TRF1 - 1001046-69.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001046-69.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDELI TOMAZ MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WALDELI TOMAZ MONTEIRO contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando a análise do seu recurso ordinário que se encontra parado.
Manifestação no id2078273666 alegando ilegitimidade, vez que o CRPS não compõe o INSS por ser órgão da União integrante da estrutura do Ministério da Economia.
Requereu a extinção do processo sem mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, o recurso administrativo objeto do Mandado de Segurança se encontra no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Como visto em milhares de outros processos, o colegiado é integrante do Ministério da Economia, órgão externo ao INSS responsável pelo controle jurisdicional das decisões da Autarquia.
Nesta senda, como o impetrante reside em São Paulo e o Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta é parte ilegítima a figurar na lide como autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada em que se encontra seu recurso administrativo e no juízo competente (foro de seu domicílio ou domicílio da autoridade impetrada).
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 5 de abril de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001046-69.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALDELI TOMAZ MONTEIRO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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