TRF1 - 0002369-88.2018.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002369-88.2018.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE DOM ELISEU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIRALICE FRANCA DE FREITAS - PA27415 POLO PASSIVO:JOAQUIM NOGUEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS RIBEIRO DA SILVA - PA012114, RAFAEL ICHIRO GODINHO SUZUKI - PA20328 e HESIO MOREIRA FILHO - PA013853 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de e Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Dom Eliseu/PA em face de Joaquim Nogueira Neto (Prefeito de 2009 a 2012 e 2013 a 2016), CJV Construções e Comércio Ltda - ME e Conceição Aparecida Victor Garcia Venuto, em razão de irregularidades na execução da obra do TC/PAC nº 0316/2010 (SIAFI 666336-FUNASA) em desacordo com o plano de trabalho.
Narra a inicial que o requerido, Joaquim Nogueira Neto, era gestor do Município de Dom Eliseu no período de janeiro/2009 a dezembro/2012 e reeleito para novo mandato de 04 (quatro) anos, permanecendo no cargo até 2016.
Na qualidade de Prefeito Municipal, o requerido celebrou convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), pelo TC/PAC n2 316/10 (SIAFI 666336), no valor pactuado 1.549.525,97 (um milhão quinhentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) e contra partida do município de R$ 31.622,98 (trinta e um mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
A empresa licitante vencedora para a execução do objeto fora CJV Construções e Comercio Ltda - ME. representada por sua sócia administradora.
Sra.
Conceição Aparecida Victor Garcia Venuto, ora requeridos na presente ação.
A obra consistia na construção de Sistema de Abastecimento de Água.
Foi executado o percentual de 29,43% da totalidade obra (orçada em R$ 1.581.148,95).
Consta que a empresa ré recebeu R$ 477.591,02 e apenas executou a obra no valor de R$ 465.290,6.
O segundo e terceiro requerido apoderaram-se do valor de R$ 12.300,39 (doze mil e trezentos reais e trinta centavos) de verbas públicas federais, causando dano ao erário resultando em seu enriquecimento ilicito.
O valor não executado resultou no montante de R$ 1.115.858,32 (um milhão cento e quinze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme demonstrou o Parecer Técnico n° 147/2016/DIESP/SUEST-PA/FUNASA.
Descreveu que a execução da obra e o percentual executado fora diferente, sugerindo a não aprovação da prestação de contas final pela inexecução parcial do objeto e pela inexistência de documentos exigidos pela DIESP/PA que comprometem o julgamento da regular aplicação dos recursos.
Instada a se manifestar, a FUNASA demonstrou interesse na lide e requereu a indisponibilidade dos bens dos requeridos. (id 247761846, pág. 176) Decisão de pág. 186 id 247761846 determinou o ingresso da FUNASA na condição de litisconsorte ativo e a notificação e indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Os autos tramitavam fisicamente e foram migrados para o PJ-e.
As diligências notificação dos requeridos via correios (páginas 209/211 do documento id 247761846) foram negativas.
Em seguida, o réu Joaquim Nogueira Neto, por seus advogados devidamente constituídos, compareceu aos autos espontaneamente, requerendo certidão de objeto e pé. (id 330886371) A decisão id 422132361 considerou o réu Joaquim Nogueira Neto notificado.
O requerido Joaquim Nogeuira Neto apresentou defesa prévia. (id 665628471) Em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.230/2021, o juízo determinou a exclusão de outras partes da autoria da ação (id 856768573), a FUNASA requereu o seu deslocamento para a qualidade de litisconsorte ativo (id 859710067), contudo o MPF requereu a manutenção de todos na qualidade de autores da ação (id 917031689).
A carta precatória de notificação dos requeridos CJV Construções e Comércio Ltda - ME e Conceição Aparecida Victor Garcia Venuto fora devolvida com diligência negativa. (id 1106386294, pág. 6) O requerido Joaquim Nogueiro arguiu a prescrição da ação. (id 1238476285) Sob a égide da nova Lei nº 14.230/2021, a decisão id 1313658757 afastou a alegação de prescrição do réu Joaquim Nogeuria, recebeu a inicial e determinou a manutenção dos entes como autores da ação, inclusive o MPF, bem como determinou a citação dos requeridos.
