TRF1 - 0041990-44.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041990-44.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041990-44.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:COOPERATIVA TRANSPORTADORES DO OESTE - COTRAOESTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELVIN CALSA - SC17544 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº.0041990-44.2007.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APTE. : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROC. : Renata Maria Periquito Pontes Cunha APDO. : COOPERATIVA TRANSPORTADORES DO OESTE - COTRAOESTE ADV. : Kelvin Calsa - OAB/SC 17544 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em ação ordinária declarou nulos os autos de infração, nos seguintes termos: “(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para DECLARAR NULOS os autos de infração nº 511205, 515105; 515076; 515102; 17344 e 18587, sem prejuízo da responsabilização dos verdadeiros responsáveis pelas infrações.
Condeno a ANTT ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) à luz do art. 20, §4º, do CPC.” (Id 68871520 – fls.144) Argumenta, em síntese, que a Medida Provisória nº 68/2002 deu nova redação ao art. 3º da Lei 10.209/2001, suprimindo a possibilidade de o embarcador pagar o pedágio ao transportador em dinheiro, limitando o pagamento mediante vale-pedágio, evitando que o transportador seja obrigado a arcar com as custas dos pedágios.
Acrescenta que no caso, “a Apelada fora contratada para a realização de serviços de frete em geral, ou seja, exercer função de transportador de mercadorias para terceiros, isto de acordo com narrativa da própria Apelada”, de forma que a Apelada figura como embarcador, portanto, responsável pelo pagamento do vale-pedágio, nos termos dos artigos 5º, §1° e 6° da Resolução 673/2004 da ANTT. (Id 68871520 – fls.154/161) Sem resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041990-44.2007.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Discute-se nos autos a legalidade da instituição do vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, pela Lei 10.209, de 23/3/2001 — com a redação dada pela Lei 10.561, de 13/11/2002 —, que prevê, em seu artigo 1º e seguintes: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Art. 3o A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 10.561, de 13/11/2002).
A exigência do vale-pedágio não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga.
O vale-pedágio foi criado para elidir a imposição pelo embarcador, ao transportador, do pagamento do pedágio.
Não interfere na liberdade para contratar o transporte, mas apenas assegura que não seja incluída no valor do transporte a quantia referente ao pedágio.
Visou apenas regulamentar o transporte de cargas e desonerar o transportador das despesas relacionas aos pedágios nas rodovias.
Em verdade, ao transferir o ônus ao embarcador, buscou-se alcançar a efetiva igualdade material, pois, ao negociar o transporte, o transportador via-se pressionado a aceitar a imposição, pelo embarcador, de arcar com o pedágio como se fora integrante do próprio frete.
Note-se que, de acordo com o art. 2º da Lei 10.209/2001, a despesa com o pedágio não integra o valor do frete, não será considerada receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Também não há que se falar em restrição à circulação monetária, pela exigência de aquisição de modelo próprio de vale-pedágio, sem opção de pagamento em moeda corrente.
A lei não impede o recebimento de moeda nacional, apenas estabelece a troca do dinheiro pelo vale-pedágio, a fim de operacionalizar o sistema e possibilitar a fiscalização.
Com isso, evita-se, inclusive, a burla ao novo sistema, pois impede que o valor relativo ao pedágio deixe de ser repassado ao transportador.
A jurisprudência pátria tem se orientado nessa linha de entendimento, como se vê dos seguintes julgados: TRF da 1ª Região CÉCIE.
MULTA.
CONST ONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
VALE-PEDÁGIO.
LEI 10.209/2001.
PAGAMENTO EM ESP ITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. (8) 1.
O vale-pedágio obrigatório instituído por meio da Lei 10.209, de 23/03/2001, com redação dada pela Lei 10.561, de 13/11/2002, estipulou que, se o transportador for veículo de carga, o custo será devido pelo embarcador ou pelo equiparado (contratante do serviço de transporte, proprietário ou não da carga, ou a empresa que subcontratar o serviço), não podendo o valor ser pago em espécie pela contratante ao transportar, mas por meio de modelo próprio. 2.
A aquisição do vale-pedágio em modelo próprio, sem opção de pagamento em moeda corrente não implica violação ao efeito liberatório da moeda, apenas busca regulamentar a forma de troca da mesma, a fim de operacionalizar o sistema, possibilitar a fiscalização e evitar que o valor do pedágio seja repassado ao transportador. 3.
