TRF1 - 1015471-69.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015471-69.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELSO ANTONIO FELTRIN IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por CELSO ANTONIO FELTRIN em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, inicialmente, compelir o Impetrado a promover, nos autos do processo administrativo NB 175.599.641-9, o pagamento dos créditos atrasados ao Impetrante, levando-se em conta para o cálculo dos valores devidos, a data inicial referente ao requerimento administrativo e o início de vigência previsto na carta de concessão (26/03/2018).
Sustenta, o Impetrante, que, a despeito da decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, em que se reconheceu o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, embora o Impetrado tenha formalizado a implantação do benefício, a partir de dezembro/2021, até o presente momento, este não formalizou o pagamento dos valores retroativos devidos desde 26/03/2018 até o mês que antecedeu o início do pagamento (11/2021).
Diz que, embora o Impetrante tenha apresentado pedido administrativo para pagamento dos valores não recebidos, em 03/01/2022, referido procedimento, que já perdura há mais de 6 (seis) meses, ainda se encontra com status de pendente de decisão.
Com a inicial, juntou a procuração e os documentos (id 1199221773).
Em razão da decisão de Id n. 1200583265, o Impetrante apresentou emenda à inicial em petição Id n. 1203741839, oportunidade em que reformulou o pedido liminar, visando compelir o Impetrado a se manifestar acerca do pedido administrativo que visa o recebimento dos valores atrasados ou retroativos (protocolo n. 1192858986), apresentado em 03/01/2022, pleito que ainda não foi devidamente analisado.
Deferido o pedido liminar, para determinar ao Impetrado a análise e a conclusão do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias e concedidos os benefícios da justiça gratuita (id 1205012777).
O INSS requereu o ingresso no feito e informou a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 1029834-94.2022.4.01.0000 (id 1277837793).
O Impetrante atravessou petição de Id. 1296020254, informando o descumprimento da liminar deferida no feito (id 1296020254).
Proferida decisão de Id. 1298844294, em que, em juízo de reforma/retratação, manteve-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e sed determinou a intimação do Impetrado para comprovar o integral cumprimento da determinação retro, sob pena de incidência de multa já arbitrada.
Juntada aos autos da decisão proferida pelo TRF1 por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Impetrado (id 1391108313).
Notificado, o Impetrado prestou informações de que a análise do requerimento administrativo foi concluída e o pagamento retroativo foi efetuado (id 1402828751).
Instado a se manifestar (id 1485256887), o Impetrante confirmou o encerramento do processo administrativo, porém, ressaltou que não se cumpriu no prazo determinado, pugnando, assim, pela aplicação da respectiva multa (id 1492670390).
Convertido o julgamento em diligência para determinar a intimação do MPF para manifestação (id 1811738152).
O MPF manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (id 1829977195).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do requerimento administrativo formulado pela Impetrante visando o recebimento dos valores atrasados ou retroativos.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos apenas são aplicáveis a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, apesar do pedido objeto dos autos não estar abrangido no acordo, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pleito administrativo e a regular análise e conclusão, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Dessa forma, ultrapassado o prazo do requerimento em questão, sem que este tivesse sido analisado, resta caracterizada a mora administrativa.
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou a conclusão da análise do requerimento administrativo.
Assim, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, entendo que a condenação ao pagamento de multa deve ser afastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a análise e a conclusão do requerimento administrativo (protocolo n. 1254629918), apresentando decisão acerca da pretensão de recebimento de valores atrasados ou retroativos.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
21/11/2022 10:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:59
Juntada de comunicações
-
27/09/2022 02:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FELTRIN em 22/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 13:05
Juntada de diligência
-
01/09/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 03:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT em 29/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:15
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 01:54
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FELTRIN em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:43
Juntada de diligência
-
12/07/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 17:34
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:23
Juntada de emenda à inicial
-
08/07/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO ANTONIO FELTRIN - CPF: *46.***.*58-20 (IMPETRANTE)
-
08/07/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 18:01
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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08/07/2022 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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