TRF1 - 1004170-76.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Federal Adjunto da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1004170-76.2023.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: WANDERSON COSTA SILVA, ACIOLI LUDOVINO DE MORAIS FILHO ADVOGADO DATIVO: SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA Em 07/02/2024, às 14h35min, na Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, o MM.
Juiz Federal Dr.
FRANCISCO VIEIRA NETO deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Excelentíssimo Senhor Procurador da República Dr.
JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS, dos advogados Dr.
RAFAEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB/GO 70.986) e Dr.
ROBERTO MAIA ARANTES (OAB/GO 2.834) e dos réus WANDERSON COSTA SILVA e ACIOLI LUDOVINO DE MORAIS FILHO.
Aberta a audiência, o magistrado procedeu às inquirições das testemunhas JALES LUCIANO RODRIGUES, RICARDO TÚLIO ASSIS BARROCO, ROBERTA MENDES FERREIRA E TÂNIA MARIA DA SILVA, gravados digitalmente e armazenados no servidor desta Vara.
Posteriormente, procedeu ao interrogatório dos réus, WANDERSON COSTA SILVA e ACIOLI LUDOVINO DE MORAIS FILHO, que foi gravado digitalmente e armazenado no servidor desta Vara.
Encerradas as inquirições e o interrogatório, as partes, instadas pelo MM Juiz Federal, não requereram diligências complementares.
Foi dada a palavra ao MPF, oportunidade na qual procedeu a apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas, digitalmente, e armazenadas no servidor desta Vara.
Na sequência, foi dada a palavra às defesas dos réus, oportunidade na qual procederam à apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas, digitalmente, e armazenadas no servidor desta Vara.
Ao final, o MM.
JUIZ FEDERAL prolatou a seguinte SENTENÇA: “1 – Cuida-se de Ação Penal em que o MPF acusa WANDERSON COSTA SILVA e ACIOLI LUDOVINO DE MORAIS FILHO pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal em concurso de pessoas (art. 29, do CP).
O MPF alega, em síntese, que os réus introduziram em circulação duas moedas falsas com valor de face de R$ 200,00 (duzentos reais).
Segundo o MPF, em 07/11/2023, foi noticiada pela Sra.
Roberta Mendes Ferreira ao 5º batalhão Polícia Militar – BPM de Itumbiara/GO que duas pessoas haviam introduzido em circulação uma moeda falsa com valor de face de R$ 200,00 (duzentos reais) em comércio no município de Cachoeira Dourada/GO, quando da compra de três garrafas de refrigerante, acrescentou, ainda, que os investigados estavam em um veículo VW/Gol de cor prata.
A par das informações prestadas, os policiais militares teriam empreendido patrulhamento a fim de encontrar os suspeitos nos moldes narrados.
Em seguida, no distrito de Almeirindópolis/GO, a equipe do 5º BPM teria localizado o veículo VW/Gol, cor prata e placas NLT-9626, em frente à Mercearia Boa Vista (propriedade de Tânia Maria da Silva), sendo flagrada a ação criminosa dos Srs.
ACIOLI LUDOVINO DE MORAIS FILHO e WANDERSON COSTA SILVA, logo após introduzirem em circulação uma cédula contrafeita com valor de face de R$ 200,00 (duzentos reais), quando da compra de três garrafas de álcool e um pacote de sabão em pó, recebendo como troco o valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais). À equipe do 5º BPM, teriam os denunciados afirmado que adquiriram três cédulas inautênticas no município de Goiânia/GO e as repassaram no município de Cachoeira Dourada/GO.
Auto de Prisão em Flagrante (Id. 1924705657 – fls. 1-72).
Laudo Pericial (Id. 1924705657 – fls. 85/92).
Termo de Apreensão (Id. 1924705657 – fls. 9/10).
Registro de Atendimento Integrado nº 32755293 (ID 1924705657, p. 49/72).
Denúncia recebida em 29/11/2023 (Id. 1933054184).
Citação dos acusados em 01/12/2023 (Id 1943819193) e 05/12/2023 (Id. 1948604691).
Resposta à acusação em 26/12/2023 (Id. 1976318665) e 03/01/2024 (Id. 1979327167).
Refutada a existência de causa de absolvição sumária e designação da instrução processual em 12/01/2024 (Id. 1986573691).
Toda a instrução se processou na presente assentada, na qual inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados os réus, tudo conforme mídia em anexo.
Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação dos réus, considerando que, sendo documental a prova da materialidade delitiva, a autoria e o dolo vieram da ausência de explicação convincente pelos réus, bem como das contradições nos respectivos interrogatórios, sobre a origem das cédulas falsas e a destinação da aquisição de produtos de pequeno valor com elas, acrescentando o membro do MPF também ter sido contraditória a explicação do motivo do deslocamento dos réus da cidade de Goiânia.
