TRF1 - 1000901-13.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/03/2025 14:37
Juntada de Informação
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15/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESPACO RURAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:43
Juntada de manifestação
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20/10/2024 13:36
Juntada de contrarrazões
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18/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:31
Juntada de apelação
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESPACO RURAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000901-13.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESPACO RURAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESPAÇO RURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) b. concessão da LIMINAR, com fulcro no artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, e artigo 151, do Código Tributário Nacional, para autorizar a parte impetrante em realizar a apuração de créditos, no regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, sobre os custos inerentes à sua atividade-fim de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02) e de Transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03), por serem essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela impetrante, quando por ela suportadas na hipótese de venda, dos seguintes bens e serviços: 1.a) Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; 1.b) pneus e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; 1.c) Serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; e, (2) declarar o direito líquido e certo da Impetrante de realizar o aproveitamento de créditos fiscais, como aqueles relativos ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, previstos nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, com relação aos fatos geradores futuros, até o final julgamento do presente writ; (…) f. ao final, confirmando-se a liminar que se espera ver deferida, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para (1) declarar o direito líquido e certo da parte impetrante quanto à apuração de créditos, no regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, sobre os custos inerentes à sua atividade-fim de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02) e de Transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03), por serem essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela impetrante, quando por ela suportadas na hipótese de venda, dos seguintes bens e serviços: 1.a) Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; 1.b) pneus e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; 1.c) Serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; e, (2) declarar o direito líquido e certo da Impetrante de realizar o aproveitamento de créditos fiscais, como aqueles relativos ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, previstos nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, não usufruídos no momento oportuno por óbice do Fisco, observando- se a prescrição quinquenal prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (artigo 170-A do CTN), nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.4330/1996, com a incidência de correção monetária dos créditos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial dominante (REsp nº 1.495.146 – Tema 905), que se efetivará em sede administrativa, a contar do trânsito em julgado da sentença, com amparo no artigo 170 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 180 do Código Tributário Estadual;” Alega, em síntese, que, para fins de execução de sua atividade, se utiliza de frota própria de veículos e possui custos com (a) combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa; (b) pneus e peças de manutenção utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa; e (c) serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa.
Aduz que a Receita Federal editou Instruções Normativas dando interpretação ainda mais restritiva ao conceito de insumos, diminuindo o alcance das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, impedindo, por conseguinte, a impetrante de se creditar quanto a insumos utilizados em suas atividades.
Sustenta que, em se tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, tais dispêndios possuem evidente natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos da legislação em vigor.
A apreciação da liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade impetrada.
Informações prestadas no id 2056246659.
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id 2118949149).
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id 2119879307) Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 2121609572) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, o eminente Juiz Federal Alaôr Piacini, que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: "A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, previu a possibilidade de o legislador estabelecer quais os setores de atividade econômica devem ficar no regime não-cumulativo, o que, por coerência lógica, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
Por sua vez, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS, embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Destarte, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, foram previstos o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: Lei n.º 10.637/2002 “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)(...)” Lei n.º 10.833/2003 “ (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) (...) Como se vê, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.
Assim, objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas - SRF n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais consideraram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, especificamente no caso de empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrantes do ativo imobilizado da empresa, bem assim, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Veja-se o acórdão do mencionado julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (STJ, REsp n° 1.221.170-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, Data do julgamento: 22/02/2018) Nesta senda, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério da essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo, para que seja considerado insumo e gere créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
No caso dos autos, a impetrante tem por objeto social: As despesas com bens e serviços inerentes à sua atividade-fim de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e de transporte rodoviário de produtos perigosos que pretende enquadrar no conceito de insumos são as seguintes: Despesas com combustíveis, lubrificantes, manutenção e reparos: As despesas com combustíveis, lubrificantes, reparos e manutenção devem ser consideradas como insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, e não meras despesas operacionais, haja vista que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa impetrante, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. É de ser referido que o creditamento com gastos e despesas com combustíveis e peças para manutenção do(s) veículo(s) devem estar relacionados apenas com o(s) veículo(s) de frota própria da impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, "caracterizada a prestação de serviços de transporte, ainda que associada à venda de suas próprias mercadorias, há de ser reconhecido o direito ao creditamento pelo valor pago na aquisição das peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço, posto que insumos" (REsp n. 1.235.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.).
Pneus e Peças de reposição: Como visto, em consulta ao Contrato Social da impetrante verificou-se que consta entre seus objetivos sociais a atividade econômica relacionada ao "transporte rodoviário de carga".
Dessa feita, verifica-se que suas despesas com pneus se amoldam ao conceito de insumo, conforme os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Tema 779/STJ.
Verifica-se, portanto, o direito da impetrante ao direito de creditamento de PIS e COFINS relativos as despesas com pneus, tendo em vista a relevância e essencialidade de tais insumos para o desenvolvimento das atividades econômicas descritas em seu Contrato Social.
COMPENSAÇÃO A Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).
A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração de débitos e créditos, deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.
Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).
Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e a COFINS incidentes sobre os insumos de combustíveis, lubrificantes, manutenção, reparos e pneus e peças de reposição para manutenção do(s) veículo(s) da frota da empresa impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço." Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo procedente em parte o pedido formulado, concedendo parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e a COFINS incidentes sobre os insumos de combustíveis, lubrificantes, manutenção, reparos e pneus e peças de reposição para manutenção do(s) veículo(s) da frota da empresa impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ .
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09).
