TRF1 - 1000914-12.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000914-12.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CEZAR MARTINS MOULIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAFAEL MACHADO ALVES - GO33308 e SONIA MARIA MACHADO ALVES - GO12924 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL ANAPOLIS/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO CEZAR MARTINS MOULIN em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO objetivando: (...) 5. o deferimento da Tutela de Urgência em caráter liminar para que seja determinado o RESTABELECIMENTO/REATIVAÇÃO/PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE – NB/21/200.495.594-0, a partir da injusta cessação conforme Acórdão n. 0225/2022 prolatado pela 3ª CA da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social – Processo n. 44234. (...) 7. o julgamento PROCEDENTE confirmando a liminar anteriormente concedida para confirmação da segurança, a fim de determinar o restabelecimento/pagamento ao Impetrante - desde a injusta e equivocada cessação - do benefício de pensão por morte previdenciária, fixando multa diária, em caso de descumprimento do prazo a ser fixado para o cumprimento da decisão judicial.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente, na Agência do INSS de Ceres/GO, em 06.11.2020 (DER), a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária de sua companheira – SELMA NOVOA MARQUES, - (que era titular do benefício – aposentadoria por idade NB/41/180.537.083-6) falecida em 08/08/2020; - inicialmente, o benefício foi concedido, com “data fim” em 08/12/2020, sob o argumento equivocado da autarquia de “inexistência de dependente válido”; - por essa razão, interpôs, em 07/05/2021, recurso ordinário administrativo (Processo n. 44234.590988/2021-51.
Em 17.012022, a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos proferiu Acórdão n. 0225/2022, dando provimento ao recurso ordinário e determinou que: “o benefício, portanto, deve ser reativado desde sua cessação, e então considerado vitalício, conforme artigo 77, § 2º, V, “c”, 6 da Lei nº 8.213/91 (...)”; - em 22.09.2022, a Central Especializada de Suporte - CES da SRNCO, encaminhou à APS a decisão (Acórdão JR/0225/2022), exarada pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, determinando o cumprimento do Acórdão; - até o presente momento, já transcorreram os prazos para cumprimento do acórdão, e, por esse motivo, o impetrante utiliza-se desta ação para ver reestabelecido o benefício.
Informações da autoridade coatora (id 2072493683).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, se vislumbra em parte a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que o impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício de pensão por morte.
Veja-se: Após, o processo foi transferido para o serviço de reconhecimento de direitos para cumprimento de Acórdão em 22/09/2022: A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 1 (um) ano desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento e o encaminhamento ao serviço de reconhecimento de direitos, para que haja a implantação do benefício de pensão por morte à impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para que o INSS, no prazo de 60 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante o benefício de pensão por morte ao impetrante, salvo se houver qualquer efeito suspensivo de eventual recurso do INSS contra decisão da Junta de Recursos.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000914-12.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CEZAR MARTINS MOULIN IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL ANAPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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