TRF1 - 1073726-13.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073726-13.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAM BRANDAO DE PAULO IMPETRADO: COMANDANTE DA MARINHA DO BRASIL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA WILLIAN BRANDÃO DE PAULO impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do COMANDANTE DA MARINHA DO BRASIL, objetivando provimento jurisdicional para “determinar a nulidade do ato de desclassificação do Impetrante garantindo ao autor o direito à realizar o teste de aptidão física- TAF com data prevista para realização 17/08/2023 bem como as etapas subsequente do certame e logrando êxito nomeação e posse no cargo almejado”.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça.
A liminar foi indeferida e deferida a gratuidade da justiça.
A União requereu o ingresso no feito e foram apresentadas informações pela autoridade impetrada.
O Ministério Público Federal apontou a ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
Ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: “Narra o impetrante que “foi convocado em 07/07/2023 para entrega de documentos e questionário biográfico simplificado, passado essa fase foi novamente convocado em 07/08/2023 para realizar entrega de exames médicos, entretanto o exame toxicológico não ficou pronto em tempo hábil, por falha do laboratório”.
O Edital do Concurso Público de Admissão às Turmas I e II/2024 do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais estabeleceu a necessidade de apresentação de exame toxicológico: a) Exame com validade de 60 dias: Em cumprimento à Portaria Normativa n° 3.795/2022 do Ministério da Defesa os candidatos deverão apresentar exame toxicológico.
O exame toxicológico será custeado pelo candidato e deverá ser realizado em laboratório especializado e certificado pelos Órgãos Reguladores, na matriz biológica fâneros (cabelo, pelo ou raspas de unhas), com larga janela de detecção (no mínimo 90 dias), abrangendo, pelo menos, as seguintes substâncias psicoativas ilícitas: maconha, seus derivados e metabólitos; cocaína, seus derivados e metabólitos; anfetamina (metanfetamina, MDMA, MDEA e MDA), seus derivados e metabólitos; heroína (diacetilmorfina), seus derivados e metabólitos; LSD, seus derivados e metabólitos; e fenciclidina (PCP).
O exame toxicológico terá validade de 60 dias, contados a partir da data de coleta do material até o dia de entrega do resultado na Junta de Saúde, por ocasião da IS.
No corpo do laudo do exame toxicológico deverão constar, obrigatoriamente, as informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos: identificação completa do candidato, inclusive com a impressão digital; assinatura do candidato e do responsável, se menor de idade; identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas, podendo ser uma delas o responsável pela coleta; e identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo ou resultado.
Será garantido ao candidato o direito de contraprova, mediante recurso administrativo.
Nesta oportunidade, o exame toxicológico de contraprova deverá ser apresentado na IS em grau de recurso.
Serão consideradas como condição de inaptidão e consequente eliminação do candidato para o ingresso: - evidência atual ou a história pregressa de doença psiquiátrica; - uso pregresso ou atual de substâncias psicoativas ilícitas; e - exame toxicológico positivo para substâncias psicoativas ilícitas pesquisadas.
Deverão ser observadas as descrições clínicas e diretrizes diagnósticas da classificação de transtornos mentais e de comportamento da Classificação Internacional de Doenças (CID) atualizada.
Por ocasião da IS em grau de recurso por JSD, a inaptidão por qualquer uma das causas acima, poderá, a critério da JS, ser subsidiada por parecer psiquiátrico.
O impetrante logrou comprovar a obtenção de laudo com resultado negativo, porém da leitura do documento observa-se que a coleta somente ocorreu no dia 07/08/2023, data em que o requerente deveria ter apresentado o exame para a Junta Médica do Concurso.
Não se sustenta a alegação de que a extemporaneidade do laudo decorreu de falha do laboratório, na medida em que o impetrante compareceu para coleta por duas vezes, nos dias 22/07/2023 e 25/07/2023, e o exame somente não foi possível pelo fato de o requerente não possuir material suficiente para sua realização (id. 1761020566), o que infirma a falha alegada.
Além disso, a conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp (id. 1761020591), em grupo criado no dia 12/07/2023, bem esclareceu aos candidatos que aqueles que não possuíssem ao tempo da convocação o resultado do exame toxicológico, poderiam comprovar que realizaram o exame e aguardavam o resultado.
No caso do impetrante, contudo, o laudo laboratorial aponta que a coleta do material ocorreu no dia 07/08/2023, mesma data em que compareceu perante a Junta Médica, denotando que não houve a comprovação ao tempo da apresentação, pois sequer que tinha realizado o exame ainda, muito menos estava aguardando o resultado.
Insta salientar que a submissão ao exame toxicológico era incumbência que lhe competia e da qual tinha conhecimento desde a inscrição no certame, não havendo razoabilidade para se afastar a exigência e o cumprimento estrito das regras postas, válidas para todos os participantes da seleção.
Nessa conjuntura, em juízo perfunctório, próprio das medidas desse jaez, tenho que o ato de desclassificação do candidato não padece, a princípio, de qualquer ilegalidade, eis que consentâneo com as disposições editalícias, que regem o certame, ex vi item 8.5 do edital em comento.”.
Após o indeferimento da medida liminar, não houve argumentos novos ou fatos que pudessem ilidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam incorporados à presente sentença, por não se vislumbrar motivos que justifiquem conclusão diversa.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelos impetrantes, ficando suspensa a execução em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
15/08/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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