O réu Joaquim Nogueira Neto foi devidamente citado conforme documento id 1553423377.
A decisão id 1581106370 excluiu a FUNASA do polo ativo da ação com base na MP 1.156/2023 e determinou a intimação da União.
Os réus CJV Construções e Comércio Ltda - ME e Conceição Aparecida Victor Garcia Venuto foram devidamente citados conforme certidão de pág. 26 id 1647742453.
A decisão id 1898107170 decretou a revelia dos réus Joaquim Nogueira Neto, CJV Construções e Comércio Ltda - ME e Conceição Aparecida Victor Garcia Venuto, o retorno da FUNASA ao polo ativo da ação em razão da perda da eficácia da MP 1.156/2023, bem como a intimação dos autores para se manifestarem sobre as provas que pretendam produzir e intimar os requeridos da decisão em tela.
O MPF manifestou-se pela não produção de provas. (id 2030854650) A defesa do réu Joaquim Nogueira se manifestou pela nulidade da revelia decretada e pela improcedência da demanda. (id 2032337190) A FUNASA se manifestou pela juntada de prova documental. (id 2037238160) A União informou que não é parte na lide. (id 2039214154) A FUNASA requereu a sua exclusão da lide, considerando parecer técnico daquela fundação que manifestou-se pela ausência de dolo do ex-gestor. (id 2123842982) Fora determinada a exclusão da União e da FUNASA, bem como determinada revogada a revelia do réu Joaquim Nogueira.
O Município de Dom Eliseu e o MPF foram intimados para se manifestarem sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.230/21.
O MPF se manifestou pelo prosseguimento do feito e condenação dos réus. (id 2147575580) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito encontra-se devidamente instruído, imaculado de vícios ou nulidades, bem como tendo em vista os elementos apresentados, torna-se desnecessária a dilação probatória, porquanto os autos encontram-se suficientemente instruídos pelos documentos juntados pelo MPF e pelos requeridos. 2.2.
DO MÉRITO A tutela da probidade administrativa constitui mandado constitucional explícito.
A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Ocorre que recentemente a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
Em relação à aplicabilidade temporal das alterações processuais, não há controvérsia significativa, uma vez que normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, devendo-se respeitar os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI); ou seja, sem efeitos retroativos.
Assim, as alterações de natureza processual são aplicáveis de imediato e todos os atos processuais regularmente praticados sob a legislação anterior são considerados válidos.
Todavia, quanto às suas disposições de direito material, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) -, instaurou-se relevante situação de incerteza acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
A fim de solucionar a controvérsia, o STF julgou o ARE n. 843.989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199), fixando a seguinte tese jurídica. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Considero que as razões determinantes empregadas pelo STF para reconhecer a retroatividade da supressão da culpa como elemento subjetivo do tipo são aplicáveis às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, desde que também digam respeito à tipicidade dos atos ímprobos.
Dentre as modificações mais benéficas aos réus, destaco as seguintes, por terem relação com o caso concreto: a) taxatividade dos atos de improbidade que atentam contra princípios administrativos; b) exigência de elemento subjetivo especial (ou dolo específico) em relação a todos os atos de improbidade que atentem contra princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 11, § 1º e 2º); c) a alteração do tipo de improbidade administrativa por violação de dever de prestação de contas, com o acréscimo de finalidade específica de ocultar irregularidades (Lei n. 8.429/92, art. 11, VI) Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 já se posicionou pela retroatividade das disposições de direito material mais benéficas trazidas pela Lei n. 14.230/21, em casos semelhantes ao atual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõese a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) No mesmo sentido, está a seguinte decisão monocrática de ministro do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE n. 1.346.594.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023).
