TRF1 - 0000118-96.2019.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0000118-96.2019.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: FABIO IBIAPINO DA SILVA, LUCAS ALVES MITOURA REU: FRANCISCO MACIEL DA SILVA, KAIC CHIMASC PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença de ID 385626458, expeça-se guia de execução penal em nome do réu Francisco Maciel da Silva para cadastramento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, conforme estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 280, de 9 de abril de 2019.
Fixo os honorários advocatícios devidos ao Dr.
Fábio Ibiapino, OAB/MA nº 18.050, nomeado em 19 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela apresentação da resposta à acusação dos réus (ID 370012442), participação na audiência realizada em 22/10/2020, bem como pela apresentação das alegações finais do réu Francisco Maciel da Silva (ID 376225390).
Arbitro, ainda, os honorários advocatícios devidos ao Dr.
Lucas Alves Mitoura, OAB/MA nº 16.089, nomeado em 22 de outubro de 2020, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pela participação na audiência realizada em 22/10/2020, bem como pela apresentação das alegações finais do réu Kaic Chimasc Pereira de Sousa (ID 377508877).
Providencie a secretaria o pagamento dos honorários.
Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0000118-96.2019.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KAIC CHIMASC PEREIRA DE SOUSA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS SENTENCIADO KAIC CHIMASC PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 11/08/1996, filho de Ana Rita da Conceição Pereira, inscrito no CPF nº *15.***.*77-26, residente na Rua Alvorada, nº 443, Bacuri, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE INTIMAR o réu da sentença proferida nos autos do processo supramencionado, cuja íntegra segue transcrita.
S E N T E N Ç A T I P O “D” 1.
Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra KAIC CHIMASC PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 11/08/1996, filho de Ana Rita da Conceição Pereira, e FRANCISCO MACIEL DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 15/04/1991, filho de Cicera Maciel da Silva, dando-o como incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal (circulação de moeda falsa).
Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2018, aproximadamente às 00h15min, na cidade de Imperatriz/MA, Kaic Chismac Pereira de Sousa e Francisco Maciel da Silva mantiveram sob sua guarda 14 (catorze) notas falsas de R$ 20,00 (vinte reais), todas com mesma numeração.
Naquela noite, o Núcleo de Operações do 3° Batalhão da Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que um homem com as características físicas de Francisco Maciel da Silva estaria distribuindo notas falsas no local da prisão dos denunciados.
Chegando ao local, os policiais realizaram revista em Kaic Chismac Pereira de Sousa e encontraram 01 (uma) cédula falsa de R$20,00 (vinte reais), sendo ele, então, detido.
Após deixarem o local, foi feito novo contato com o denunciante anônimo, que informou ainda estar próximo ao local o suposto comparsa de Kaic Chismac Pereira de Sousa.
Retornaram e, naquele momento, foi encontrado e revistado o Francisco Maciel da Silva, que tinha sob sua posse 13 (treze) cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais), com a mesma numeração da cédula anteriormente encontrada com Kaic Chismac Pereira de Sousa, e 02 (duas) pequenas trouxas com aproximadamente 05 (cinco) gramas de maconha.
Encontra-se à ID 370012442 pág. 89/92 o laudo documentoscópico nº N° 071/2018-SETEC/SR/PF/MA, segundo o qual as cédulas examinadas são falsas e a falsificação não é grosseira.
A denúncia foi recebida no dia 11 de fevereiro de 2019, por meio da decisão de ID 370012442 pág. 119/120.
Os réus foram citados, mas deixaram transcorrer em branco o prazo de resposta à acusação, razão pela qual foram assistidos por defensores dativos nomeados por este juízo (ID 370012442 pág. 134, 137/138).
Citado, os réus responderam à acusação, peça juntada à ID 370012442 pág. 140/143 e arguiu a inépcia da denúncia, alegando sua fragilidade por terem sido ouvidos apenas os policiais militares que realizaram a prisão, não havendo assim prova mínima de que os réus soubessem da falsidade das notas que portavam.
No mérito, disse que não há provas de que os réus sejam os autores do delito a eles imputados.
Requereu a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, I, ou a absolvição dos réus após a instrução, com fundamento no artigo 386, inciso V, ambos do Código de Processo Penal.
Não arrolou testemunhas. À ID 370012442 pág. 145/148, foi proferida decisão afastando a absolvição sumária dos réus e determinando o regular andamento do processo.
Em instrução, foram ouvidas as testemunhas Clésio da Costa e Silva e Welton Vieira Rodrigues, arroladas pelo Ministério Público Federal.
Este que desistiu da oitiva da testemunha ausente José Lucas De Moraes Neto, que, segundo informação apresentada pelo 3° BPM, encontra-se impossibilitado de comparecer por ter testado positivo para COVID-19.
Em seguida, os acusados foram interrogados, tudo registrado em meio audiovisual (ID 370046859).
Nada requereram as partes a título de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, também constantes da mídia de ID 376005863, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
A defesa de FRANCISCO MACIEL DA SILVA juntou alegações finais à ID 376225390, por meio das quais requereu a absolvição do réu, alegando ausência de dolo na conduta do acusado.
