TRF1 - 1090024-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1090024-71.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS ARAUJO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração apresentados por MATEUS ARAUJO BARROS, (Id. 2048381687) contra decisão que julgou improcedente a ação e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
O Embargante alega haver omissão e negativa de prestação jurisdicional na sentença, eis que requereu o empréstimo da prova pericial arbitrada nos autos do processo n. 5076480-96.2021.4.04.7000 que tramita na 6ª Vara Federal de Curitiba, mas que o julgador não fez nenhuma menção ao deferimento/indeferimento do aproveito da referida prova. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
A omissão que enseja acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
No caso dos autos, em claro inconformismo com a decisão embargada, a insurgente, busca alterar o convencimento do julgador, sob o fundamento de que a sentença é omissa quanto ao (in)deferimento da prova pericial.
Assim, verifica-se que a embargante busca rediscutir o mérito, em razão de flagrante inconformismo com o resultado do julgado.
Portanto, essa reapreciação se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
Ademais, ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, já se manifestou o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1090024-71.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS ARAUJO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito ordinário proposta por MATEUS ARAÚJO BARROS contra a UNIÃO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando que “sejam anuladas as questões de prova objetiva n. 75 (Espiral de Bohem) por extrapolação do conteúdo programático – Tema 485 do STF, para, em decorrência disso, acrescer a nota de prova do Autor em 1 (um) ponto, a questão n. 65 por duplicidade de respostas, para em decorrência disso acrescer a nota de prova do Autor em 1 (um) ponto, reclassificando-o, assegurando-se sua convocação para o próximo curso de formação policial e, uma vez nele aprovado, nomeação e posse no cargo público" (Id. 1804680176).
O autor afirma que participou do concurso para Agente da Polícia Federal promovido pelo CEBRASPE, conforme o Edital Nº 1 – DGP/PF, publicado em 15 de janeiro de 2021, e que foi aprovado em todas as fases.
Narra que foi prejudicado em sua nota, pois na questão 75 do caderno de questões, que versa sobre informática/tecnologia da informação, foi cobrado conteúdo não previsto no edital.
Salienta que o conteúdo da referida questão foi objeto de análise por perito judicial no processo de nº 5040385-67.2021.4.04.7000 na Justiça Federal do Paraná, ocasião em que se concluiu que a questão em discussão estava fora do edital e que, portanto, deveria ser anulada.
Relata, ainda, que a questão 65 apresenta duplicidade de respostas.
Assim, pugna que lhe seja acrescido 01 ponto em decorrência da nulidade da questão ora impugnada, o que lhe coloca dentro dos candidatos regulares para o curso de formação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de assistência judiciária gratuita.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo os benefícios da assistência gratuita (Id. 1807019159).
Contestação do CEBRASPE (Id. 1866894660).
Contestação da União (Id. 1918497170).
Manifestação do autor (Id. 2004611689). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pelos réus.
Como é cediço, o STJ detém jurisprudência firme no sentido de que é desnecessária a presença dos demais candidatos em demandas como a presente, na medida em que estamos diante de mera expectativa de direito, de modo que é de se afastar a preliminar de litisconsórcio necessário.
Afasto o pleito pela improcedência liminar do pedido, que sequer seria cabível na atual fase do processo.
Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, ressalte-se que a declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa de veracidade e a ré não se desincumbiu do ônus de provar que o autor não faz jus ao benefício vindicado.
Ademais, presentes documentos que atestam a condição de hipossuficiência do requerente, conforme analisado na decisão de concessão do benefício.
Com relação à impugnação ao valor da causa, nada a prover, pois o valor atribuído pelo autor à causa mostra-se adequado, tendo em vista que a ação não possui proveito econômico imediato.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Pretende o autor a anulação de questões da prova objetiva do Concurso para Agente da Polícia Federal, regida pelo Edital nº 01/2021, sob o fundamento de que em uma contém conteúdo não ventilado no Edital e outra duplicidade de resposta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE em sede de Repercussão Geral firmou a seguinte tese (Tema nº 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse sentido, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra o conteúdo exigido na questão nº. 75 do caderno de questões.
Alega que o conteúdo cobrado não estava previsto no Edital.
No que tange à alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no Edital, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, a fim de sanar possíveis ilegalidades.
Nesse mesmo sentido destaco julgado do e.
STJ: ..EMEN: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (...)EMEN: (ROMS 201102790870, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.) Colocadas essas premissas, passo à analise da questão impugnada.
Segundo o autor, a referida questão versa sobre sistema espiral de Boehm, tópico este que não foi exigido no edital.
