TRF1 - 1049774-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1049774-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CAROLINA NOGUEIRA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum proposta por ANA CAROLINA NOGUEIRA CONCEIÇÃO contra a UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a procedência da ação para “anular as questões aqui discutidas, quais sejam as de nº 03, 56, 62, 77, 79 de conhecimentos básicos e as de nº 54, 54, 57, 58 e 59 de conhecimentos específicos da prova tipo 02 da Autora, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte Autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame; subsidiariamente, seja determinado a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeada e empossada no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda”. (Id. 1628054383) A parte autora afirma que se inscreveu no concurso público para cargo de Auditor – fiscal da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital normativo nº 1/2022 – RFB, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022 e executado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.
Assevera ter participado da prova objetiva e, quando da divulgação do resultado, observou que existiam questões que estavam eivadas de erro crasso e em nítido descompasso com o edital.
Afirma não pretender adentrar no mérito de correção da banca examinadora, mas sim demonstrar irregularidades em questões da prova, o que atrai a intervenção do Poder Judiciário, por meio do juízo de compatibilidade.
Assim, impugna as questões de nº 3, 56, 62, 77 e 79 da prova de conhecimentos básicos e as questões de nº 51, 54, 57, 58 e 59 da prova de conhecimentos específicos.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de assistência judiciária gratuita.
Despacho intimando a parte autora para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência (Id. 1629208887).
Petição juntando a guia de custas pagas (Id. 1662791974).
Despacho (Id. 1832194150).
Contestação da União (Id. 1987002166).
Réplica (Id. 1990639171).
FGV não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino a preliminar suscitada pela ré.
DA PARCIAL FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a requerida que, consoante esclarecimentos prestados pela ré – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, a questão de nº 57 impugnada pela autora já foi anulada administrativamente, tendo sido os pontos atribuídos a todos os candidatos.
Razão assiste à ré.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter um provimento jurisdicional a fim de alcançar a tutela pretendida.
Conforme documento de Id. 1987002167, a questão de nº 57 foi anulada e os pontos correspondentes a esta foram anulados, tendo sido atribuídos a todos os candidatos.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada Pretende a parte autora a anulação de questões da prova objetiva do Concurso para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, regida pelo Edital nº 01/2022, sob o fundamento de que em duas questões constariam matérias que supostamente não estavam previstas em edital, bem como de que duas outras questões apresentariam gabaritos manifestamente equivocados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE em sede de Repercussão Geral firmou a seguinte tese (Tema nº 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse sentido, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra o conteúdo exigido nas questões nº. 3, 56, 62, 77 e 79 da prova de conhecimentos básicos e as questões de nº 51, 54, 58 e 59 da prova de conhecimentos específicos.
Alega que os gabaritos das questões 3, 56, 62, 51, 54, 58 e 59 estão manifestamente equivocados, o que ensejaria a anulação das mesmas, bem como que as questões 77 e 79 conteriam conteúdo não ventilado no Edital.
No tocante às questões com gabaritos supostamente equivocados, como dito, não cabe a este Juízo avaliar os critérios estabelecidos pela banca examinadora para considerar uma determinada alternativa como correta, pois estaria adentrando indevidamente na seara da discricionariedade, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, quanto às questões 3, 56, 62, 51, 54, 58 e 59, esbarra na tese firmada no acórdão do leading case, RE 632.853/CE, assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”
Por outro lado, no que tange à alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no Edital, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, a fim de sanar possíveis ilegalidades.
Nesse mesmo sentido destaco julgado do e.
STJ: ..EMEN: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (...)EMEN: (ROMS 201102790870, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.) Colocadas essas premissas, passo à analise das questões 77 e 79 ora impugnadas da Prova.
Segundo a autora, as referidas questões versam sobre banco de dados relacionais, especificamente sobre banco de dados SQL, tópico este que não estaria explícito no edital.
Argumenta que não se pode considerar conteúdos implícitos no edital, mas tão somente aqueles especificamente mencionados.
