensão punitiva, a Lei 9.873/99 disciplina a prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Pública, que estabelece a observância de três prazos para a apuração da infração administrativa e cobrança do crédito: a) cinco anos relativa ao jus puniendi, para o início da ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar a infração e a constituição da penalidade, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; b) três anos, no procedimento administrativo paralisado, pendente de julgamento ou despacho; e, c) cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, para a cobrança judicial.
Conforme disposições contidas no teor do art. 1º e o do art. 1º-A da Lei 9.873/99. 5 O Auto de Infração nº 200596/D foi lavrado em 18/08/2004 e o autuado apresentou a defesa administrativa em 03/09/2004.
O agente autuante foi intimado em 06/03/2007 a apresentar contradita às alegações da defesa.
O parecer técnico instrutório foi emitido em 21/10/2010, recomendando a encaminhamento dos autos para análise jurídica.
Em 29/11/2011, foi emitido o parecer jurídico.
Em 23/04/2012 foi emitido parecer técnico instrutório com dilação probatória, que opinou pela homologação do auto de infração.
O autuado foi notificado por edital emitido em 17/05/2012, para apresentação de alegações finais no processo administrativo.
Em 27/07/2012 foi proferida decisão que homologou o auto de infração e foi notificado o autuado pelos Correios/AR em 15/09/2016.
Em 07/10/2016 o autuado interpôs recurso administrativo alegando a prescrição, o qual não foi conhecido por intempestividade em decisão exarada na data de 10/10/2016.
A execução foi ajuizada em 29/08/2018.
O executado foi citado em 31/10/2018 e opôs exceção de pré-executividade em 05/11/2018, a qual foi julgada procedente por sentença proferida em 04/11/2022. 6 Constatou-se que se operou a prescrição do direito de a autoridade administrativa impor a penalidade correspondente, uma vez transcorridos mais de 5 (cinco) anos da data da emissão do parecer técnico instrutório final em 23/04/2012, considerando que se iniciou o lapso prescricional em 06/03/2007, por ocasião da intimação do agente autuante para apresentar contradita às alegações da defesa. (arts. 1º e 2º, da Lei 9.873/99).
Ainda se assim não fosse, verifica-se que a intimação do autuado por edital para alegações finais, não obstante o IBAMA ter ciência de seu endereço, tornou o processo administrativo e a CDA nulos, ante a ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 7 Verba honorária mantida no patamar fixado pelo Juízo a quo, condenando-se a parte apelante, todavia, em mais 1% de tal referencial a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, a título de honorários recursais, resultando o "plus" em valor mínimo/máximo de R$1.000,00 ou R$2.000,00. 8 Apelação não provida. (AC 0001264-70.2018.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) Em complemento, de atenta análise do art. 122 do Decreto 6.514/2008, não se vislumbra permissivo normativo quanto à realização de notificação por edital nas hipóteses em que estiver o autuado em local certo e sabido bem como conhecidos os meios para contato efetivo.
Diante dos argumentos, extrai-se incorreção interpretativa do teor redacional do art. 122 do Decreto ao crer o recorrente que a exigência de publicação em sede administrativa e na internet prevista no §1º do referido dispositivo faria referência à possibilidade de realização de notificação de autuado por edital quando em local certo e conhecido.
De análise do disposto no §1º do art. 122 do Decreto 6.514/2008, extrai-se, diante de atenta leitura, ao dispor acerca de publicação em sede administrativa e na internet, que faz referência à relação de processos que entrarão na pauta de julgamento, nada dispondo acerca da possibilidade de notificação por edital de autuados localizáveis e devidamente identificáveis para fins de apresentação de alegações finais.
A reafirmar a interpretação gramatical, colaciono o inteiro teor da norma, conforme a redação vigente à época: Art. 122.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. § 1º A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Após a exposição dos fundamentos convergentes, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMA.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do IBAMA, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016474-46.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0448187-60.2009.8.09.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OLEYR DE OLIVEIRA FRATTARI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYNARA INOCENCIA GOMES LIMA - GO15640 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
AUTUADO EM LOCAL CERTO E CONHECIDO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida nos autos se circunscreve à apuração de existência de ilegalidade na realização de notificação do autuado por edital para apresentação de recurso administrativo nos autos do processo administrativo ambiental. 2.
O art. 26 da Lei 9.784/99, ao dispor sobre a comunicação dos atos relativos a processo administrativo, estabelece que o órgão competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou para a efetivação de diligências, efetuando-se a intimação por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, realizando-se, no entanto, por meio de publicação oficial, quando se tratar de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 3.
No caso em análise, o IBAMA, embora detivesse em seu banco de dados informações cadastrais do autuado em âmbito administrativo, que o permitisse notifica-lo pessoalmente, bem como pudesse realizar consultas junto a sistemas informatizados, procedeu à notificação por edital do requerente acerca do indeferimento da defesa administrativa, mesmo diante da ausência dos pressupostos legais para fazê-lo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. 4.
A notificação por edital realizada, além de não observar os pressupostos fáticos e legais para realização, não possibilitou a aferição da certeza de ciência do interessado acerca dos termos da notificação e da abertura de prazo apresentação de recurso, de modo a configurar infração ao devido processo legal. 5.
Apelação do IBAMA não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: OLEYR DE OLIVEIRA FRATTARI, Advogado do(a) APELADO: SYNARA INOCENCIA GOMES LIMA - GO15640 .
O processo nº 0016474-46.2011.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
16/12/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 06:30
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 06:30
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 06:30
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/02/2012 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/02/2012 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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15/04/2011 10:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/04/2011 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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14/04/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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13/04/2011 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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