Acerca do conteúdo cobrado, constou no Edital (Id. 1804680188) do certame o seguinte: INFORMÁTICA: 1 Conceito de internet e intranet. 2 Conceitos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados a internet/intranet. 2.1 Ferramentas e aplicativos comerciais de navegação, de correio eletrônico, de grupos de discussão, de busca, de pesquisa e de redes sociais. 2.2 Noções de sistema operacional (ambiente Linux e Windows). 2.3 Acesso à distância a computadores, transferência de informação e arquivos, aplicativos de áudio, vídeo e multimídia. 2.4 Edição de textos, planilhas e apresentações (ambientes Microsoft Office e LibreOffice). 3 Redes de computadores. 4 Conceitos de proteção e segurança. 4.1 Noções de vírus, worms e pragas virtuais. 4.2 Aplicativos para segurança (antivírus, firewall, anti-spyware etc.). 5 Computação na nuvem (cloud computing). 6 Fundamentos da Teoria Geral de Sistemas. 7 Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação. 8 Teoria da informação. 8.1 Conceitos de informação, dados, representação de dados, de conhecimentos, segurança e inteligência. 9 Banco de dados. 9.1 Base de dados, documentação e prototipação. 9.2 Modelagem conceitual: abstração, modelo entidade-relacionamento, análise funcional e administração de dados. 9.3 Dados estruturados e não estruturados. 9.4 Banco de dados relacionais: conceitos básicos e características. 9.5 Chaves e relacionamentos. 9.6 Noções de mineração de dados: conceituação e características. 9.7 Noções de aprendizado de máquina. 9.8 Noções de bigdata: conceito, premissas e aplicação. 10 Redes de comunicação. 10.1 Introdução a redes (computação/telecomunicações). 10.2 Camada física, de enlace de dados e subcamada de acesso ao meio. 10.3 Noções básicas de transmissão de dados: tipos de enlace, códigos, modos e meios de transmissão. 11 Redes de computadores: locais, metropolitanas e de longa distância. 11.1 Terminologia e aplicações, topologias, modelos de arquitetura (OSI/ISO e TCP/IP) e protocolos. 11.2 Interconexão de redes, nível de transporte. 12 Noções de programação Python e R. 13 API (application programming interface). 14 Metadados de arquivos.
Em esclarecimentos, quanto à suposta ausência da matéria no Edital, aduziu a ré (Id. 1866894681) que: Este documento objetiva argumentar que a questão 75 (setenta e cinco) da prova modelo do concurso público para provimento de cargos da Carreira Policial Federal, regido pelo Edital n° 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, a qual se descreve por “Embora não seja dirigido a riscos, o modelo de desenvolvimento de sistemas espiral de Boehm inclui, em seu framework, a etapa de análise e validação dos requisitos.”, encontra-se contemplada nos itens 7 e 7.1 do conteúdo programático, quais sejam “7 Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação.” A discussão segmenta-se em 3 (três) partes.
Na primeira, é apresentada a espiral de Boehm.
Na segunda, arrazoa-se que esse modelo de desenvolvimento de software faz parte da área de pesquisa de sistemas de informação, especificamente nas fases e etapas de desenvolvimento de sistemas de informação.
Na terceira, por fim, pondera-se que a área de pesquisa em engenharia de software é encapsulada pela área de pesquisa em sistemas de informação, sob o fato dessa ser mais ampla e genérica que aquela.
A ESPIRAL DE BOEHM A Espiral de Boehm é um paradigma de desenvolvimento de software apresentado em artigo científico que, conquanto não tenha sido o primeiro a discutir desenvolvimento iterativo incremental, ainda assim é considerado seminal na área.
Em estreito resumo, o modelo propõe que o desenvolvimento de software seja realizado em pequenos ciclos, o que proporciona uma maior flexibilidade para realizar ajustes ao longo da maturação do procedimento, em contraponto aos modelos em cascata, nos quais não há repetição ou retorno aos passos anteriores (BOEHM, 1988).
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Um Sistema de Informação é um conjunto inter-relacionado de componentes que trabalham juntos para coletar, processar, armazenar e disseminar a informação (REYNOLDS; STAIR, 2020).
A abordagem incremental iterativa, que trata precisamente das fases e etapas do processo de desenvolvimento, é especialmente útil nesses sistemas, onde os requisitos frequentemente mudam com o passar do tempo, além de dificilmente serem completamente estabelecidos inicialmente.
Além disso, o modelo incorpora análise e gerenciamento de riscos intrínsecos ao processo de desenvolvimento.
Isso é particularmente relevante em sistemas de informação que lidam com informações sensíveis e críticas para as organizações.
Ao identificar e mitigar riscos em cada ciclo, organizando desse forma as fases e etapas de desenvolvimento do sistema, a espiral ajuda a minimizar problemas futuros e aumentar a confiabilidade do sistema.
Pelo fato de ser incremental, a Espiral de Boehm incentiva o envolvimento do usuário final durante todas as fases e etapas do processo de desenvolvimento, permitindo feedback regular sobre os requisitos do sistema e sua funcionalidade.
