TRF1 - 1000689-16.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000689-16.2020.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EDMUNDO FURIAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124/O.
D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em desfavor de EDMUNDO FURIAN e SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA, visando a reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento promovido sem autorização do órgão ambiental competente, identificado por monitoramento realizado pelo “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
As áreas desmatadas correspondem a 594 hectares para EDMUNDO FURIAN e de 87 hectares para SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA, ambas de floresta amazônica, localizadas no município de Nova Maringá/MT, desmatamento detectado pelo PRODES/2018.
Na última decisão proferida nos autos houve saneamento do feito em que este juízo: a) rejeitou as preliminares arguidas pelo requerido EDMUNDO FURIAN quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para sua propositura; b) indeferiu a produção do depoimento pessoal do requerido e deferiu a produção da prova pericial, cuja realização deve ser procedida caso não haja acordo entre as partes; c) determinou a intimação do requerido EDMUNDO FURIAN para tomar conhecimento dos termos do acordo no sítio indicado pelo MPF na manifestação de ID 1151928286, e, caso entenda por sua celebração, que junte nos autos a minuta do TAC assinada; d) havendo assinatura do TAC pelo requerido EDMUNDO, determinou a intimação da parte autora para manifestação; e) escoado o prazo concedido no item “c”, caso o requerido EDMUNDO informe o desinteresse em entabular o acordo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da realização de prova pericial; f) decretou a revelia do requerido SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA, nos termos do art. 344 do CPC, porém, por haver mais de um réu que apresentou contestação, não se aplicaria o efeito previsto no caput do referido dispositivo legal (ID 1622370391).
O requerido EDMUNDO FURIAN foi intimado, por meio de seu advogado (ID 1623917883), tendo transcorrido seu prazo em 17/07/2023, sem manifestação. É o relatório necessário.
Decido.
Considerando que o requerido EDMUNDO FURIAN, apesar de intimado, não se manifestou sobre a proposta de acordo apresentada pelo MPF, conforme disposto no item “b” da decisão de ID 1622370391, deve-se dar prosseguimento no feito com realização da perícia pretendida pelo réu, que se realizará às suas expensas.
Importa salientar que, em virtude da associação do presente feito com o de nº 1000688-31.2020.4.01.3604, e por serem contíguas as áreas objeto de cada demanda, SERÁ REALIZADA UMA PERÍCIA ÚNICA, QUE ANALISARÁ AS DUAS ÁREAS (INDIVIDUALMENTE) E SERVIRÁ PARA AMBOS OS PROCESSOS.
Em decorrência dessa peculiaridade, os autos nº 1000688-31.2020.4.01.3604 ficarão suspensos até a realização da perícia e juntada do laudo pericial em ambos os autos.
Nessa confluência, para a realização de prova pericial NOMEIO perito oficial o Dr.
JOÃO PAULO NOVAES FILHO, engenheiro agrônomo, com endereço na Rua Buenos Aires, nº 410, apto 1.302, Edifício American Park, Jardim das Américas, Cuiabá-MT, telefones: (65) 3664-4121 e (65) 99972-7609.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e aleguem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1o).
Na indicação dos quesitos, devem as partes observarem a particularidade de que SERÁ REALIZADA UMA PERÍCIA ÚNICA QUE SERVIRÁ PARA ESTE FEITO E PARA O DE Nº 1000688-31.2020.4.01.3604, DEVENDO CONTEMPLAR A ANÁLISE DAS DUAS ÁREAS INDIVIDUALMENTE.
Defiro os quesitos apresentados, caso não haja impugnação.
Após a formulação dos quesitos, comunique-se o profissional acerca do encargo e para que apresente proposta de honorários.
Deverá o perito informar, detalhadamente, as atividades que serão realizadas, a estimativa do tempo gasto em cada atividade e eventuais despesas. É necessário ainda que especifique o parâmetro adotado para estabelecer o valor pretendido. É imperioso, outrossim, que apresente: II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2o).
Em seguida, cientifiquem-se as partes da proposta de honorários apresentada, destacando que eventual impugnação deverá ser específica, indicar o valor que entende adequado, especificar o método utilizado para se chegar a tal valor e informar o parâmetro adotado para estabelecer o valor atribuído.
Inexistindo impugnação à proposta de honorários, deverá o requerido EDMUNDO FURIAN efetuar o depósito do respectivo valor, sendo que o numerário recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária será entregue ao perito após a apresentação do laudo (CPC, art. 95, §§ 1º e 2º).
Havendo impugnação, os autos deverão ser conclusos para arbitramento dos honorários.
Desde que requerido pelo perito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (CPC, art. 465, § 4o).
Poderá o perito, ao apresentar a proposta, indicar conta para a qual pretende que sejam transferidos os valores pertinentes.
Anoto que deverá o perito cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, cabeça), sendo imperioso que assegure aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º).
Registro ainda que deverão as partes ter ciência da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial (CPC, art. 474).
FIXO o prazo de entrega do laudo em 60 (sessenta) dias, a partir da comunicação da transferência de metade do valor dos honorários, conforme já especificado nesta decisão.
Advirto o nobre perito que deve realizar a juntada do laudo pericial nestes autos e, também, nos de nº 1000688-31.2020.4.01.3604, em virtude da análise das áreas contíguas.
Juntado o laudo, vista às partes.
Em seguida, conclusos.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
13/12/2022 22:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:17
Juntada de contestação
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03/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
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01/12/2021 21:53
Juntada de Certidão
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01/12/2021 21:51
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:22
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2021 09:21
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2021 23:12
Juntada de Certidão
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26/11/2021 22:53
Juntada de Certidão
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26/11/2021 22:50
Juntada de Certidão
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26/11/2021 21:59
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 10:53
Outras Decisões
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24/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:39
Juntada de parecer
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09/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 17:06
Outras Decisões
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25/04/2021 15:17
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2020 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2020 19:58
Outras Decisões
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20/07/2020 18:01
Conclusos para decisão
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13/07/2020 17:13
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2020 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 18:54
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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24/06/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 13:53
Conclusos para decisão
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22/05/2020 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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22/05/2020 14:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/05/2020 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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