TRF1 - 0007477-91.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 0007477-91.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: C.
D.
ALMEIDA - ME, CLEUDIMAR DINIZ ALMEIDA 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
C.
D.
ALMEIDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-95, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Ref.: Noticia de Fato no. 1.12.000.001049/2018-41 O MINISTÉRIO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 6, inciso V da Lei Complementar n. 75/1993 e no art. 24 do Código de Processo Penal (CPP), oferece DENUNCIA em desfavor de [...] C.
D.
ALMEIDA – ME, CNPJ nº. 07.***.***/0001-95, localizada na Av.
Santana, nº. 3922, bairro Fonte Nova, município de Santana/AP. pelos fundamentos que passa a expor.
CLEUDIMAR DINIZ ALMEIDA, responsável legal pela C.
D.
ALMEIDA – ME, nos anos de 2012, 2013 e 2014, apresentou no Sistema Oficial de Controle-Cadastro Técnico Federal informação falsa quanto ao porte da empresa, incorrendo na conduta tipificada no art. 69-A, caput da Lei nº. 9.605/19981, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (CP).
Além disso, CLEUDIMAR DINIZ ALMEIDA, tendo em vista a potencialidade lesiva autônoma da conduta narrada, que gera repercussão direta no valor a ser cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, incorreu na conduta descrita no art. 299 do CP.
Durante a “Operação Al Capone”, do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Núcleo de Fiscalização-AP, foi apurada a irregularidade no enquadramento de porte econômico declarado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais – CTF/APP, cujo valor de produtos declarados nos sistemas de controle florestal (Documento de Origem Florestal – DOF) extrapolou os limites de receita bruta anual regulamentada para porte declarado.
A inscrição no referido cadastro é registro obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a certas atividades a envolver o meio ambiente, incluindo o transporte e comercialização de produtos e subprodutos da auna e flora, como no caso, e é condição técnica obrigatória para o acesso aos serviços do IBAMA por meio da internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.
A informação sobre o porte da empresa é autodeclarada no sistema do IBAMA, por meio de senha pessoal ou certificado digital, pelo responsável legal da empresa.
Ou seja, o próprio responsável legal da empresa declarou porte incompatível com aquele constatado pelas guias de transporte de produto florestal emitido no sistema.
O porte declarado deve ser alterado pelo próprio usuário, durante o ano financeiro vigente, e gera consequências diretas na apuração do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA cobrada, devendo o responsável fazer a alteração quando devida, isto é, sempre que a renda bruta anual indicar que a empresa mudou de porte.
Nos anos de 2012, 2013 e 2014, C.
D.
ALMEIDA – ME alcançou a receita bruta anual, respectivamente, de R$ 1.386.450,18 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais e dezoito centavos), R$ 1.997.948,70 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) e R$ 1.306.286,01 (um milhão, trezentos e seis mil duzentos e oitenta e seis reais e um centavo).
No entanto, em todos esses anos mencionados, declarou ter porte de microempresa, quando se enquadrava, na realidade, como empresa de pequeno porte. [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, requer: a) o recebimento da presente denúncia e a citação dos denunciados para responder à presente ação penal no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; b) a condenação de CLEUDIMAR DINIZ ALMEIDA, pela prática dos crimes previstos no art. 69-A da Lei nº. 9.605/1998, por três vezes, na forma do art. 71 do CP c/c o art. 299 do CP, e de C.
D.
ALMEIDA – ME, pela prática do crime previsto no art. 69-A da Lei nº. 9.605/1998, por três vezes, na forma do art. 71 do CP; c) por ocasião da prolação da sentença condenatório, requer a este Juízo que seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos, nos moldes da norma inserta no inciso IV do art. 387 do CPP. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
13/06/2022 10:36
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/03/2022 16:27
Juntada de parecer
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17/03/2022 23:11
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:53
Juntada de parecer
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17/08/2021 15:14
Juntada de manifestação
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17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
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24/02/2021 15:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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17/12/2020 14:35
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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15/12/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 13:19
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:59
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/09/2020 10:59
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/09/2020 10:59
Juntada de diligência
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26/09/2020 11:42
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/09/2020 11:42
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/09/2020 11:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/09/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/09/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/08/2020 09:09
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 09:00
Juntada de Certidão
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30/08/2020 10:39
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2020 18:04
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 18:03
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 11:03
Conclusos para despacho
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29/01/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 18:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2020 12:36
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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27/01/2020 12:36
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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27/01/2020 10:35
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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27/01/2020 10:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/05/2019 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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29/05/2019 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2019 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/05/2019 12:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/05/2019 17:25
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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14/05/2019 16:48
REMESSA ORDENADA: MPF
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14/05/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/05/2019 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2019 14:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF SINIC
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08/02/2019 09:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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11/01/2019 15:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/01/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/01/2019 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2018 11:01
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/12/2018 15:19
REMESSA ORDENADA: MPF
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13/12/2018 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/11/2018 11:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/11/2018 10:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/11/2018 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2018 14:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/11/2018 15:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
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