Requereu a condenação nos termos da denúncia.
A defesa do réu WANDERSON, na voz do Dr.
Rafael Rosa de Oliveira, apresentou alentadas alegações finais orais, às quais este juízo rende as devidas e merecidas homenagens.
Em resumo, tendo o eminente patrono ferido praticamente todas as questões jurídicas relevantes nestes autos, sustentou a nulidade das provas colhidas pelo MPF e pela Polícia porque teriam derivado de busca pessoal ilícita relativamente aos presos, acrescentou que, ultrapassada essa questão, não houve prova de dolo dos réus relativamente ao conhecimento da falsidade das cédulas por eles repassadas, complementou que, ultrapassada esta questão, deveria haver a desclassificação para o crime de estelionato e concluiu que, em caso de condenação, a pena deveria ser fixada no mínimo legal, concedendo-se o regime aberto e o direito ao réu de recorrer em liberdade.
De forma sucinta, a defesa do réu ACIOLI, na voz do Dr.
Roberto Maia, aderiu às alentadas alegações finais apresentadas pelo ilustre Dr.
Rafael Rosa, tendo previamente requerido a este juízo a revogação da prisão preventiva do réu. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Não há preliminares ou prejudiciais que obstem a análise do mérito, o que passo a fazer. 3 – Analiso primeiramente a tese de nulidade levantada pela defesa do réu Wanderson.
Processada a instrução, a mim tornou-se segura a conclusão preliminar a que cheguei quando indeferi o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus feito pelo eminente defensor à ocasião da audiência de custódia, vale dizer, a instrução deixou claro que a apreensão das cédulas não se deu mediante busca pessoal, deu-se, pelo contrário, por terem as autoridades policiais colhido tais cédulas das mãos das vítimas que as receberam nos respectivos comércios logo após terem sido repassadas pelo réu Wanderson.
Essa versão dos fatos, para além de sequer controvertida em interrogatório judicial pelo réu Wanderson, foi repetida de forma uníssona pelas 4 (quatro) testemunhas ouvidas na presente assentada.
Não tendo a apreensão derivado de busca pessoal, resta prejudicada a necessidade de apreciar-se a regularidade de tal busca. 4 – Não é controvertida a matéria fática referente à materialidade, comprovada pelo laudo pericial das cédulas (Id 1924705657 – fls. 85/92), no qual se constatou que as cédulas questionadas de R$ 200,00 (duzentos reais) são falsas, pois ausentes elementos de segurança, certificando o perito criminal que a falsificação das indigitadas cédulas não são grosseiras, sendo perfeitamente apta a enganar o homem médio.
Portanto, não há que se falar em desclassificação da imputação para estelionato (Súmula 73 do STJ). É certo que o eminente defensor sustenta o cabimento da desclassificação para o estelionato em alegações finais.
Não menos certo, contudo, é que ele mesmo, bem como seu cliente em interrogatório judicial, reconhecem nada haver de grosseiro na falsificação, sendo tal versão também corroborada pelas 4 (quatro) testemunhas inquiridas: todas disseram que a percepção da falsidade exigiria aguçada e especializada análise, sendo absolutamente natural que fossem recebidas como verdadeiro no trânsito comercial, tal como ocorreu.
Mantenho, com este fundamento, a materialidade e a tipicidade afirmadas na denúncia.
Também a autoria do réu WANDERSON no que concerne à conduta de ter passado as cédulas no comércio das vítimas Roberta e Tânia, para além de incontroversa porque ele mesmo confessou tal conduta em interrogatório judicial, tem robusto acervo probatório: o auto de prisão em flagrante descreve o flagrante próprio logo após o repasse das cédulas por Wanderson à vítima Tânia, tendo sido tal prova corroborada também pela inquirição das 4 (quatro) testemunhas uníssonas também neste ponto na presente assentada. 5 – A controvérsia fática, na verdade, conforme bem notaram o eminente Dr.
Rafael Rosa e também o eminente Procurador João Seixas, centra-se no dolo dos agentes, vale dizer, na ciência de Wanderson da falsidade das cédulas que repassara e na ciência de Acioli que, não tendo praticado a conduta de repassar, a ela estava aderindo por ter se deslocado com Wanderson no mesmo veículo da cidade de Goiânia e feito as compras nos comércios com as mencionadas cédulas.