Em caso de condenação, requereu a aplicação de pena no mínimo legal, considerando as circunstâncias favoráveis ao réu.
A defesa de KAIC CHIMASC PEREIRA DE SOUSA juntou alegações finais de ID 377508877, requerendo a absolvição do réu, alegando ausência de provas que comprovem a autoria do acusado no crime de moeda falsa Em caso de condenação, requereu a aplicação de pena no mínimo legal, considerando as circunstâncias favoráveis ao réu.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório 2.
Materialidade A materialidade do delito está comprovada pela prisão em flagrante dos réus, tendo sido encontradas com eles 14 (catorze) cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais) cada, todas com a mesma numeração DA428955188 e totalizando R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), e 02 (duas) pequenas trouxas com aproximadamente 05 (cinco) gramas de maconha.
A falsidade foi comprovada por meio de perícia (laudo de ID 370012442), em cujo documento também foi esclarecido que a falsificação não era grosseira.
Os peritos concluíram que as cédulas são capazes de ludibriar pessoas comuns, principalmente quando observadas sob condições desfavoráveis de iluminação ou quando recebidas por indivíduos pouco observadores e/ou desconhecedores das características de segurança do papel moeda autêntico.
Em exame direto, também não considero as cédulas incapazes de iludir pessoas de médio entendimento.
Não se trata, portanto, de crime impossível.
Do mesmo modo, os agentes policiais que também tiveram contato com as cédulas já o fizeram sabendo dos indícios de falsidade em virtude da denúncia anônima recebida, o que já os direcionava à detecção dos indícios. 3.
Autoria. 3.1 Kaic Chimasc Pereira da Silva.
No caso dos autos, a conduta do réu KAIC CHIMASC PEREIRA DA SILVA evidencia seu dolo, que restou comprovado.
O dolo nem sempre é de fácil demonstração em crimes desta natureza, e a alegação de erro de tipo é frequente.
No caso, a alegação do réu é de erro de tipo.
O réu afirmou, tanto em sede policial como em juízo, que a nota de R$20,00 reais, considerada falsa, havia sido recebida como pagamento de uma suposta dívida de R$40,00 reais devida por FRANCISCO MACIEL.
Afirma que recebeu em erro a nota sem saber que se tratava de uma cédula falsa.
Cabe destacar que os réus se conheciam desde a infância, moravam próximos e ambos foram presos com cédulas falsas com a mesma numeração.
Mesmo assim, o réu alega que por acaso encontrou com o outro corréu quando ia buscar sua esposa e resolveu cobrar a dívida, sobretudo por estar com dificuldades financeiras.
Essa explicação não faz sentido, pois Kaic não dá detalhes coerentes para a suposta venda da bicicleta.
A narrativa é incoerente e com vários pontos controversos, como o fato do pagamento da dívida ser feito no meio da rua quando ambos conheciam a casa um do outro.
Quando a narrativa é implausível, exclui-se o erro de tipo.
Dessa forma, o réu foi preso em flagrante na posse de 01 (uma) cédula falsa de R$20,00 (vinte reais).
Dito isso, resta demonstrado à autoria e o dolo na conduta do réu.
Provadas autoria e materialidade delitivas, não havendo causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se sua condenação nas penas do art. 289, § 1º, do Código Penal. 3.1 Francisco Maciel da Silva No caso dos autos, a conduta do outro corréu também evidencia seu dolo.
Explico.
Em resumo, o réu alegou, tanto em sede policial como em juízo, que as notas consideradas falsas, não eram suas e que haviam sido jogadas ao chão por outras pessoas (não soube dizer por quem) que saíram correndo do bar que estava no momento em que os policiais chegaram.
Questionado em juízo, alegou que foi vítima de uma coincidência.
Entretanto, o policial Clésio da Costa e Silva, ao ser interrogado, negou a existência de notas ao chão ou de um bar no momento da apreensão do acusado, pelo contrário, afirmou que as cédulas foram encontradas nas vestes de Francisco.
Portanto, a narrativa do réu não tem sentido.
Desse modo, se as notas falsas estavam nas vestes do réu ao ser preso em flagrante, então, ainda que o acusado não conhecesse os sinais identificadores de uma nota verdadeira, saberia que cada cédula deveria possuir uma numeração diferente para que fosse considerada autêntica.
Além disso, Francisco não soube explicar o motivo da cédula falsa encontrada com o outro corréu possuir a mesma numeração das notas falsas descobertas em sua posse.
Alega ser coincidência, porém é incabível a existência de tantas “coincidências” ocorrendo ao mesmo tempo.
Os depoimentos e demais provas corroboram no sentido de que os acusados atuaram em conluio para repassar notas falsas.
Dito isso, o réu foi preso em flagrante na posse de 13 (treze) cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais) cada.
Assim sendo, resta demonstrado à autoria e o dolo na conduta do réu.
Provadas autoria e materialidade delitivas, não havendo causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se sua condenação nas penas do art. 289, § 1º, do Código Penal. 5.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado na denúncia para: a) Condenar KAIC CHIMASC PEREIRA DE SOUSA, ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 3 (três) anos 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal.