A exigência do vale-pedágio não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Custas em reembolso. 6.
Apelação da ANTT parcialmente provida e apelação da autora não provida.(AC 0001092-81.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/07/2017 PAG.) TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO - VALE-PEDÁGIO - LEI 10.209/2001 - CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Lei 10209/2001, que instituiu o vale-pedágio, é constitucional formal e materialmente.
Por isso, os pedidos de inexistência de obrigação de antecipá-lo e de anular autos de infração decorrentes são improcedentes. 2.
A norma não recusa recebimento de moeda nacional, mas estabelece a troca pelo vale-pedágio, com uso de modelo próprio, no intuito de desonerar o transportador de cargas das despesas relacionadas com os pedágios exigidos no trânsito pelas rodovias brasileiras. 3.
O art. 178 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 10233/2001 e não pela Lei 10209/2001, consoante art. 1.º, II, daquele diploma.
Não há vedação de medida provisória que verse acerca do vale-pedágio, tendo esta, inclusive, sido convertida regularmente em lei ordinária. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (AC 200451010253091, Quinta Turma, rel. desembargador federal Alexandre Libonati de Abreu, e-DJF2R de 7/10/2014) VALE-PEDÁGIO.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE.
MULTA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DO PEDÁGIO.
TAXA.
COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE. 1.
O art. 3º da Lei nº 10.209/01, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº10.561/2002, ao exigir a antecipação do vale-pedágio em modelo próprio, e não em moeda nacional, tem por finalidade o controle do não-repasse do valor dopedágio ao transportador.
Assim, restou imposta a antecipação unicamente por modelo próprio, suprimida a opção pela antecipação em espécie. 2.
A aquisição do vale-pedágio não implica violação ao efeito liberatório da moeda, apenas busca regulamentar a forma de troca da mesma, como meio propício para evitar a inobservância do disposto na Lei nº 10.209/01. 3.
A invocada quebra de isonomia nas praças de pedágio na realidade não ocorre porque, como é de conhecimento geral, o cotejo de isonomia só tem lugar entre entidades que estejam em igualdade de condições; se todos os embarcadores tiverem igual tratamento - e não há evidência que não tenham - o tratamento é isonômico; se, de outra banda, as entidades não estiverem em igualdade de condições, como o embarcador em relação ao não embarcador, não há discriminação jurídicamente reprimível. 4.
A previsão constitucional para competência para tributar o serviço de transporte diz respeito à instituição de impostos (arts. 155, II e 156, III, da CF).
Contudo, o pedágio, segundo o que já decidiu o STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 181475/RS; Rel.: Min.
CARLOS VELLOSO; DJ DJ 25-06-1999), tem natureza jurídica de taxa e, portanto, não se encontra abrangido pela norma invocada na hipótese. (...) (AC 200451010044696, Quarta Turma, rel. desembargador federal Luiz Antonio Soares, E-DJF2R de 6/6/2013).
TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL - VALE-PEDÁGIO - LEI N. 10.209/2001 - CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Lei n. 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, de responsabilidade do embarcador, no intuito de desonerar o transportador de cargas das despesas relacionadas com o pedágio exigidos no trânsito pelas rodovias brasileiras.
De responsabilidade do embarcador, o valor do Vale-Pedágio não integra o frete, nos termos do Art. 2º da lei aludida. 2.
Por força da MP n. 68/2002, convertida na Lei n. 10.561/2002, eliminou-se a possibilidade do embarcador fornecer o vale-pedágio em espécie, de molde a evitar que o custo do pedágio posse repassado ao transportador. 3.
A instituição do vale-pedágio não ofende as disposições do art. 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal, visto não se estar impedindo o livre exercício de atividade profissional. 4.
A isso se acresça a função fiscalizatória, respaldada no art. 174, caput da Constituição Federal que permite ao Estado exercer funções de fiscalização da atividade econômica. 5.
A Resolução nº 150, de 17/01/2003 não ofende o art. 3º da Lei nº 10.209/2001 ao conferir regime especial para empresas de transporte de carga com frota própria, na medida em que o intuito do legislador ao instituir o vale-pedágio consistiu na necessidade de evitar que o transportador autônomo arque com os custos do pedágio. (AC 00024324220064036117, Sexta Turma, rel. juiz federal convocado Herbert Bruyn, e-DJF3 de 25/4/2013).
TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
VALE-PEDÁGIO.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE.
MULTA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DOPEDÁGIO.
TAXA.
COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE. 1.
O art. 3º da Lei nº 10.209/01, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº10.561/2002, ao exigir a antecipação do vale-pedágio em modelo próprio, e não em moeda nacional, tem por finalidade o controle do não-repasse do valor do pedágio ao transportador.
Assim, restou imposta a antecipação unicamente por modelo próprio, suprimida a opção pela antecipação em espécie. 2.
A aquisição do vale-pedágio não implica violação ao efeito liberatório da moeda, apenas busca regulamentar a forma de troca da mesma, como meio propício para evitar a inobservância do disposto na Lei nº 10.209/01. 3.
A previsão constitucional para competência para tributar o serviço de transporte diz respeito à instituição de impostos (arts. 155, II e 156, III, da CF).
Contudo, o pedágio, segundo o que já decidiu o STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 181475/RS; Rel.: Min.
CARLOS VELLOSO; DJ DJ 25-06-1999), tem natureza jurídica de taxa e, portanto, não se encontra abrangido pela norma invocada na hipótese. (AC 200671140024640, Quarta Turma, rel. desembargador federal Sérgio Tejada Garcia, DE de 15/3/2010).
ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
VALE-PEDÁGIO.
LEI Nº 10.209/01.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR.
Deve ser mantida a sentença.
A atual posição do TRF/4º é de que o custo de aquisição, antecipada, do vale-pedágio criado pela Lei nº 10.209/2001 deve ser suportado pelo embarcador da mercadoria a ser transportada por terceiro, por via terrestre na qual haja a cobrança de pedágio, de forma a evitar que ele embarcador repasse, de alguma forma, o custo dos pedágios ao transportador. (AC 200771000343820, Quarta Turma, rel. desembargadora federal Marga Tessler, DE de 18/1/2010).
Em tais condições, dou provimento ao recurso de apelação para que, retornando os autos ao Juízo de origem, dê prosseguimento à execução fiscal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041990-44.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041990-44.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:COOPERATIVA TRANSPORTADORES DO OESTE - COTRAOESTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELVIN CALSA - SC17544 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
VALE-PEDÁGIO.
LEI 10.209/2001.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR.
VEDADO PAGAMENTO EM ESPÉCIE. 1. .
O vale-pedágio obrigatório instituído por meio da Lei 10.209, de 23/03/2001, com redação dada pela Lei 10.561, de 13/11/2002, estipulou que, se o transportador for veículo de carga, o custo será devido pelo embarcador ou pelo equiparado (contratante do serviço de transporte, proprietário ou não da carga, ou a empresa que subcontratar o serviço), não podendo o valor ser pago em espécie pela contratante ao transportar, mas por meio de modelo próprio. 2.
A aquisição do vale-pedágio em modelo próprio, sem opção de pagamento em moeda corrente não implica violação ao efeito liberatório da moeda, apenas busca regulamentar a forma de troca dela, a fim de operacionalizar o sistema, possibilitar a fiscalização e evitar que o valor do pedágio seja repassado ao transportador. 3.
A exigência do vale-pedágio não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga. ( AC 0001092-81.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/07/2017 PAG.) 4.
Recurso de apelação provido para remeter os autos à origem e dar prosseguimento a execução fiscal.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/03/2024 Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
APELADO: COOPERATIVA TRANSPORTADORES DO OESTE - COTRAOESTE, Advogado do(a) APELADO: KELVIN CALSA - SC17544 .
O processo nº 0041990-44.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/03/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA TRANSPORTADORES DO OESTE - COTRAOESTE em 18/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 05:06
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 04:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:29
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 18:29
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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10/06/2016 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/06/2016 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/06/2016 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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09/06/2016 10:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/06/2016 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/06/2016 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/06/2016 14:33
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - À CORIP, DETERMINANDO REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À 4ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/06/2016 14:03
PROCESSO RECEBIDO
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06/06/2016 11:56
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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16/03/2016 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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03/03/2016 13:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 02/03/2016).
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26/02/2016 20:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/03/2016
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02/09/2014 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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04/02/2011 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2011 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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04/02/2011 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
03/02/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2011
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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