Para aferição do dolo, elemento subjetivo e imaterial, é sempre importante lembrar o tradicional Magistério da doutrina processual penal de que, não sendo possível corporificar o ânimo do agente, é ele inferido a partir das circunstâncias de seu comportamento, conforme desenvolve, por todos, o eminente professor Eugênio Pacelli.
Procedo, com efeito, à análise das circunstâncias provadas dos comportamentos dos agentes para concluir se existe ou não dúvida razoável sobre o dolo, valendo registrar preliminarmente que não darei qualquer crédito ao que afirmaram eles às autoridades policiais militares quando da prisão em flagrante por ausente o denominado Aviso de Miranda, que tem sido tido como imprescindível pela jurisprudência do STF.
As circunstâncias provadas são as seguintes.
Primeiro a de que não houve explicação para o fato de que, embora Acioli e Wanderson estivessem viajando juntos e adquirindo produtos no comércio para o uso de ambos, porque todas as compras foram feitas exclusivamente por Wanderson com uso das cédulas contrafeitas que estavam em seu poder, Acioli informou que havia adquirido outras mercadorias, porém tais mercadorias não foram localizadas no veículo apreendido, e o Wanderson negou a aquisição por Acioli das bebidas alcoólicas que Acioli afirmou que havia adquirido.
Segundo a de que não houve explicação para a destinação do sabão em pó e dos refrigerantes adquiridos, tendo Acioli dito que iria pescar em terras do irmão no município de São Simão, mas reconhecido que sequer o irmão sabia que ele para lá estava se deslocando, também não tendo arrolado tal irmão como informante.
Terceiro a de que não houve explicação para o fato de que, após ter recebido cédulas verdadeiras em troco à primeira aquisição dos refrigerantes, porque Wanderson resolveu utilizar cédula falsa e de maior valor (R$ 200,00), para aquisição de produtos de reduzida expressão no comércio de Tânia, sabão em pó e álcool, não tendo Acioli sabido explicar o motivo e tendo Wanderson trazido a extravagante versão de que sua calça furara e as cédulas verdadeiras, mas não a falsa, havia se perdido.
Quarto a de que também não houve explicação convincente para a vinda de ambos da cidade de Goiânia passando pelas proximidades de Itumbiara, para deslocarem-se para São Simão, vez que Acioli, embora dizendo que viria olhar veículo para aquisição comercial em Itumbiara, sequer soube dizer qual veículo e quem seria o vendedor.
As circunstâncias, portanto não geram dúvida razoável sobre a existência do dolo de ambos, pelo contrário, as circunstâncias provadas tornam certa a inferência de que engendraram eles meio que por eles foi tido por insidioso para repassarem em pequenos estabelecimentos comerciais de pequena cidade do interior de Goiás cédulas falsas que estavam em seu poder, tendo Wanderson efetuado a conduta de repassar e Acioli a de dar-lhe toda a cobertura com o veículo e o apoio. 6 – Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação, condenando WANDERSON COSTA SILVA e ACIOLI LUDOVINO DE MORAIS FILHO pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. 7 - Passo à dosimetria da pena. 7.1 – WANDERSON.
Relativamente às circunstâncias judiciais, tenho por desfavorável a culpabilidade, vez que o crime foi cometido em concurso de agentes, e as circunstâncias, vez que ele se deslocou da cidade de Goiânia onde reside para o interior do estado de Goiás para a prática do crime em dois estabelecimentos diferentes de pequena cidade, de forma que, sendo duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria elevo a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não tendo havido confissão por qualquer dos réus, a agravante de reincidência (Id 1938266167, fls. 01/03), que vem de ele ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas com trânsito em julgado em 12/08/2019 à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses ainda não integralmente cumprida, incide, tornando a pena definitiva, à míngua de causas de aumento ou diminuição da pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Embora reincidente, tendo o presente não ser obrigatória a fixação do regime inicial fechado e considerando que apenas duas foram as circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de diminuto o valor das cédulas contrafeitas, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
O dia-multa, tendo em conta a informação em interrogatório judicial da percepção de rendimentos como comerciante da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), fica fixado em 1/15 do salário mínimo. 7.2 - ACIOLI.
