TRF1 - 1050029-65.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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21/11/2024 23:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/11/2024 23:08
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/09/2024 21:24
Juntada de recurso especial
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ELAINE MACEDO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO TELES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:39
Juntada de manifestação
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17/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 12:52
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 15:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ELAINE MACEDO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO TELES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO TELES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:29
Juntada de contrarrazões
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 08:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2024 14:41
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050029-65.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050029-65.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO TELES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINE MACEDO DA SILVA - BA41439-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050029-65.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050029-65.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO TELES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE MACEDO DA SILVA - BA41439-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial “para reconhecer a especialidade dos períodos 12/07/1982 a 01/12/1988, 20/03/1989 a 25/09/1989, 01/06/1997 a 16/10/2000 e 16/07/2001 a 16/09/2002, 06/03/2003 a 27/03/2003, 24/03/2003 a 25/06/2007, 30/09/2008 a 03/02/2010, 22/07/2010 a 12/01/2013, 01/06/2013 a 13/01/2014, 11/01/2017 a 19/08/2017 e 02/05/2018 a 01/08/2018 e condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor a contar da data da reafirmação da DER em 13/11/2019 (reafirmação da DER)”.
Narra o apelante, em apertada síntese: que não há interesse de agir em relação ao período compreendido entre 20/03/1989 a 25/09/1989, já que o respectivo PPP não foi apresentado na via administrativa; que o período compreendido entre 12/07/1982 a 01/12/1988 não pode ser enquadrado como especial pela impossibilidade de enquadramento da atividade de mecânico e pelo fato de o PPP não indicar responsável pelos registros ambientais; que a ausência de responsável técnico também macula os PPP’s dos períodos de 30/09/2008 a 01/01/2010 e 22/07/2010 a 14/12/2012 que, em relação aos períodos em que houve reconhecimento do agente físico ruído, não há comprovação de que foram atendidas as técnicas previstas na NR15/NHO 01 e nem que a exposição foi permanente; que não houve comprovação de exposição a frio, agentes químicos e eletricidade; afirma, por fim, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a edição da EC 103/2019.O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050029-65.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050029-65.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO TELES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE MACEDO DA SILVA - BA41439-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Analiso, primeiramente, a alegação de ausência de interesse em relação ao um dos períodos reconhecidos em sentença, por não apresentar o autor documentos à autarquia quando da análise da concessão do benefício.
Compulsando aos autos, no entanto, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu não por ausência de juntada de documentação, mas pela não constatação da carência após a análise dos documentos apresentados pelo autor.
Sequer houve solicitação, pelo INSS, de juntada de documentação, e o requerente apresentou a documentação de que dispunha (processo administrativo juntado aos IDs 329040637 e 329040638).
Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
Por fim, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado.
Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisão judicial.
Afasto, pois, a preliminar e passo à análise do mérito.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico Nenhum dos períodos reconhecidos em sentença foi feito por mero enquadramento profissional, motivo pelo qual se afasta a primeira das razões elencadas o apelo para modificação da sentença.
Quanto aos períodos em que o INSS afirma não haver responsável pela monitoração ambiental, necessária a análise dos PPP’s juntados aos ID’s 329039208, 329039212 e 329039213.
Verifica-se que todos eles foram preenchidos com o nome de profissional responsável pela monitoração dos registros ambientais devidamente registrado do CREA.
A respeito, a própria Instrução Normativa/INSS nº 77/2015 regula que: "Art. 262.
Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: (...) XI.
Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: (...) assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Assim, não há qualquer vício nos Perfis assinalados.
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico.
Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência: ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
A sentença, vejo, utilizou os exatos parâmetros citados acima.
Destaco, também em relação ao ruído, que a exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Segundo o STJ, “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Por isso mesmo, o julgar o Tema 1083, a Corte Cidadã decidiu que “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Quanto à metodologia aplicada, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Quanto ao período aos períodos anteriores a 19/11/2003, pois, não há exigência de demonstração da metodologia utilizada, o que engloba os períodos laborados junto aos empregadores Tronox Pigmentos do Brasil S/A (20/03/1989 a 25/09/1989) e Carballo e Faro Ltda (01/06/1997 a 16/10/2000 e 16/07/2001 a 16/09/2002).