Não havendo a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
11/06/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 00:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 00:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 00:03
Concedida em parte a Segurança a ESPACO RURAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-10 (IMPETRANTE).
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17/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESPACO RURAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2024 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 14:15
Juntada de manifestação
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09/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000901-13.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESPACO RURAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESPAÇO RURAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, vinculado à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando: “(...) b. concessão da LIMINAR, com fulcro no artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, e artigo 151, do Código Tributário Nacional, para autorizar a parte impetrante em realizar a apuração de créditos, no regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, sobre os custos inerentes à sua atividade-fim de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02) e de Transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03), por serem essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela impetrante, quando por ela suportadas na hipótese de venda, dos seguintes bens e serviços: 1.a) Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; 1.b) pneus e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; 1.c) Serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; e, (2) declarar o direito líquido e certo da Impetrante de realizar o aproveitamento de créditos fiscais, como aqueles relativos ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, previstos nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, com relação aos fatos geradores futuros, até o final julgamento do presente writ; (…) f. ao final, confirmando-se a liminar que se espera ver deferida, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para (1) declarar o direito líquido e certo da parte impetrante quanto à apuração de créditos, no regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, sobre os custos inerentes à sua atividade-fim de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02) e de Transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03), por serem essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela impetrante, quando por ela suportadas na hipótese de venda, dos seguintes bens e serviços: 1.a) Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; 1.b) pneus e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; 1.c) Serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da impetrante; e, (2) declarar o direito líquido e certo da Impetrante de realizar o aproveitamento de créditos fiscais, como aqueles relativos ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, previstos nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, não usufruídos no momento oportuno por óbice do Fisco, observando- se a prescrição quinquenal prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial (artigo 170-A do CTN), nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.4330/1996, com a incidência de correção monetária dos créditos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial dominante (REsp nº 1.495.146 – Tema 905), que se efetivará em sede administrativa, a contar do trânsito em julgado da sentença, com amparo no artigo 170 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 180 do Código Tributário Estadual;” Alega, em síntese, que para fins de execução de sua atividade se utiliza de frota própria de veículos e possui custos com (a) combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa; (b) pneus e peças de manutenção utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa; e (c) serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa Aduz que a Receita Federal editou Instruções Normativas dando interpretação ainda mais restritiva ao conceito de insumos diminuindo o alcance das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, impedindo, por conseguinte, a Impetrante de se creditar quanto à insumos utilizados em suas atividades.
Sustenta que, em se tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, tais dispêndios possuem evidente natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos da legislação em vigor.
A apreciação da liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade impetrada.
Informações prestadas no id 2056246659. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro em parte a presença do primeiro requisito.
A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, previu a possibilidade de o legislador estabelecer quais os setores de atividade econômica devem ficar no regime não-cumulativo, o que, por coerência lógica, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
Por sua vez, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS, embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Destarte, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, foram previstos o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: Lei n.º 10.637/2002 “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)(...)” Lei n.º 10.833/2003 “ (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) (...) Como se vê, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.
Assim, objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas - SRF n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais consideraram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, especificamente no caso de empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrantes do ativo imobilizado da empresa, bem assim, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Veja-se o acórdão do mencionado julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (STJ, REsp n° 1.221.170-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, Data do julgamento: 22/02/2018) Nesta senda, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério da essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo, para que seja considerado insumo e gere créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito Seguindo a orientação traçada pelo STJ no julgamento do repetitivo acima referido, impõe-se adotar - mesmo após a revogação das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 - o raciocínio consagrado no Tema 779 daquela Corte e, para tanto, faz-se necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de "essencialidade" ou "relevância" da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
No caso dos autos, a impetrante tem por objeto social: As despesas com bens e serviços inerentes à sua atividade-fim de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e de transporte rodoviário de produtos perigosos que pretende enquadrar no conceito de insumos são as seguintes: Despesas com combustíveis, lubrificantes, manutenção e reparos: As despesas com combustíveis, lubrificantes, reparos e manutenção devem ser consideradas como insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, e não meras despesas operacionais, haja vista que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa impetrante, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. É de ser referido que o creditamento com gastos e despesas com combustíveis e peças para manutenção do(s) veículo(s) devem estar relacionados apenas com o(s) veículo(s) de frota própria da impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, "caracterizada a prestação de serviços de transporte, ainda que associada à venda de suas próprias mercadorias, há de ser reconhecido o direito ao creditamento pelo valor pago na aquisição das peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço, posto que insumos" (REsp n. 1.235.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.).
Pneus e Peças de reposição: Como visto, em consulta ao Contrato Social da impetrante verificou-se que consta entre seus objetivos sociais a atividade econômica relacionada ao "transporte rodoviário de carga".
Dessa feita, verifica-se que suas despesas com pneus se amoldam ao conceito de insumo, conforme os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Tema 779/STJ.
Verifica-se, portanto, o direito da impetrante ao direito de creditamento de PIS e COFINS relativos as despesas com pneus, tendo em vista a relevância e essencialidade de tais insumos para o desenvolvimento das atividades econômicas descritas em seu Contrato Social.
COMPENSAÇÃO A Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).
A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração de débitos e créditos, deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.
Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).
Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e a COFINS incidentes sobre os insumos de combustíveis, lubrificantes, manutenção, reparos, e pneus e peças de reposição para manutenção do(s) veículo(s) da frota da empresa impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço.
Intime-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ESPACO RURAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:32
Juntada de Informações prestadas
-
16/02/2024 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2024 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000901-13.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPACO RURAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2024 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/02/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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