TRF1 - 1000364-02.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-02.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMALIA SUARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR ASSIS DE LIMA JUNIOR - GO18863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURANIA CALDEIRA - GO9258 DECISÃO 1.
Torno sem efeito a decisão Id 2155273224, uma vez que houve a concordância da autora com os cálculos apresentados pelo INSS (Id 2154440798). 2.
Expeça-se RPV e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência. 3.
Face ao contrato de honorários celebrado entre advogado e parte autora (Id 2154440947), defiro o destaque de 30% a título de honorários. 4.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000364-02.2024.4.01.3507 AUTOR: ISMALIA SUARES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da informação retro, intime-se o INSS para manifestar-se acerca das alegações, bem como para promover os atos necessários para viabilizar a devolução dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000364-02.2024.4.01.3507 AUTOR: ISMALIA SUARES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000364-02.2024.4.01.3507 AUTOR: ISMALIA SUARES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000364-02.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMALIA SUARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR ASSIS DE LIMA JUNIOR - GO18863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURANIA CALDEIRA - GO9258 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 2131243821). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 2126869142. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não se manifestou acerca da sentença de reconhecimento de união estável bem como da sua respectiva averbação junto ao cartório.
Outrossim, não teria observado que a declarante do óbito do instituidor da pensão seria irmã da requerente. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, entendo que estão presentes as omissões apontadas, de modo que se faz mister o acolhimento dos embargos declaratórios a fim de tornar sem efeito a sentença proferidas nos autos (Id 2126869142). 12.
Consequentemente, lanço aos autos nova sentença, que segue: SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ISMALIA SUARES DE LIMA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 6.
No vertente caso, a companheira do de cujus requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 22/11/2021, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 7.
Comprovada a qualidade de dependente da primeira classe, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Outrossim, esse posicionamento tem eco também na jurisprudência.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88.
POSSIBILIDADE. 1.
Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2.
O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
O juízo de origem entendeu que as provas nos autos demonstram de forma inequívoca dos fatos; que há verossimilhança das alegações da parte autora; que há perigo de dano ao segurado, decorrente da natureza alimentar do benefício; nesse contexto, é plenamente cabível a antecipação de tutela, que não produz consequências irreversíveis; sua eventual revogação deflagra a obrigação de reposição ao erário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob a lei de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2.
O óbito de Eseir de Paula Ferreira está comprovado pela certidão de fls. 7, ao passo que a condição de cônjuge supérstite e, pois, dependente previdenciário, pela certidão de casamento de fls. 06. 3.
Em perícia médica indireta do finado, fundada em provas documentais, respondeu o perito que: Várias patologias determinaram ataque a fígado e baço: hepatite B; etilismo moderado crônico, esquistossomose mansônica, carcinoma hepático; janeiro de 96 define o termo inicial dos agravos à saúde do periciado que determinaram progressiva perda da capacidade laborativa decorrente da queda do estado geral; houve várias internações anteriores a junho de 97, que foram comprovadas por documentos exibidos ao vistor; a partir de junho de 97, ou mesmo antes, instalou-se incapacidade laborativa definitiva. 4.
Através da perícia, portanto, restou comprovada a incapacidade definitiva do finado aproximadamente um mês após seu último vínculo empregatício, incapacidade que durou até a data de seu óbito; tratando-se de inaptidão laboral anterior à perda da qualidade de segurado, é de se reconhecer o direito dos dependentes à pensão, conforme art. 102 e §§ da Lei 8.213/1991. 5.
A apelação também desafia a comprovação da qualidade de dependente da autora, mas o casamento a e existência de filhos comuns foram provados pelas certidões de fls. 06/07, valendo ressaltar que no próprio registro de óbito há declaração de que o varão deixou esposa supérstite e filhos.
Há presunção absoluta de dependência econômica em relação aos cônjuges, conforme se infere do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 e, mesmo que vingasse a tese de que a presunção é meramente relativa, caberia à autarquia comprovar o contrário, o que não ocorreu. 6.
A sentença fixou como data de início do benefício a do requerimento administrativo (2001), não se cogitando de prescrição, pois não se conta um lustro até o ajuizamento da causa (2004). 7.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009. 8.
Os honorários foram fixados modicamente, a saber, 10% (dez por cento), mas não poderão recair sobre as diferenças vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
A sentença reconheceu a isenção relativa a custas. 9.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0053173-34.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016 PAG.) (Destaquei). 8.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 9.
In casu, NELSON SCHERER KOHLS, filho de ERVINO KOHLS e ANA SCHEER KOHLS, inscrito no CPF sob o n. *32.***.*86-68, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 25/05/2022, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 1439026363 ). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 10.
Conforme análise do documento de Id 2124508316 - Pág. 23, o de cujus tinha qualidade de segurado, eis que titular da aposentadoria por idade NB 2029391535. c) DA DEPENDÊNCIA. 11.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge ou o companheiro, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 12.
No vertente caso, ISMALIA SUARES DE LIMA requer o reconhecimento de seu direito à Pensão em razão da morte de seu companheiro, pleito que merece lograr êxito. 13.
