TRF1 - 1003192-83.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/07/2024 08:59
Juntada de Informação
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03/07/2024 08:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CERQUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE REIS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CERQUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Turma Recursal da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003192-83.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003192-83.2019.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS NASCIMENTO DE ANDRADE BRAZIL - BA40354-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO - BA22916-A DESTINATÁRIO(S): SHIRLEY SIMONE REIS LAIS NASCIMENTO DE ANDRADE BRAZIL - (OAB: BA40354-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 21 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Turma Recursal da SJBA -
21/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:20
Cancelada a conclusão
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15/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE REIS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CERQUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIS NASCIMENTO DE ANDRADE BRAZIL - BA40354-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE CERQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO - BA22916-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1003192-83.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATOR(A)): Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1003192-83.2019.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATOR(A)): Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.
ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1003192-83.2019.4.01.3300 RECORRENTE: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SHIRLEY SIMONE REIS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS NASCIMENTO DE ANDRADE BRAZIL - BA40354-A RECORRIDO: RECORRIDO: JOSE CARLOS DE CERQUEIRA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO - BA22916-A SÚMULA JULGAMENTO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
NULIDADE ARREMATAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO À EMGEA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECURSO DA CEF DESPROVIDO. 1.
A CAIXA interpôs recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizado pela CEF em razão da falta de intimação pessoal do devedor sobre a data, local e horário de leilão no qual foi vendido o bem imóvel discutido nos autos. 2.
Sustenta a recorrente, unicamente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o contrato objeto dos autos foi cedido a EMGEA. 3.
No caso dos autos, segundo entendimento adotado pelo superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal-CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Empresa gestora de Ativos- EMGEA. 4.
Observe-se que, inclusive, a parte autora pretende a declaração de nulidade de execução extrajudicial encabeçada pela própria Caixa Econômica Federal.
Por fim, como bem fundamentou o magistrado a quo, em despacho proferido em 03/08/2021, “(…) Inicialmente, verifico que não há qualquer elemento nos autos que indique o contrato objeto desta demanda pertença à carteira de créditos da EMGEA, ou tenha sido para ela repassado.
Assim, considerando que a parte autora não requereu a sua inclusão no polo passivo quando oportunizado, deverá o feito prosseguir apenas contra a CEF e contra SHIRLEY SIMONE REIS”. 5.
Recurso desprovido.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região. 7.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastada a condenação na hipótese da parte não ter constituído advogado ou de patrocínio do recorrido pela DPU, consoante REsp. 1.199.715/RJ.
A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da Súmula de Julgamento.
ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal Relatora -
26/03/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:29
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO - CPF: *47.***.*83-00 (ADVOGADO) e não-provido
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18/03/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SHIRLEY SIMONE REIS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: LAIS NASCIMENTO DE ANDRADE BRAZIL - BA40354-A RECORRIDO: JOSE CARLOS DE CERQUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO - BA22916-A O processo nº 1003192-83.2019.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/03/2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SALA 1- SESSÃO VIRTUAL - Observação: SESSÃO VIRTUAL: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 3ª Turma Recursal SJBA, comunica aos (às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na sessão virtual de julgamento, designada para o período de 11/03/2024 a 15/03/2024, e será julgado através do plenário virtual.
Na hipótese de cabimento de sustentação oral, a Procuradoria Geral da República, a Advocacia Geral da União, a Defensoria Pública da União e os advogados habilitados devem peticionar exclusivamente nos autos, juntando o arquivo de mídia eletrônico suportado pelo sistema PJe no prazo entre a intimação de pauta e até dois (2) dias úteis antes do início da sessão. É obrigatório o envio de e-mail para o endereço [email protected] com o nº do processo, período da sessão virtual e confirmação que a mídia foi juntada nos autos no mesmo prazo estabelecido para o peticionamento do arquivo de mídia no PJe.
Caso alguma das partes queira retirar de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral telepresencial, a solicitação deverá ser feita em até 2 (dois) dias úteis antes do dia previsto para o início da sessão virtual, devendo ser comunicado à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do correio eletrônico, no endereço [email protected] mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado, além de telefone para contato.
Os processos não julgados na sessão virtual deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, a ser definida pelo respectivo Juiz Relator.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 24/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
20/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 22:42
Juntada de manifestação
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26/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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