TRF1 - 0000595-88.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 0000595-88.2006.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SERGIO DE ANDRADE GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR - MT12061/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
INTIMAÇÃO Aos 18 de março de 2024, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000595-88.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000595-88.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SERGIO DE ANDRADE GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR - MT12061/O RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA.
ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1.
O art. 173, I, do Código Tributário Nacional prescreve que: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados; I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. 2.
A Certidão da Dívida Ativa - CDA refere-se a crédito decorrente de ressarcimento, cujo período de apuração teve como base o exercício de 1997, com vencimento em 16/01/1997, tendo a constituição definitiva ocorrido em 14/05/2004, quando já transcorrido o prazo quinquenal decadencial para a constituição do crédito. 3.
Apelação não provida (ID 80842144 – fl. 131 do PDF).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que o acórdão deixou de considerar “sobre manifesto erro material quanto à data de constituição do crédito, considerando que no acórdão consta que tal constituição ocorreu em 14/05/2004 e o processo administrativo disciplinar instaurado no TCU informa a fl. 235 que o crédito foi constituído com a intimação do devedor em 29/07/1997”.
Requer a reforma do julgado (ID 80842144 – fls. 134/136 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000595-88.2006.4.01.3600 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: SÉRGIO DE ANDRADE GUIMARÃES Advogado do EMBARGADO: ANTÔNIO LUIZ BERTONI JUNIOR – OAB/MT 12.061/O EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: SERGIO DE ANDRADE GUIMARAES, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ BERTONI JUNIOR - MT12061/O .
O processo nº 0000595-88.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/01/2021 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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21/10/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:23
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 08:23
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 06:52
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 18:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/03/2020 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2020 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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06/03/2020 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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06/03/2020 13:49
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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14/02/2020 09:07
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (ED). (INTERLOCUTÓRIO)
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05/02/2020 11:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4850225 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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03/02/2020 15:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/12/2019 18:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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13/12/2019 12:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 21/11/19 ÀS PÁGINAS 880/1048
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22/11/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. Nº de folhas do processo: 626
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11/11/2019 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/11/2019 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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05/11/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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22/10/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 22.10.2019 DÁ PÁGINA 902 À 923.
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17/10/2019 18:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/11/2019
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26/08/2019 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2019 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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23/08/2019 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS CÓPIA
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21/08/2019 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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21/08/2019 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CÓPIA
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21/08/2019 10:57
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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21/01/2009 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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21/01/2009 14:47
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/01/2009 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2009
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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