TRF1 - 1001948-05.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001948-05.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE REINALDO VERAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR - PA31250 e OMAR ADAMIL COSTA SARE - PA013052 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENÓVAVEIS IBAMA PARÁ e outros SENTENÇA tipo “a”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE REINALDO VERAS OLIVEIRA contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis – IBAMA, por meio da qual pretende, liminarmente, suspender os efeitos da notificação nº 2729JXCG (id 1618058850), principalmente para que o IBAMA se abstenha de proceder à retirada dos animais da propriedade do requerente antes do final do processo administrativo.
No mérito, requer que seja anulada a notificação para retirada dos semoventes e por consequência, o termo de embargo.
A decisão de id.1671853963 - Pág. 1 indeferiu o pedido liminar.
Citado, o IBAMA apresentou contestação no id. 1768121549.
Réplica no id. 1951377695 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte autora não produziu provas aptas a infirmar a conclusão apontada na decisão de negou a medida liminar.
Conforme consta do relatório de fiscalização (id. 1775070586 - Pág. 3): O SENHOR JOSÉ REINALDO afirmou que adquiriu a área, mas não sabia da existência do embargo e nem de autuação na área da Fazenda.
Em virtude de que o termo de embargo 19733-E, não está sendo obedecida, a área está sendo utilizada para pastagens de animais (bovinos), foi lavrado à autuação por "IMPEDIR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTA NATIVA, OBJETO DO TERMO 19733 E, CONFORME PROCESSO IBAMA 02047.000212/2015-71".
Pela analise realizada pelo IBAMA na MANIFESTAÇÃO TÉCNICA 114/2021-NMI-PA/DITEC-PA-SUPES-PA, foi constatado que parte da área apresentava indícios de regeneração, mas o que foi constatado "in loco" é que toda a extensão do polígono embargado apresenta características que vem sendo utilizado para criação de bovinos, dificultando a regeneração da vegetal nativa, com isso impedindo a regeneração natural da floresta.
Na região a situação FUNDIÁRIA é muito desorganizada, facilitando para que os crimes ambientais se multipliquem, pois é grande o aumento de áreas sendo desmatadas, para expansão de grandes fazendas para criação de Bovinos.
A destruição do ecossistema florestal causa erosão, e expõe o solo ao intemperismo físico e químico, interrompendo a ciclagem de nutrientes do ecossistema.
A supressão da vegetação também elimina o habitat da fauna e suas fontes de nutrientes, assim como aumenta o assoreamento dos cursos d'água e reduz a capacidade de retenção de água na bacia hidrográfica.
Outras informações OBS: Apesar de que o embargo anterior, TEI 19733-E está em nome do senhor JOSÉ DE MESQUITA DA SILVA, quem está de posse da área é o senhor JOSÉ REINALDO, conforme levantamentos e informações colhidas na comunidade, por esse motivo foi lavrado o Auto de Infração em desfavor do mesmo, e lavramos a Notificação número 2729JXCG para que o autuado promova a retirada dos animais(bovinos) de dentro da área embargada.
OBS 2: O senhor JOSÉ REINALDO, compareceu para prestar esclarecimento, junto com o senhor GILEON que confirmou perante a equipe que a referida fazenda pertence ao senhor JOSÉ REINALDO.
O senhor José Reinaldo prestou uma declaração por escrito perante a equipe do IBAMA, afirmando ser o atual proprietário da área.
Dessa forma, não há que se falar na inexistência de pressupostos de validade e/ou legalidade do ato administrativo.
Conforme atesta o Processo 02047.000212/2015-71, no momento em que o ora autor adquiriu a propriedade em questão, já vigorava o Termo de Embargo 19733-E, lavrado em 30/03/2015.
E mais, conforme Termo de Declaração (SEI nº 12156198), o mesmo atesta que possui gado na área, e que tem interesse de utilização da mesma para a pecuária.
Não se verifica ilegalidade na atuação do órgão ambiental visto que a aplicação da cautelar de embargo tem por objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Nada impede, portanto, ao órgão ambiental federal de solicitar, nos limites da lei, o cumprimento das exigências de regularização ambiental, para então, proceder com a retirada do embargo da área em questão.
Prevê o Decreto n. 6.514/08: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
A Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, de 12 de abril de 2021, determina em seu art. 30, § 2º, que a destinação poderá ser realizada sumariamente, após a apreensão e antes do julgamento do auto de infração, levando-se em conta a natureza e o risco de perecimento dos animais e bens apreendidos.
Quanto à destinação sumária dos animais, em caso de apreensão, a medida está em consonância com a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, de 12 de abril de 2021 e com as melhores práticas processuais e administrativas.
O Ibama não possui competência para gerir e prestar cuidados a rebanho bovino, sendo medida de segurança a destinação sumária dos animais em caso de apreensão, sob pena de, inclusive, serem os animais submetidos a condições degradantes.
Por sua vez, a não apreensão colabora para o processo de destruição da vegetação nativa, que tem a oportunidade de se regenerar a partir do embargo realizado.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal -
28/04/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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