Não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme fundamentado supra. b) Condenar FRANCISCO MACIEL DA SILVA, ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, cada dia multa, pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal.
Nos termos do artigo 44, I, diante das circunstâncias quase todas favoráveis ao réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (I) prestação de serviço a entidade pública ou privada de assistência social a ser definida pelo juízo da execução; e (II) pena pecuniária no montante de 2 (dois) salários mínimos a entidade com fim social, com valor a ser depositado em conta única (Agência nº0644, operação 005 conta nº86400154-4, da Caixa Econômica Federal), conforme Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução nº CFJ-RES-2014/00295; e Portaria DISUB 02/2017.
Dosimetria 1 Kaic Chimasc Pereira de Sousa Circunstâncias judiciais demonstram que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta que lhe é imputada é normal à espécie, consistindo apenas na plena consciência de que estava praticando o crime, sem necessidade de valoração específica nesta fase da dosimetria da pena.
As consequências do crime não são expressivas.
As circunstâncias não lhe são desfavoráveis.
Não há nos autos elementos que permitam a formação de juízo negativo sobre a personalidade ou a conduta social do réu.
O motivo do crime foi à obtenção de proveito econômico, que é elementar do tipo e não pode ser avaliado negativamente nesta fase.
Verifico a existência do processo nº 0008271-97.2015.8.10.0040 com acórdão condenatório transitado em julgado em 29/11/2019.
Isso não caracteriza a agravante de reincidência (Art 67 do CP), pois o trânsito em julgado ocorreu após a data dos fatos tratados na presente demanda (04/03/2018), no entanto, caracteriza antecedentes criminais.
Assim, considerando um vetor negativo nesta fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 3 (três) anos 6(seis) meses de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, cada dia-multa, a que torno definitiva, ausentes outras circunstâncias a considerar.
Não deve haver substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que está claro que as penas não tem surtido o efeito necessário de inibir o réu.
O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, sem prejuízo de regime mais gravoso estipulado pelo juízo da execução no momento do cumprimento da pena, em caso de unificação por outras condenações. 2 Francisco Maciel da Silva Atento às disposições do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, observo que não há notícia nos autos sobre situações que desfavoreçam o acusado, no que tange às circunstâncias judiciais.
Assim, fixo no mínimo legal a pena-base para o acusado, a saber, 3(três) anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, cada dia-multa.
Também, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, pelo que torno definitiva a pena-base aplicada supra, a saber, 3(três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Diante de circunstâncias em sua maioria favoráveis na fase do art. 59 do CP, substituo, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (I) prestação de serviço à entidade pública ou privada de assistência social a ser definida pelo juízo da execução; e (II) pena pecuniária no montante de 2 (dois) salários mínimos a entidade com fim social, com valor a ser depositado em conta única (Agência nº0644, operação 005 conta nº86400154-4, da Caixa Econômica Federal), conforme Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução nº CFJ-RES-2014/00295; e Portaria DISUB 02/2017.
Em caso de conversão, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto.
Com o trânsito em julgado, após as expedições de praxe, conclusos para audiência admonitória.
Custas pelos condenados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO Avenida Tapajós, S/N, Bairro Parque das Nações – Imperatriz/MA, CEP 65.912-900, fone: (99) 3523-8996.
Expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, neste Juízo, e publicado na forma da Lei.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
05/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:08
Juntada de diligência
-
01/09/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 18:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/08/2021 18:27
Juntada de diligência
-
20/08/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:49
Decorrido prazo de KAIC CHIMASC PEREIRA DE SOUSA em 10/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 09:28
Juntada de outras peças
-
23/04/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 14:44
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL DA SILVA em 26/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 08:13
Decorrido prazo de KAIC CHIMASC PEREIRA DE SOUSA em 26/01/2021 23:59.
-
24/11/2020 22:21
Conclusos para julgamento
-
15/11/2020 22:05
Juntada de alegações/razões finais
-
12/11/2020 22:28
Juntada de alegações/razões finais
-
12/11/2020 17:21
Juntada de Alegações/Razões Finais
-
05/11/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 20:13
Juntada de arquivo de vídeo
-
05/11/2020 19:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/11/2020 19:30
Juntada de volume
-
05/11/2020 14:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/10/2020 18:44
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/10/2020 10:43
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/10/2020 10:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/10/2020 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/10/2020 10:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/10/2020 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
16/10/2020 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/10/2020 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2020 17:58
OFICIO EXPEDIDO
-
30/09/2020 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª)
-
30/09/2020 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
30/09/2020 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/09/2020 17:57
OFICIO EXPEDIDO
-
28/09/2020 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/09/2020 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 18:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AFASTA ABSOLV SUMÁRIA. DESIGNA AUDIÊNCIA.
-
17/03/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 14:36
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
28/02/2020 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2020 10:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/02/2020 09:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/11/2019 15:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/08/2019 10:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2019 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2019 14:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/02/2019 14:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PRIMEIRA VARA
-
13/02/2019 13:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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