Desse modo, a análise da caracterização do ato ímprobo deve seguir as modificações de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/21 que sejam mais benéficas aos réus.
Passo à análise do caso concreto.
Consta na inicial que o requerido, Joaquim Nogueira Neto, era gestor do Município de Dom Eliseu no período de janeiro/2009 a dezembro/2012 e reeleito para novo mandato de 04 (quatro) anos, permanecendo no cargo até 2016, tendo celebrado convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), pelo TC/PAC n2 316/10 (SIAFI 666336), no valor pactuado 1.549.525,97 (um milhão quinhentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) e contra partida do município de R$ 31.622,98 (trinta e um mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
A empresa licitante vencedora para a execução do objeto fora CJV Construções e Comercio Ltda - ME. representada por sua sócia administradora.
Sra.
Conceição Aparecida Victor Garcia Venuto, ora requeridos na presente ação.
A obra consistia na construção de Sistema de Abastecimento de Água.
Foi executado o percentual de 29,43% da totalidade obra (orçada em R$ 1.581.148,95).
Consta que a empresa ré recebeu R$ 477.591,02 e apenas executou a obra no valor de R$ 465.290,6.
A parte autora aduz que o segundo e terceiro requerido apoderaram-se do valor de R$ 12.300,39 (doze mil e trezentos reais e trinta centavos) de verbas públicas federais, causando dano ao erário resultando em seu enriquecimento ilicito.
O valor não executado resultou no montante de R$ 1.115.858,32 (um milhão cento e quinze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme demonstrou o Parecer Técnico n° 147/2016/DIESP/SUEST-PA/FUNASA.
Ocorre que consta nos autos o Parecer Financeiro n 43/2012 que sugeriu a aprovação das contas da 1ª e 2ª parcela do repasse TC/PAC 0316/10 no valor de R$ 1.095.385,89 (um milhão, noventa e cinco mil e trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e, por conseguinte, decisão proferida pelo Superintendente da FUNASA aprovando as referidas contas, tudo conforme págs. 183/187. id 247750389.
Desta feita, não há razão para delimitar que o valor não executado seja de 1.115.858,32, se as contas parciais foram aprovadas em valor aproximado.
Ademais, restou comprovado que houve apresentação da prestação de contas da 3ª parcela do repasse, ou prestação de contas final, conforme documentos juntados às págs. 40 id 247750393 e que, após a análise da FUNASA, fora identificada uma execução do percentual de 29,43% da totalidade obra, constando que a empresa ré recebeu R$ 477.591,02 e apenas executou a obra no valor de R$ 465.290,6, fator que levou as contas ao julgamento irregular.
Assim, alega-se que o segundo e terceiro requeridos apoderaram-se do valor de R$ 12.300,39 (doze mil e trezentos reais e trinta centavos) de verbas públicas federais, causando dano ao erário resultando em seu enriquecimento ilicito.
Contudo, a defesa alega que a diferença em tela fora decorrente de aumento do valor orçado inicialmente, porém todos os valores foram totalmente empregados na obra, conforme restou demonstrado nos autos.
Referem-se, ainda, que o que ocorreu foi uma discrepância mínima em relação aos cálculos efetuados pela FUNASA e o que fora executado, passivo de margem de erro, ocorrendo mera irregularidade administrativa.
Como visto, a Lei 14.230/21 alterou a definição dos atos de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos, inclusivo o art. 11, inciso VI, bem como passou a exigir a presença de elemento subjetivo especial (o dolo específico), consubstanciado na finalidade de ocultação de irregularidades.
Nesta senda, deve ser observado que os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, “(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.” (STJ – 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux – DJe 23/02/2011).
Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que dão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa.
Neste sentido, decisão do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE COROACI/MG.
CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DE QUADRA POLIESPORTIVA .
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CONLUIO PARA ESCOLHA DA EMPRESA VENCEDORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE ATOS DE IMPROBIDADE .
EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
IDENTIDADE DE FATOS .
