TRF1 - 1016224-56.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016224-56.2023.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ALENQUER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES - PA018476, JOANAINA DE PAIVA RODRIGUES - PA017967, JULIANA CASTRO BECHARA - PA14082, MARIANA CORREA LOBO - PA25917 e DIEGO CELSO CORREA LIMA - PA23753 POLO PASSIVO:JURACI ESTEVAM DE SOUSA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Alenquer em desfavor de JURACI ESTEVAM DE SOUSA e JOSINO ALVES DA COSTA por omissão de prestar contas quanto aos recursos federais do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS e do Índice de Gestão Descentralizada Municipal do Programa Bolsa Família – IGD-PBF.
A demanda já tramitou neste Juízo sob o número 1006564-09.2021.4.01.3902 e retornou após novo declínio de competência por parte do Juízo Estadual da Comarca de Alenquer.
No Id 67600899 – pág. 115, ante à comprovação de saneamento da omissão na prestação de contas, bem como à ausência de elementos mínimos da presença de dolo específico necessário para que a conduta se amolde ao ato ímprobo imputado, o MPF informou não possuir interesse em assumir o polo ativo da lide e requereu a extinção do feito.
Com efeito, a Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei n. 14.230/2021.
O novo diploma trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado à punição por atos de improbidade, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material.
Acerca da matéria, ao julgar o Tema 1.199 de Repercussão Geral, o STF aprovou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
No caso do inciso VI, do art. 11, da lei, para a tipificação da conduta é necessário que o agente dolosamente deixe de prestar contas, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
A simples omissão ou a realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar o ato ímprobo.
No caso, não se demonstra, mediante o dolo necessário, que a ausência de prestação de contas se deu com vistas a ocultar irregularidades ou mesmo que o requerido tivesse condições para isso.
Em síntese, não está adequadamente descrito o fato típico, tampouco a elementar e a presença de má-fé necessárias para a caracterização de tal ato ímprobo.
Desse modo, mostra-se desarrazoado o prosseguimento da ação, com a intenção de ver a requerido condenado nas penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92, sendo manifesta, sobretudo a pedido do MPF, a improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art.17, § 11, da Lei n.
Lei 8.429/92, inserido pela Lei n. 14.230/2021, REJEITO os pedidos da inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92).
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/06/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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