Pois bem. 14.
A autora juntou aos autos documentação apta a servir de início de prova material de sua união estável com o instituidor da pensão. 15.
Com efeito, há 1) Comprovante de endereço (conta de energia e água) em nome de Nelson Scheer Kohls, na Rua Joaquim Tomaz Honorato, qd. 02 lt. 04, nrº 35, Bairro Fernandes, Jataí/GO (ids 2024658155 e 2024658156); 2) Comprovante de endereço no nome da autora, conta de internet, na Rua Joaquim Tomaz Honorato, qd. 02 lt. 04, nrº 35, Bairro Fernandes, Jataí/G (id 202444658153 e id 2124508316, fls. 9,10, 13 e 14) datados de 05/11/2023, 05/02/2022, 05/11/2021, 05/06/2022; 3) Certidão de óbito do pretenso instituidor,cuja declaração foi efetuada por Lis Leiner Llima (id 202444658165); 4) sentença da Justiça Estadual, post mortem, em que o juízo reconhece a união estável entre a parte autora e o de cujus, de 15 de abril de 1994 até 25 de maio de 2022 (id 202444658161). 16.
Necessário destacar que no processo de protocolo n. 1001970-70.2021.4.01.3507, em que este juízo já havia reconhecido a união estável, há os seguintes documentos: I) Diversas fotografias em que se vislumbra a proximidade do suposto casal; II) Cópias do processo judicial no qual se discutiu a guarda do menor Carlos Eduardo Franco Almeida, em que Ismaila e Nelson são qualificados como companheiros (Id 1422201751); III) Ficha – proposta para abertura de conta depósito junto ao banco Bradesco, em que Nelson consta como “cônjuge” de Ismalia; e IV) Ficha de acompanhamento do aluno, em que Nelson é qualificado como avô de Carlos Eduardo F.
Almeida. 17.
Destaque-se que a declaração do óbito de Nelson foi realizado por Lis Leiner Lima, que é irmã da requerente, o que empresta verossimilhança às alegações autorais. 18.
Por fim, necessário pontuar a prova oral colhida nos presentes autos.
Em depoimento, a parte autora afirmou que viveu em união estável com o de cujus há aproximadamente 30 (trinta) anos se encerrando apenas com o óbito dele; relata que há 10 anos moravam juntos em casa prória, em endereço Rua Joaquim Tomaz Honorato, nº 35; que a casa estava em nome do de cujus na época da morte e que, após o inventário, passou para seu nome; que não tiveram filhos juntos; que não possuíam nada em nome de ambos; que não tem ciência do endereço declarado pelo de cujus na Receita Federal na Rua Zeca Vilela, nº 1557, Vila Fátima, Jataí; que não tem ciência do endereço declarado pelo de cujus, durante renovação de sua CNH na Rua João Peres, Lote 40, lote 6 em Serranópolis-GO, afirma que ele trabalhou em Serranópolis, porém não morou lá (ID 2123714925).
Ouvida a testemunha Washington Rodrigues de Oliveira: relata que, por 2 anos, foi vizinho do casal, na rua Joaquim Tomaz Honorato; que Nelson trabalhava na fazenda durante a semana em fazenda e vinha para a cidade aos fins de semana; que o casal criava o neto Eduardo como se filho fosse; que viviam como um casal; que tem conhecimento de que o casal morava anteriormente na fazenda; não tem ciência de que moravam em outro endereço; que o de cujus passou mal em casa e a esposa do depoente o transportou ao hospital (ID 2123714925).
Ouvida a testemunha Osvaldo Lopes Filho afirmou que é vizinho do casal há 12 anos; que tem conhecimento de que viviam juntos antes de conhecê-los; que criam o filho adotivo Eduardo; que o de cujus sempre trabalhou na fazenda e passava os fim de semanas em casa; que viviam como marido e mulher; que não tem ciência de que moravam em outro endereço (ID 2123714925). 19.
Assim, entendo que há início de prova material, devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, no sentido da existência da união estável alegada pela parte autora. 20.
Portanto, o deferimento do pleito de pensão por morte (art. 74 da LB c/c EC 103/2019) é medida que se impõe.
DA RENDA MENSAL INICIAL 21.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 23, caput e parágrafos, da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
Devem, também, serem observadas as regras que permitem a acumulação de pensão por morte com outros benefícios (art. 24, caput, e parágrafos da EC 103/2019).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 22.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), entendo que o mesmo deve ser a data do óbito, 25/05/2022, uma vez que requerido em 27/05/2022 (2 dias após o óbito).
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 24.
A pensão por morte deverá ser vitalícia, pois o casamento/união estável teve duração de mais de 2 (dois) anos e o instituidor já havia recolhido mais de 18 (dezoito) contribuições ao tempo do óbito.
