TRF1 - 1038606-49.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038606-49.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAWANNA CAROLINE TAVARES AMARAL FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA VITORIA OLIVEIRA - DF61318 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAWANNA CAROLINE TAVARES AMARAL FREITAS contra a FUNDACAO GETULIO VARGAS e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL .
Em suma, alega entrou com recurso perante a banca examinadora para reparar o equívoco na atribuição do pontos, no entanto, o recurso foi rejeitado, mesmo que a segundo a autora, tenha sido comprovado por meio do gabarito o erro em sua nota.
Ao final, requer que "b) seja julgado totalmente procedente o pedido, para o fim de: b.1) Condenar os impetrados em corrigirem a correção da peça processual e da questão 4ª, a fim de atribuir a nota correspondente e devida, o que resultará na aprovação da impetrante, fazendo constar seu nome na lista dos aprovados no Exame XXXVII da OAB;” A impetrante não requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
Pois bem.
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, pois não foi indicada qual autoridade seria responsável pelo ato dito coator.
Desse modo, a ausência da indicação da autoridade dita coatora, impossibilita este Juízo avaliar se a autoridade administrativa, de fato, praticou a ilegalidade sustentada.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim, a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória, ensejando, desse modo, o indeferimento da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da ausência de indicação da autoridade coatora corretamente, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09; b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009; c) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal, respondendo pela 5ª Vara -
17/07/2023 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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