Quanto aos períodos laborados junto à empresa Elfe Soluções em Serviços Ltda (18/06/2007 a 03/09/2008, 11/01/2017 a 19/08/2017 e 01/08/2018 a 13/02/2019), verifica-se nos PPP’s a indicação da técnica de medição utilizada (ID’s 329039209, 329040703 e 329039211).
Da mesma forma, tem-se o PPP da empresa ACF referente ao períodos de 12/05/2014 a 31/01/2015 (ID 329040616).
As empresas ACF Empresa de Engenharia e Manutenção (30/09/2008 a 03/02/2010, 01/06/2013 a 13/01/2014) e Comau do Brasil (22/07/2010 a 14/12/2012), no entanto, de fato não indicam as técnicas utilizadas para medição de ruído, o que não impede o enquadramento em caso de exposição a outros agentes nocivos.
Analisemos, pois, os respectivos perfis profissiográficos.
Em relação ao período compreendido entre 30/09/2008 a 03/02/2010 também há indicação no PPP (ID 329039213) de exposição a benzeno, tolueno e xileno.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor.
Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel.
Des.
Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022).
Assim, correta a sentença também ao enquadrar os períodos em que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos.
No período de 01/06/2013 a 13/01/2014 o PPP indica exposição a calor (ID 329039215) No que concerne à exposição ao calor, o item 1.1.1 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964 considerava especial a atividade em consequência de “operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva e proveniente de fontes artificiais”.
De acordo com o mesmo Decreto, o calor era considerado insalubre quando constatada temperatura superior a 28° no ambiente laboral.
A partir do Decreto 2.172/97, o calor passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78”.
A citada NR-15, de seu turno, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1), com base em dados técnicos, em geral, formalizados em laudos (TRF1, AMS 0006021-79.2010.4.01.3814 / MG, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/07/2017).
Veja-se os quadros encontrados no Anexo III: Verifica-se, pois, que o IBUTG máximo depende do tipo de atividade exercida.
No caso do autor, o IBUTG medido foi de 29,30, que, de acordo com a tabela acima, seria tolerado apenas em casos de atividades leves, trabalho com apenas um dos braços ou em posição sentada.
Nenhum dos casos, por óbvio, se aplica à atividade de mecânico, o que faz com que tal período também possa ser enquadrado.
Por fim, o período compreendido entre 22/07/2010 a 14/12/2012, como visto, não indica a metodologia utilizada para aferição de ruído e nem informa outro agente nocivo, sendo o único dentre os utilizados pela sentença de piso, que não pode ser utilizado como especial. .
De toda forma, considerando que o tempo total de contribuição até a reafirmação da DER foi de 36 anos, 1 mês e 5 dias, a consideração do período acima como comum ainda permitirá a concessão do benefício (período comum = 2 anos, 4 meses e 23 dias, enquanto o período convertido seria = 3 anos, 4 meses e 8 dias).
Derradeiramente, destaca-se que nenhum período foi convertido após a EC 103/19.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050029-65.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050029-65.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO TELES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE MACEDO DA SILVA - BA41439-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS.
MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA.
AFERIÇÃO DE RUÍDO.
METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
EXPOSIÇÃO A CALOR.
PARÂMETROS INDICADOS NA NR-15.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, já que sequer houve solicitação, pelo INSS, de juntada de documentação, e o requerente apresentou a documentação de que dispunha.
Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa. 2.
Nos termos da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT deverá haver assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. 3.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 4.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, “que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual”. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 6.
A partir do Decreto 2.172/97, o calor passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78”.
A citada NR-15, de seu turno, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1), com base em dados técnicos, em geral, formalizados em laudos (TRF1, AMS 0006021-79.2010.4.01.3814 / MG, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/07/2017). 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/03/2024 13:09
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
19/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO TELES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/02/2024.
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17/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050029-65.2020.4.01.3300 Processo de origem: 1050029-65.2020.4.01.3300 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO TELES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ELAINE MACEDO DA SILVA O processo nº 1050029-65.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/02/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
24/07/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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