Acerca do conteúdo cobrado, constou no Edital (Id. 1628054392) do certame o seguinte: Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data.
Em esclarecimentos, quanto à suposta ausência da matéria no Edital, aduziu a ré que: Questão 77: A questão está corretamente formulada, e o resultado do comando SQL pode ser facilmente comprovado.
Não há dúvidas quando a isso.
Entretanto, a absoluta maioria dos recursos impetrados contra a questão em tela contesta a inclusão do assunto SQL, a linguagem de manipulação, definição e controle utilizada em bancos de dados relacionais.
Os argumentos focaram principalmente em quatro pontos principais: 1 SQL não foi citada explicitamente; 2.
O concurso para a Secretaria da Fazenda de MG, SEFA-MG, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 3.
O concurso para o Tribunal de Contas da União, TCU, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 4.
Bancos de dados NoSQL foram citados explicitamente e, logo, SQL deveria ter sido citado explicitamente.
Argumento 1 As siglas SGBD (português), ou DBMS (inglês), referem-se a artefatos de software que têm o papel de Gerenciadores de Bancos de Dados.
Uma pesquisa no Google sobre os SGBD mais utilizados em todo o mundo retorna, com raríssimas exceções, listas que incluem Oracle, MySQL e SQL Server.
Como se observa, o próprio nome de dois desses artefatos revelam a centralidade do SQL nessas implementações.
A própria empresa Oracle, nos seus primórdios intitulava-se “Relational Software Inc. (RSI)”, pois foi uma das pioneiras a utilizar versões do SQL para expressão de consultas e demais operações.
Argumento 2 O edital do concurso do SEFA-MG incluiu o trecho: 1.
Bancos de dados relacionais. 1.1 Sistemas gerenciadores de banco de dados: Oracle DataBase. 1.1.1 Conceitos básicos. 1.1.2 Noções de Administração. 1.1.3 SQL (Procedural Language/Structured Query Language).
Nesse caso, houve uma redução do escopo do título Sistemas gerenciadores de banco de dados para o Oracle.
Note que sob o título 1.1, referente a SGBD, aparece a linguagem SQL, o que demonstra a subordinação do tópico SQL aos sistemas gerenciadores.
Na SEFA-MG, foi necessário citar o SQL procedural, pois inclui particularidades exclusivas do Oracle.
Argumento 3 O edital do concurso do TCU incluiu o trecho: ... 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.
Nesse caso, a intenção foi ressaltar que o conteúdo programático incluiria o uso do SQL em três categorias funcionais.
DML é a mais comumente usada no dia a dia, e DDL e DCL ficam restritas às funções de gerenciamento dos bancos de dados, tais como estrutura, permissões de acesso, e outras características mais estáveis.
Adicionalmente, note-se que esse detalhamento foi necessário porque, ao contrário do presente concurso, o termo “Principais SGBD’s” não foi especificado expressamente.
Argumento 4 Os bancos NoSQL distanciam-se notadamente dos principais SGBD, pois são mais adequados quando a estrutura de dados é mais dinâmica, pois suas implementações não seguem o figurino dos SGBD tradicionais.
Mesmo assim, alguns produtos permitem o uso do SQL, dada a gigantesca comunidade que usa essa linguagem.
Isso é tanto verdade que, alguns autores leem a sigla inglesa NoSQL como “not only SQL” e não como “no SQL”.
Essa inclusão no conteúdo programático no concurso em tela reforça a presença inequívoca do SQL como um recurso central e indispensável quando se fala em SGBD, e até mesmo para bancos de dados da categoria NoSQL.
Além desses argumentos, é preciso deixar claro que o programa que o programa do concurso em tela é completamente independente de outros editais.
A FGV organiza editais e estabelece conteúdos programáticos de acordo com a circunstâncias e interesses específicos de cada contratante.
Recurso indeferido.
Questão 79: A questão está corretamente formulada, e o resultado das operações lógicas envolvendo o valor unknown está correto, pois T AND ? -> ?, F AND ? -> F, T OR ? ->T, NOT ? ->? e F OR ? ->?.
