TRF1 - 0002949-24.2013.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o pronunciamento judicial registrado sob Id 2012562194, que determinou a liberação dos bens penhorados, tendo em vista o excesso de constrição da dívida executiva.
Alega, em síntese, erro material, devido ao fato de a decisão não ter aproveitado os bens penhorados no feito para outras execuções contra o mesmo executado.
Apresentado as devidas contrarrazões (id. 2047083655). É o relato do necessário.
Decido.
Consigno, inicialmente, que os embargos de declaração prestam-se, a esclarecer obscuridade, eliminar erro, contradição e suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão.
Visam ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando comprovada a contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
No caso vertente, os embargos declaratórios devem ser conhecidos, dado que presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive, a tempestividade.
No mérito, não estão a merecer acolhida, afigurando-se a inexistência de vícios a ensejar a declaração por meio do presente remédio processual.
Verifica-se que a insurgência da parte embargante reside no fato de a decisão ter determinado a liberação dos demais bens, haja visto o excesso de constrição.
E não há, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, qualquer erro material na decisão ora embargada.
Levando-se em conta o montante dos processos listados pela exequente (0002949-24.2013.4.01.3606, 0001101-02.2013.4.01.3606, 0001350-16.2014.4.01.3606, 0000983-26.2013.4.01.3606, 0001961-03.2013.4.01.3606, 0001241-36.2013.4.01.3606, 0001991-38.2013.4.01.3606, 0000760-63.2019.4.01.3606, 0001019-34.2014.4.01.3606, 0001707-59.2015.4.01.3606, 0002125-65.2013.4.01.3606, 0002327-42.2013.4.01.3606 ), num cálculo, a grosso modo, dispensadas as particularidades de cada caso, chega-se ao valor aproximado de R$ 1.611.224,50 (Hum milhão, seiscentos e onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), ou seja, o bem penhorado matrícula 490, foi avaliado em 2022, pelo valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo suficiente para cobrir com sobra as execuções fiscais apontadas pela exequente.
Declaradas essas premissas, conheço dos embargos de declaração, e no mérito nego-lhes provimento.
Intime(m)-se, as partes para ciência da presente decisão.
Prossiga-se o feito nos termos da decisão embargada (id. 2012562194).
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 0002949-24.2013.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AGROPECUARIA HERMES'S LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YOUSSEF SAYAH EL ATYEH - GO26319, DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT15817/O e MARCIO SMIDERLE - MT27547/O DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal em face de AGROPECUARIA HERMES’S LTDA – EPP e Outros.
A União, ao tempo em que informou a rescisão do parcelamento administrativo, dentre outros requerimentos, pugnou pela penhora dos imóveis de matrículas 6.446, 490 e 482 (id 746385463 a 746385459).
Determinada a expedição de mandado de avaliação dos imóveis.
Termo de penhora (id 1227875749 - pág. 1 a 5).
Cumprida a avaliação do imóvel com matrícula 490.
Ofício encaminhado ao RGI de Juína solicitando que fosse efetivada a averbação da dívida judicial junto a matrícula dos imóveis (id 1227875762): a) com matrícula n. 482, livro n. 02, Registro Geral, data 05-11-2003, fls. 1, e; b) com matrícula n. 490, livro n. 02, Registro Geral, data 06-11-2003, fls. 1.
Registrada a penhora em tais imóveis em 30/06/2022 (id 1227875764).
A parte executada AGROPECUARIA HERMES’S LTDA-EPP, representada pelo seu sócio ALBERTO EMILIO PETRY, peticionou chamando o feito a ordem, a fim de, em resumo, requerer a baixa das penhoras das matrículas 482 junto ao CRI de Juína-MT e da matrícula 6446 junto ao CRI de Juara-MT, ante o provável excesso de execução.
Intimada a exequente, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relato.
DECIDO.
Do excesso nos bens bloqueados A parte executada alega excesso de penhora, considerando que os imóveis constritos tem valor muito superior ao do débito.
Aduz que em 21/07/2022, em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, o oficial de justiça avaliou o imóvel descrito na matrícula 490 no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Argumentou que, considerando que o valor da dívida, objeto do referido processo, é de R$1.297.836,84 (um milhão, duzentos e noventa e sete, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), o oficial de justiça relatou que referido imóvel “apresentou-se mais que suficiente para garantir a dívida objeto da ação”.
Pois bem, a meu ver, entendo estar com a razão a parte demandada.
Com efeito, da análise da penhora realizada no id 1227875749 resta evidenciado o excesso da constrição, o qual a soma total supera o valor devido, autorizando, tão somente, a redução da penhora aos bens suficientes.