Destarte, é possível garantir maior flexibilidade para adaptar o processo de desenvolvimento às mudanças nos requisitos, tecnologias ou ambientes de negócios.
Para sistemas de informação, isso aumenta significativamente a chance de sucesso do projeto, uma vez que os requisitos podem estar em constante evolução, devido a mudanças nas necessidades dos usuários, avanços tecnológicos ou requisitos regulatórios.
Por fim, a abordagem iterativa permite um maior controle de qualidade ao longo do processo de desenvolvimento.
Cada ciclo inclui fases e etapas de verificação e validação, permitindo uma detecção precoce de problemas e a implementação de melhorias contínuas.
Demonstra-se, portanto, que embora seja frequentemente associado à Engenharia de Software, a área de Sistemas de Informação se beneficia e discute essa abordagem, uma vez que tem como objetivo principal o estudo e a aplicação da tecnologia da informação no contexto organizacional.
Iivari (1990) foi dos primeiros pesquisadores, sucedido por vários outros, a incorporar o desenvolvimento incremental e iterativo à área de pesquisa em Sistemas de Informação.
A Espiral de Boehm faz parte dessa disciplina, pois oferece uma abordagem integrada do desenvolvimento de software, enfatizando o gerenciamento de riscos, suportando a iteração e o refinamento contínuo, enquanto provendo instrumentos para manutenção da qualidade, os quais são aspectos relevantes às necessidades dos projetos de TI.
Esses aspectos são altamente significativos para pesquisadores de Sistemas de Informação que desejam compreender e aplicar as melhores práticas no projeto e desenvolvimento de sistemas.
Inúmeros exemplos, tais como o descrito por Prananosa et. al (2019), apontam a isso.
ENGENHARIA DE SOFTWARE ENCAPSULADA POR SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Em outra toada, há que se discutir que a área de pesquisa de Engenharia de Software pode ser considerada um subconjunto da área de pesquisa de Sistemas de Informação.
Ressalte-se, preliminarmente, que as duas áreas têm natureza interdisciplinar e abrangente, com perspectivas e focos ligeiramente diferentes.
A Engenharia de Software é um campo específico da Ciência da Computação que se concentra no desenvolvimento de princípios, metodologias e técnicas para projetar, desenvolver, testar e manter software de forma eficiente e de alta qualidade (SOMMERVILLE, 2015).
Os pesquisadores em Engenharia de Software investigam assuntos como processos de desenvolvimento ágeis, engenharia de requisitos, arquitetura de software, testes de software, qualidade de software, entre outros.
Essa área de pesquisa se concentra especificamente nas práticas relacionadas à produção eficiente de software.
Por outro lado, a área de pesquisa em Sistemas de Informação é mais ampla e abrange não apenas o desenvolvimento propriamente dito, porém uma variedade de tópicos relacionados ao uso dos sistemas de informação nas organizações, como ensinam Valacich et. al. (2021).
Os pesquisadores em Sistemas de Informação examinam questões relacionadas ao uso e impacto dos sistemas de informação nas organizações, gerenciamento de dados, governança de TI, comércio eletrônico, tomada de decisão com base em dados, gestão do conhecimento (SUN; HAO, 2006), gestão de projetos, entre outros.
Essa área de pesquisa aborda tanto as questões tecnológicas quanto as questões organizacionais relacionadas aos sistemas de informação (REYNOLDS; STAIR, 2020).
Postas essas considerações, argumenta-se que a Engenharia de Software está encapsulada na área de pesquisa de Sistemas de Informação, pois essa engloba uma perspectiva mais ampla, que inclui o uso e o impacto dos sistemas de informação nas organizações, bem como os processos (fases e etapas) de desenvolvimento de software eficientes e de alta qualidade.
A pesquisa em Sistemas de Informação se beneficia dos avanços e inovações da Engenharia de Software para melhor entender e lidar com os desafios da implementação e uso dos sistemas de informação nas organizações.
CONCLUSÃO Conclui-se, destarte, pelas razões expostas, que a questão se encontra contemplada no conteúdo programático do concurso público.
Conforme bem esclareceu a banca examinadora, o sistema de espiral de Boehm está compreendido na parte de sistema da informação, item 7 do Edital do certame.
Assim, confrontando o Edital do certame com os esclarecimentos fornecidos pela requerida e tópicos constantes na prova, verifico que o assunto cobrado nas questões impugnadas estava compreendido no conteúdo programático do certame.
Quanto à questão de nº 65, se aplica o mesmo entendimento do RE 632.853/CE, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar conteúdo de questões ou critérios de correção.
Dessa forma, não verifico qualquer ilegalidade nas questões ora impugnadas.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
11/09/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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