EXTENSÃO DO RESULTADO ABSOLUTÓRIO AOS REQUERIDOS QUE NÃO RECORRERAM. 1.
Ação de improbidade por supostas irregularidades verificadas na licitação pela modalidade Carta Convite nº 001/2000, realizada para execução do Convênio n. 555/1999, celebrado entre o Município de Coroaci/MG e a União, por intermédio do extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, cujo objeto era a construção e equipamento de quadra poliesportiva, no valor de R$ 150 .000,00 e R$ 7.500,00 de contrapartida municipal. 2.
Entendeu a sentença ter sido frustrado o caráter competitivo da licitação, direcionada para que a Construtora Ponto Alto Ltda . se sagrasse vencedora, porquanto teria sido utilizada a modalidade de licitação "convite", quando o valor da obra exigia que fosse realizada a "tomada de preços", não ficando, por outra face, comprovado o envio do convite para a empresa Somma Construtora Ltda., prosseguindo a licitação sem o mínimo de propostas válidas. 3.
O exame mais aproximado da situação retratada nos autos não abona a tese da prática de ato de improbidade, mesmo porque não faz sentido mandar ressarcir (essa foi a condenação básica) o preço de uma obra feita e entregue ao Município, sob pena de enriquecimento ilícito inverso ao poder público . 4.
O argumento de fraude e direcionamento no processo licitatório - realização de convite em vez de tomada de preços - afigura-se em si mesmo frágil para a condenação, mesmo porque a erronia em si mesma não implica desonestidade e/ou corrupção, pressupostos da improbidade administrativa.
Não houve demonstração de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito. 5 .
Os recursos públicos foram geridos e aplicados na sua destinação, conforme reconhecido pela sentença e pela inspeção realizada in loco, determinada pela Decisão nº 440/2002 - Plenário/TCU (anexo III), que, quanto à situação da obra, atestou, à data, que "A obra se encontra em fase final de conclusão, estando fisicamente pronta em aproximadamente 97%, faltando a porta de emergência e vidros de basculantes". 6.
Apesar de apenar os integrantes da Comissão de Licitação com elevadas multas (e que não recorreram), a sentença adotou fundamentos que, no rigor dos termos, deveriam levar à absolvição.
Se não fizeram ajustes prévios para direcionar a licitação, e se agiram sem dolo - asserções do julgado -, seria forçosa a absolvição, pois não cabe a condenação em improbidade por atos culposos, ressalvada a hipótese do art . 10 da Lei 8.429/92, que não se apresenta, pois a sentença não trabalhou com dano ao erário. 7.
Agravo retido não conhecido (a parte agravante não apelou) .
Apelação de Silvério Dornelas Cerqueira e Construtora Ponto Alto Ltda. provida.
Extensão do resultado absolutório aos demandados Geralda da Conceição Gonçalves, Paulo Tadeu de Andrade, Brazílio da Silva Santos e Geraldo Alves Ribeiro, que não recorreram (art. 1 .005, parágrafo único - CPC). (TRF-1 - (AC): 00065752220074013813, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 13/04/2021 PAG e-DJF1 13/04/2021 PAG) A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n . 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14 .230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU .
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA . 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art . 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2 .
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" . 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03 .2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14 .230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado prejuízo ao erário, tampouco dolo específico na conduta do réu, uma vez que não restou comprovado que a omissão no dever de prestar contas tenha causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades, até porque comprovada a realização e pagamento da despesa com transporte escolar . 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n . 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6 .
Apelação do réu provida, para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10011711520174014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) Além disso, a própria FUNASA requereu a sua exclusão da lide, considerando parecer técnico daquela fundação que manifestou-se pela ausência de dolo do ex-gestor (id 2123842982 e 2123843046).
Diante do exposto, no caso concreto, não identifico elemento indicativo de que os requeridos deixaram de prestar contas dos recursos federais recebidos ou prestaram contas irregulares com a intenção/dolo de encobrir a prática de atos ilícitos diante do arcabouço probatório constante dos autos, em conformidade com a nova redação legal e o entendimento consolidado dos tribunais superiores e do TRF da 1a Região.