Além disso, a autora já possuía 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de idade no momento do óbito, tendo nascido em 1950 (Id 2024658151).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 26.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 27.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 29. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, com DIB em 25/05/2022 e RMI na forma do art. 23 da EC 103/2019. 30. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício; 31. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial.; 32. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 33.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 34.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: 21 CPF: *99.***.*35-68 DIB: 25/05/22 DIP: 01/07/24 Cidade de pagamento: Jataí-GO RMI: 36.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 37. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 38. b) intimar as partes; 39. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 40. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 41. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 42. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 43. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 44. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 45. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000364-02.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000364-02.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMALIA SUARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR ASSIS DE LIMA JUNIOR - GO18863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURANIA CALDEIRA - GO9258 SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por ISMALIA SUARES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 3.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até noventa dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 4.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente da autora em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 5.
O pretenso instituidor veio a falecer na data de 25/05/2022, conforme certidão trazida nos autos (ID 2024658165).
QUALIDADE DE DEPENDENTE 6.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar a condição de dependente em face do de cujus, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Comprovante de endereço (conta de energia e água) em nome de Nelson Scheer Kohls, na Rua Joaquim Tomaz Honorato, qd. 02 lt. 04, nrº 35, Bairro Fernandes, Jataí/GO (ids 2024658155 e 2024658156); 2) Comprovante de endereço no nome da autora, conta de internet, na Rua Joaquim Tomaz Honorato, qd. 02 lt. 04, nrº 35, Bairro Fernandes, Jataí/G (id 202444658153 e id 2124508316, fls. 9,10, 13 e 14) ) datados de 05/11/2023, 05/02/2022, 05/11/2021, 05/06/2022; 3) Certidão de óbito do pretenso instituidor, tendo o estado civil como solteiro, não constando a união estável entre o de cujus e a autora, e a declaração foi efetuada por Lis Leiner Llima (id 202444658165); 4) sentença da Justiça Estadual, pos mortem, constando que os sucessores do de cujus informaram desconhecer a união entre Ismália e Nelson, julgando procedente o pedido e reconhecendo a união estável entre a parte autora e o de cujus, (id 202444658161); 5) Dados cadastrais da autora junto ao INSS com atualização em 27/05/2022, constando o endereço Rua Caiapônia, nº 410, Vila Olavo, Jataí /GO, (id 2026533666). 6) demais documentos que acompanham a inicial. 7.
Em depoimento, a parte autora afirmou que viveu em união estável com o de cujus há aproximadamente 30 (trinta) anos se encerrando apenas com o óbito dele; relata que há 10 anos moravam juntos em casa prória, em endereço Rua Joaquim Tomaz Honorato, nº 35; que a casa estava em nome do de cujus na época da morte e que, após o inventário, passou para seu nome; que não tiveram filhos juntos; que não possuíam nada em nome de ambos; que não tem ciência do endereço declarado pelo de cujus na Receita Federal na Rua Zeca Vilela, nº 1557, Vila Fátima, Jataí; que não tem ciência do endereço declarado pelo de cujus, durante renovação de sua CNH na Rua João Peres, Lote 40, lote 6 em Serranópolis-GO, afirma que ele trabalhou em Serranópolis, porém não morou lá (ID 2123714925).
Ouvida a testemunha Washington Rodrigues de Oliveira: relata que, por 2 anos, foi vizinho do casal, na rua Joaquim Tomaz Honorato; que Nelson trabalhava na fazenda durante a semana em fazenda e vinha para a cidade aos fins de semana; que o casal criava o neto Eduardo como se filho fosse; que viviam como um casal; que tem conhecimento de que o casal morava anteriormente na fazenda; não tem ciência de que moravam em outro endereço; que o de cujus passou mal em casa e a esposa do depoente o transportou ao hospital (ID 2123714925).
Ouvida a testemunha Osvaldo Lopes Filho afirmou que é vizinho do casal há 12 anos; que tem conhecimento de que viviam juntos antes de conhecê-los; que criam o filho adotivo Eduardo; que o de cujus sempre trabalhou na fazenda e passava os fim de semanas em casa; que viviam como marido e mulher; que não tem ciência de que moravam em outro endereço (ID 2123714925). 8.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela autora mostra-se insuficiente para comprovar a união estável do casal.
Tem-se, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Não prova suficiente para comprovar a união estável pelo período de 24 meses anteriores ao óbito.
Quanto à certidão de óbito (id 2024658165), cabe salientar que sequer houve apontamento da união estável do casal e que a autora não foi declarante, quem fez a declaração do óbito foi Lis Leiner Llima.
O cadastro da parte autora foi atualizado em 27/05/2022 tendo sido informando o endereço de residência como sendo na Rua Caiapônia, nº 410, Vila Olavo, Jataí /GO. 9.
Dessa forma, concluo que o requisito da convivência em união estável, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, não restou comprovado e, consequentemente, a ausência da condição de dependente da autora em face do instituidor.
Outrossim, a prova testemunhal produzida não corroborou de forma convincente a confirmar tal condição. 10.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 14.
Não incidem ônus sucumbenciais. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-02.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMALIA SUARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR ASSIS DE LIMA JUNIOR - GO18863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/04/2024, às 14:20 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-02.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMALIA SUARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR ASSIS DE LIMA JUNIOR - GO18863 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001970-70.2021.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/02/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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