TRF1 - 1001474-82.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001474-82.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A CAVALCANTE DA SILVA & CIA LTDA - EPP IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 27 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001474-82.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A CAVALCANTE DA SILVA & CIA LTDA - EPP IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A sociedade empresária A CAVALCANTE DA SILVA & CIA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 22/12/2022, fez adesão ao Acordo de Transação Excepcional – SIMPLES NACIONAL, que gerou transação 7300179; (b) vinha recolhendo, rigorosamente em dia, em muitas ocasiões antecipava o pagamento; (c) deixou de pagar a 12ª parcela relativa à entrada na data de vencimento, fato que culminou na rescisão/cancelamento automática dos acordos 7265258, 7265333 e 7300179; (c) a dívida consolidada somente junto à PGFN (tributos federais) perfaz o montante de R$ 3.081.239,18; (d) protocolizou pedido de revisão das transações supracitadas, porém, a PFN se manifestou pelo indeferimento, sob alegação de que faltou o recolhimento da 12ª parcela relativa à entrada (pedágio); (e) não deve ser penalizada pela impossibilidade enfrentada para adimplir somente a útima parcela do acordo. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de medida liminar determinando: (a.1) a reativação das transações 7265258 (PREVIDENCIÁRIO), 7265333 (DEMAIS DÉBITOS) e 7300179 (SIMPLES NACIONAL); (a.2) a suspensão de todos os registros de protestos de CDA´s encaminhadas pela PGFN; (b) no mérito, a confirmação do pedido liminar. 03.
Após a emendada inicial, a liminar foi indeferida (ID 2047286181). 04.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) informou interesse em integrar a relação processual (ID 2050781656). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não há interesse sob sua tutela (ID 254041155). 06.
A autoridade coatora não apresentou informações (ID 2077383182). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 12/03/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade coatora consistente no cancelamento de Acordo de Transação Excepcional firmado com União (Receita Federal) pelo não pagamento da última parcela da entrada (pedágio). 15.
A transação de dívida tributárias e não tributárias para com a União está prevista na Lei 13.988/2020. 16.
Segundo consta do site da Receita Federal, a modalidade em questão (Transação Excepcional) é um benefício fiscal que possibilita o contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões.
Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até 12 meses.
O pagamento do saldo poderá ser dividido em até 108 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 65% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
A adesão a esse benefício ficou disponível até 30/12/2022 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/excepcional/transacao-excepcional-1). 17.
A possibilidade de condicionar a transação ao pagamento da entrada (pedágio) tem previsão na lei que instituiu o benefício fiscal (Lei 13.988/2020, art. 14, II).
A formalização da transação ficou condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada, segundo dispôs a regulamentação da precitada lei (Portaria/PGFN nº 214/2022, art. 16, § 1º) “§ 1º A formalização da transação na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das seguintes informações pelo contribuinte: (....)” 18.
A impetrante confessa que não recolheu a última parcela da entrada na data do vencimento.
O cancelamento automático do benefício fiscal tem amparo legal.
A segurança deve ser denegada porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e ausente o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
A parte impetrante pagar as custas.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 21.
Não há efeitos patrimoniais no caso em exame.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) denego a segurança; b) decreto a extinção do processo resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 25.
Palmas/TO, 25 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001474-82.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A CAVALCANTE DA SILVA & CIA LTDA - EPP IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar o polo passivo para UNIÃO e PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS; (c) alterar o valor da causa para o montante informado na emenda; (d) fazer conclusão dos autos com urgência. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001474-82.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A CAVALCANTE DA SILVA & CIA LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM PALMAS - TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) atribuir à causa valor correspondente à soma dos parcelamentos cancelados; a.2) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/02/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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