Destarte, o valor total consolidado alcança a cifra de R$ 1.297.836,84 (id 1002072774 – pág.26).
Lado outro, o montante avaliado do imóvel penhorado de matricula 490 é de R$ 2.000.000,00 (id 1227875749 – pág.4).
Em face dessas considerações, dentro da razoabilidade, defiro o pleito da parte executada e determino: a) Expeça-se OFÍCIO a fim de proceder a baixa da penhora do imóvel com matrícula n. 482, livro n. 02, Registro Geral, data 05-11-2003, fls. 1 junto ao RGI de Juína-MT (id 1227875767 – pág.1-4) e com matrícula n. 6.446, livro n. 02, Registro Geral, fls. 1 junto ao RGI de Juara – MT (id 746385459 – pág.1); b) Proceda-se à liberação da restrição de transferência para o veículo pelo RENAJUD (id 324425360 – pág.222); c) Cumpridos os atos acima, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito bem como informar o valor atualizado do débito em relação ao presente processo e os reunidos a esse; d) Oportunamente, à conclusão.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
07/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:49
Juntada de manifestação
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18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:42
Decorrido prazo de AGROPECUARIA HERMES'S LTDA - EPP em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:20
Juntada de diligência
-
21/07/2022 11:38
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 21:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 17:21
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:21
Juntada de diligência
-
01/06/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 22:22
Proferida decisão interlocutória
-
16/05/2022 11:37
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:30
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2020 08:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/10/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 10:29
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/09/2020 13:38
Juntada de volume
-
03/09/2020 09:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/11/2019 16:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
23/09/2019 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PEDIDO SUSPENSÃO/EXQTE.
-
15/07/2019 14:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/07/2019 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2018 17:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FL. 312
-
25/04/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2018 19:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO SUSPENSÃO EXQTE
-
27/02/2018 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2018 16:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA A PFN
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12/12/2017 18:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/12/2017 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
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12/12/2017 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO EM SECRETARIA
-
26/10/2017 16:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2017 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE REUNIÃO DE PROCESSOS.
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24/10/2017 16:50
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - (2ª) EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FL.128 DOS AUTOS DE Nº 1241-36.2013.4.01.3606.
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29/09/2017 15:39
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FLS. 124-125 DOS AUTOS Nº 1241-36.2013.4.01.3606.
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29/09/2017 15:37
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FLS. 124-125 DOS AUTOS Nº 1241-36.2013.4.01.3606
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13/09/2017 18:47
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO Nº 318/2017.
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20/07/2017 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE RETIFICAÇÃO DOS AUTOS
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03/07/2017 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2017 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2017 18:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
-
08/03/2017 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2017 13:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - DOIS VOLUMES E APENSOS: 983-26.2013.4.01.3606 (DOIS VOLUMES), 1961-03.2013.4.01.3606 (DOIS VOLUMES), 1991-38.2013.4.01.3606 (VOLUME ÚNICO), 1350-16.2014.4.01.3606 (DOIS VOLUMES) E 1101-02.2013.4.01.3606 (VOLUME ÚNICO)
-
06/02/2017 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/02/2017 18:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À PARTE EXEQUENTE
-
12/12/2016 16:32
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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12/12/2016 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO DE REUINÃO
-
24/11/2016 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE REUNIÃO DE PROCESSO
-
30/09/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDAO
-
09/08/2016 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2016 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDO COM DESPACHO EFETIVAMENTE EM 21/07/2016.
-
15/07/2016 12:56
Conclusos para despacho
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31/05/2016 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2016 15:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APENSO 19913820134013606
-
29/04/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/03/2016 18:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
02/03/2016 18:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
27/01/2016 17:24
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
22/01/2016 13:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
22/01/2016 13:49
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA - O PROCESSO Nº 1991-38.2013.4.01.3606 FOI DEVIDAMENTE REUNIDO A ESTE PROCESSO.
-
07/01/2016 13:35
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
04/11/2015 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2015 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2015 18:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2015 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2015 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2015 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/04/2015 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/04/2015 16:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
19/02/2015 16:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
21/01/2015 15:45
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
24/11/2014 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2014 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2014 17:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2014 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2014 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2014 13:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/10/2014 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2014 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2014 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2014 17:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/09/2014 13:14
OFICIO EXPEDIDO
-
24/09/2014 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2014 18:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2014 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2014 14:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/08/2014 18:10
OFICIO EXPEDIDO
-
07/08/2014 13:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/06/2014 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2014 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2014 16:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2014 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2014 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2014 11:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/02/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/02/2014 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2013 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2013 10:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/10/2013 17:24
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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