Assim, não merece prosperar a demanda condenatória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); c) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, III); d) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; e) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. f) sem recurso, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, desbloqueiem-se os eventuais bens e valores bloqueados.
Sirva-se a presente sentença como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica.) (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0002369-88.2018.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE DOM ELISEU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIRALICE FRANCA DE FREITAS - PA27415 POLO PASSIVO:JOAQUIM NOGUEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS RIBEIRO DA SILVA - PA012114, RAFAEL ICHIRO GODINHO SUZUKI - PA20328 e HESIO MOREIRA FILHO - PA013853 DECISÃO Os requeridos devidamente citados (fls. 05 e 14 – ID 1600648363 e fls. 24/28 – ID 1647742453) não opuseram contestação no prazo legal (ID 1722658457), razão pela qual decreto à revelia, devendo incidir na especie somente os efeitos formais, com fulcro no arts. 344, 345, I do CPC c/c art. 17, §19, I da Lei n. 8.429/92.
Os requeridos revéis podem produzir provas, com esteio na Súmula 231 do STF e no art. 349 do CPC/2015, desde que o faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Mantenho a FUNASA no polo ativo da demanda, em razão da perda de vigência da MP de n. 1.156/2023.
Intimem-se os requerentes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Intimem-se os requeridos pela via postal quanto a esta decisão.
Publique-se esta decisão no DJ-e.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Juiz Federal -
19/09/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 15:10
Proferida decisão interlocutória
-
27/07/2022 14:01
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:01
Juntada de informação
-
11/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/04/2022 09:57
Juntada de informação
-
07/02/2022 11:34
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 06:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
13/12/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 10/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:50
Juntada de informação
-
15/09/2021 14:38
Juntada de documentos diversos
-
03/08/2021 17:02
Juntada de defesa prévia
-
02/08/2021 11:57
Juntada de Informação
-
13/07/2021 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2021 05:40
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NETO em 22/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 21:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 21:05
Proferida decisão interlocutória
-
17/02/2021 10:50
Juntada de procuração/habilitação
-
22/01/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 09:57
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA VICTOR GARCIA VENUTO em 17/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:57
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NETO em 17/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:57
Decorrido prazo de CJV CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 17/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 17/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2020.
-
30/10/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 03:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2020.
-
30/10/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 19:56
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NETO em 13/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 11:04
Juntada de Certidão.
-
24/09/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 19:31
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 17:09
Juntada de Petição intercorrente
-
13/08/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 10:09
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/06/2020 12:32
Juntada de volume
-
02/06/2020 12:32
Juntada de volume
-
02/06/2020 12:31
Juntada de volume
-
02/06/2020 12:30
Juntada de capa
-
28/04/2020 11:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/03/2020 09:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
28/02/2020 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2020 13:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - SIREC REALIZADO
-
09/01/2020 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - DUAS CARTAS DE NOTIFICAÇÃO AGUARDANDO ASSINATURA
-
13/11/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/11/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 1116/2019
-
13/11/2019 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2019 14:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/11/2019 11:25
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
18/10/2019 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 6271
-
07/10/2019 15:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/10/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/10/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/10/2019 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/10/2019 12:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
01/03/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nª 692
-
15/02/2019 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2019 10:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/01/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/01/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/12/2018 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/11/2018 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/11/2018 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2018 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE N° 5562
-
26/09/2018 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 10:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/08/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE A FUNASA (PGF) PARA MANIFESTAR SE POSSUI INTERESSE EM INGRESSAR NA LIDE
-
30/08/2018 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. PROTOCOLO N. 004693 JUNTADA AOS AUTOS
-
23/08/2018 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2018 09:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/07/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/07/2018 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2018 18:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/07/2018 17:37
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
27/06/2018 09:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 13:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/06/2018 13:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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