Relativamente às circunstâncias judiciais, tenho por desfavorável a culpabilidade, vez que o crime foi cometido em concurso de agentes, e as circunstâncias, vez que ele se deslocou da cidade de Goiânia onde reside para o interior do estado de Goiás para a prática do crime em dois estabelecimentos diferentes de pequena cidade, de forma que, sendo duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria elevo a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não tendo havido confissão por qualquer dos réus, a agravante de reincidência (Id 1938266163, fls. 01/03), que vem de ele ter sido condenado pelo crime de moeda falsa com trânsito em julgado em 26/05/2017 à pena de 3 (três) anos integralmente cumprida, com sentença extintiva em 30/09/2022, incide, tornando a pena definitiva, à míngua de causas de aumento ou diminuição da pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Embora reincidente, tendo o presente não ser obrigatória a fixação do regime inicial fechado e considerando que apenas duas foram as circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de diminuto o valor das cédulas contrafeitas, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
O dia-multa, tendo em conta a informação em interrogatório judicial da percepção de rendimentos como comerciante autônomo de veículos, fica fixado em 1/15 do salário mínimo. 8 – Relativamente à subsistência da prisão preventiva, tenho, por um lado, conforme reafirmei quando da decretação e do indeferimento dos pedidos de revogação, estar presente a periculosidade em concreto de ambos por terem cometido o crime de que se cuida em momento praticamente imediato ao cumprimento de pena por crime anterior, já que Acioli há pouco mais de 1 (um) ano encerrara o cumprimento de pena também pelo crime de moeda falsa e o Wanderson estava para encerrar o cumprimento de pena pelo crime de tráfico de drogas, sendo certo que Wanderson, também conforme fiz registrar em tais decisões, tem diversas outras ocorrências policiais em boletim de ocorrência também recentes (16/12/2018: suposto autor/infrator dos crimes de tráfico de drogas em Goiânia/GO. 01/10/2021: suposto autor/infrator dos crimes de furto e estelionato em Goiânia/GO (Restaurante Tempero Certo) 04/04/2022: suposto autor/infrator dos crimes de receptação, tráfico de drogas e resistências em Goiânia/GO).
Há, contudo, dois fundamentos que permitem que a Justiça considere não ser mais a prisão a única forma de fazer cessar a escalada delituosa cometida por ambos.
O primeiro é que já restam presos há aproximadamente 3 (três) meses por crime de reduzida expressão, ocorrência que permite inferir ter tal período de prisão os desencorajado a prosseguir na trajetória delituosa em que vinham.
O segundo é que há atualmente certa controvérsia jurisprudencial sobre a compatibilidade da subsistência da prisão preventiva quando em condenação seja fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, ainda que tal controvérsia se arrefeça em certa medida quando presente o quadro de reiteração delitiva.
De qualquer forma, contudo, é possível nesta quadra processual considerar que, com força no princípio da subsidiariedade, após 90 (noventa) dias presos por terem passado apenas duas cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) e terem sido condenados pelo regime semiaberto, acaso soltos não mais se sintam encorajados a voltarem a delinquir.
Com este fundamento, revogo a prisão preventiva de ambos, condicionando a revogação ao pagamento prévio de fiança e à assinatura de termo de compromisso na qual a Secretaria desta Vara lançará as obrigações processuais legais.
Quanto ao valor da fiança, tendo em conta que deve ela acautelar no mínimo o pagamento da prestação pecuniária e da pena de multa, e tendo presente os rendimentos de ambos, aplicando ainda o redutor máximo de 2/3 (dois terços) fixo para cada um o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o pagamento da fiança.
Recolhido o valor, expeça-se alvará de soltura e lavre-se termo de compromisso. 9 - Os advogados de defesa e os réus, já saem devidamente intimados nesta assentada e, considerada a leitura desta sentença em voz alta aos réus, deverá ser anexada à presente ata certidão de suas intimações com posterior envio de cópia para e-mail por ele em informado.
Ao MPF deve ser facultada vista dos autos.
Ficam os réus também condenados ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria às anotações de praxe (SINIC, ROL DOS CULPADOS e INFODIP) e ao cadastro da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificada/SEEU, designando-se, a seguir, audiência admonitória.
Considerando que o réu Wanderson Costa Silva constituiu advogado de sua confiança (procuração Id. 2008151173) e que o advogado Dr.
SINVAL ALMEIDA CECÍLIO JÚNIOR, nomeado defensor dativo do referido réu na decisão (ID 1933054184) praticou um único ato processual, consistente na apresentação de resposta à acusação (ID 1976318663), converto a natureza da nomeação do referido advogado para defensor dativo ‘ad hoc’ e, nos termos do art. 25 §4º, c/c Tabela I, inserida no Anexo Único da Resolução 305/2014 do OF, de 07/10/2014, fixo os honorários em R$ 141,66 (cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Providencie a Secretaria o respectivo pagamento.” Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
As partes e seus procuradores, por se tratar de processo digital, não o assinam, sendo que o arquivo audiovisual da audiência será oportunamente carreado aos autos.
Eu, Jessica Pereira e Moreira, que o digitei.
Itumbiara, 07/02/2024, às 18h03min. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
22/11/2023 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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