Não há dúvidas quando a isso.
Entretanto, a absoluta maioria dos recursos impetrados contra a questão em tela contesta a inclusão do assunto SQL, a linguagem de manipulação, definição e controle utilizada em bancos de dados relacionais.
Os argumentos focaram principalmente em quatro pontos principais: 1.
SQL não foi citada explicitamente; 2.
O concurso para a Secretaria da Fazenda de MG, SEFA-MG, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 3.
O concurso para o Tribunal de Contas da União, TCU, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 4.
Bancos de dados NoSQL foram citados explicitamente e, logo, SQL deveria ter sido citado explicitamente.
Argumento 1 As siglas SGBD (português), ou DBMS (inglês), referem-se a artefatos de software que têm o papel de Gerenciadores de Bancos de Dados.
Uma pesquisa no Google sobre os SGBD mais utilizados em todo o mundo retorna, com raríssimas exceções, listas que incluem Oracle, MySQL e SQL Server.
Como se observa, o próprio nome de dois desses artefatos revela a centralidade do SQL nessas implementações.
A própria empresa Oracle, nos seus primórdios intitulava-se “Relational Software Inc. (RSI)”, pois foi uma das pioneiras a utilizar versões do SQL para expressão de consultas e demais operações.
Argumento 2 O edital do concurso do SEFA-MG incluiu o trecho: 1.
Bancos de dados relacionais. 1.1 Sistemas gerenciadores de banco de dados: Oracle DataBase. 1.1.1 Conceitos básicos. 1.1.2 Noções de Administração. 1.1.3 SQL (Procedural Language/Structured Query Language).
Nesse caso, houve uma redução do escopo do título Sistemas gerenciadores de banco de dados para o Oracle.
Note que sob o título 1.1, referente a SGBD, aparece a linguagem SQL, o que demonstra a subordinação do tópico SQL aos sistemas gerenciadores.
Na SEFA-MG, foi necessário citar o SQL procedural, pois inclui particularidades exclusivas do Oracle.
Argumento 3 O edital do concurso do TCU incluiu o trecho: ... 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.
Nesse caso, a intenção foi ressaltar que o conteúdo programático incluiria o uso do SQL em três categorias funcionais.
DML é a mais comumente usada no dia a dia, e DDL e DCL ficam restritas às funções de gerenciamento dos bancos de dados, tais como estrutura, permissões de acesso, e outras características mais estáveis.
Adicionalmente, note-se que esse detalhamento foi necessário porque, ao contrário do presente concurso, o termo “Principais SGBD’s” não foi especificado expressamente.
Argumento 4 Os bancos NoSQL distanciam-se notadamente dos principais SGBD, pois são mais adequados quando a estrutura de dados é mais dinâmica, pois suas implementações não seguem o figurino dos SGBD tradicionais.
Mesmo assim, alguns produtos permitem o uso do SQL, dada a gigantesca comunidade que usa essa linguagem.
Isso é tanto verdade que, alguns autores leem a sigla inglesa NoSQL como “not only SQL” e não como “no SQL”.
Essa inclusão no conteúdo programático no concurso em tela reforça a presença inequívoca do SQL como um recurso central e indispensável quando se fala em SGBD, e até mesmo para bancos de dados da categoria NoSQL.
Além desses argumentos, é preciso deixar claro que o programa que o programa do concurso em tela é completamente independente de outros editais.
A FGV organiza editais e estabelece conteúdos programáticos de acordo com a circunstâncias e interesses específicos de cada contratante.
Recurso indeferido.
Assim, confrontando o Edital do certame com os esclarecimentos fornecidos pela requerida e tópicos constantes na prova, verifico que o assunto cobrado nas questões impugnadas estava compreendido no conteúdo programático do certame.
Dessa forma, não verifico qualquer ilegalidade nas questões ora impugnadas.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
19/05/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/05/2023 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2023 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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