TRF1 - 1001692-56.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIANA LARISSA ALVES CARDOSO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:24
Decorrido prazo de COORDENACAO DO CURSO DE ENFERMAGEM DA FACULDADE MAURICIO DE NASSAU-UNINASSAU em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DOS SANTOS NETO em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:55
Juntada de informação de prevenção negativa
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01/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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12/04/2024 14:28
Juntada de Informação
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01/03/2024 00:53
Decorrido prazo de COORDENACAO DO CURSO DE ENFERMAGEM DA FACULDADE MAURICIO DE NASSAU-UNINASSAU em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIANA LARISSA ALVES CARDOSO em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001692-56.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA LARISSA ALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIANE FELIX CARDOSO DE SOUZA - MT14131/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mariana Larissa Alves Cardoso contra ao praticado pelo Reitor da Instituição de Ensino Universidade Uninassau Campus de Vilhena visando à expedição de diploma de conclusão de graduação.
Alega que ao solicitar a emissão do seu diploma de graduação, foi surpreendida com a recusa ao argumento de que teria concluído o ensino médio em data posterior ao ingresso no curso de Enfermagem.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 1698791951 deferiu o pleito antecipatório a fim de determinar à autora coatora a expedição do diploma em favor da parte impetrante no curso de Enfermagem no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a título de ato atentatório à dignidade da justiça.
Informações prestadas ao ID 1731777561.
O MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da leitura do art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) que a conclusão do ensino médio ou equivalente se apresenta como requisito indispensável ao acesso à educação superior.
Nesse diapasão, a regularidade dos documentos apresentados pelos alunos deve ser verificada pela instituição de ensino antes do início da prestação do serviço de ensino.
Contudo, tal não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, à luz da documentação coligida, está comprovado que a instituição de ensino superior não só admitiu a matrícula da impetrante no curso de Enfermagem, acatando toda a documentação apresentada pela impetrante à época, como também permitiu que desse continuidade a toda a graduação até a colação de grau em 30 de janeiro de 2023.
Ao que parece, somente quando do envio do pedido de expedição do diploma da parte impetrante foi questionada a regularidade da documentação apresentada no início do curso, isto é, somente após concluído o curso.
Na verdade, as divergências apontados pela autoridade coatora também não se sustentam.
Note que, apesar do documento ID 1691707951(fl. 1), ser datado de março, afirma-se que a avaliação DP-Matemática fora realizada em 01 de fevereiro de 2018, ou seja, mesma data da conclusão, e não em data posterior, como afirma a autoridade coatora.
Nessas circunstâncias, ainda que não houvesse elementos hábeis a comprovar a conclusão do ensino médio pela parte autora antes do ingresso no curso superior, é certo que ela trouxe aos autos documentos comprobatórios da regular conclusão do curso superior em comento, tanto que efetivamente colou grau (ID 1691707953, fl. 5), situação que deve prevalecer em nome do princípio da segurança das relações jurídicas.
De outra senda, é oportuno destacar que não se está aqui a salvaguardar qualquer conduta ilícita, mas apenas a reconhecer que, se a parte autora efetivamente frequentou e foi aprovada em todas as disciplinas do curso superior, com a anuência da própria instituição de ensino superior, mostra-se excessivo negar-lhe o registro do diploma.
Acrescente-se, em reforço, que a jurisprudência majoritária do TRF da 1ª Região entende que o aluno não pode ser prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ele concluísse todo o curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso.
Os julgados indicam que, em casos como o presente, deve prevalecer a situação consolidada.
Confira: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPROVADA EM MOMENTO POSTERIOR.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás UFG em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que promova o registro e homologação do diploma de graduação no curso de Pedagogia da impetrante. 2.
A impetrante foi devidamente aprovada em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento. 3.
Tendo havido questionamento em relação ao certificado de ensino médio para a expedição do diploma de graduação, a impetrante acabou por voltar a frequentar aulas, concluindo o ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
O fato de ter concluído o ensino médio em momento posterior ao ingresso na IES não pode ser utilizado como recurso retórico para lhe negar a conclusão do ensino superior e a emissão do respectivo diploma da graduação.
Eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio restou sanada.
Há de se prestigiar a presunção de boa-fé da impetrante, conferindo-se efeitos jurídicos ao seu aproveitamento acadêmico. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1023650-06.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DA QUINTA TURMA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/02/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LIV E LV, CF/88).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADES NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CONCLUSÃO DO CURSO.
FATO CONSOLIDADO. 1. É nulo o ato de cancelamento de atividades escolares, sem a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal/88 (art. 5º, LIV e LV). 2.
Tendo o impetrante concluído o curso superior, não é razoável que lhe seja negado o registro do respectivo diploma, ao argumento de falta de regularidade no certificado de equivalência de segundo grau, providência esta que deveria ter sido tomada no ato da matrícula. 3.
Situação de fato consolidada, não sendo aconselhável a sua desconstituição.
Precedentes desta eg.
Corte. 4.
Apelação provida para, reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada, anulando o ato que cancelou as atividades escolares do impetrante. (TRF da 1ª Região, 6ª Turma, AMS 200438020024443 Relator(a) JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.) DJ DATA:22/10/2007 PAGINA:69, Data da Decisão 25/06/2007 Data da Publicação 22/10/2007).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO CURSO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IRREGULARIDADES NA INSTITUIÇÃO DE SEGUNDO GRAU.
PREJUÍZO PARA O ALUNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
DESCONSTITUIÇÃO QUE SE DESACONSELHA. 1.
Tendo a impetrante cursado regularmente o ensino superior, com a aprovação em todas as disciplinas da grade curricular, não pode ver-se prejudicada por supostas irregularidades apontadas sobre a instituição de ensino onde cursou o ensino médio, sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os direitos adquiridos pelo administrado sob o pálio da presunção de legalidade devem ser respeitados, em face da situação de fato consolidada, cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Sentença reformada. 4.
Apelação provida. (TRF da 1ª Região, 6ª turma, AMS 200735000110605 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO e-DJF1 DATA:30/06/2008 PAGINA:308) III.
DISPOSITIVO Do exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e concedo a segurança a fim de determinar à autora coatora a expedição do diploma em favor da parte impetrante no curso de Enfermagem.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
02/02/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 12:39
Concedida a Segurança a ANTÔNIO DOS SANTOS NETO (IMPETRADO)
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24/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 22:28
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2023 11:43
Juntada de manifestação
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17/07/2023 10:37
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2023 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA LARISSA ALVES CARDOSO - CPF: *46.***.*91-12 (IMPETRANTE)
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07/07/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 16:31
Cancelada a conclusão
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05/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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05/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/07/2023 11:39
Juntada de emenda à inicial
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03/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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03/07/2023 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2023 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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