TRF1 - 1114107-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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09/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1114107-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, ajuizada por ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da requerida em R$ 283.800,00 (duzentos e oitenta e três mil e oitocentos reais).
A petição inicial foi instruída com documentos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, nota-se que a peça autoral não apresenta narrativa coerente.
Como se trata de uma ação indenizatória, é necessário a exposição dos fatos e pedidos de forma clara, objetiva e fundamentada.
Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a inicial quando: I) faltar-lhe pedido ou a causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si; Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 330, §1º do CPC/2015, a inépcia da petição inicial caracteriza-se pela ausência de pedido ou causa de pedir; pela indeterminação do pedido, ressalvada as hipóteses legais permissivas do pedido genérico; pela incompatibilidade de pedidos, ou quando não decorrer conclusão lógica da narração dos fatos.
Ademais, o art. 354 do CPC prevê ainda que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 485 o CPC, o juiz proferirá sentença e não examinará o mérito quando for o caso de indeferimento da petição inicial ou nos demais casos prescritos no CPC, como é o caso do art. 330, I, § 1º, III. 2.
Hipótese dos autos em que a peça de ingresso, tal como apresentada, mostra-se confusa, ambígua, obscura e dispersa à técnica redacional, impossibilitando, assim, saber qual a causa petendi e atribuir ligação com o pedido final, fazendo confusão entre a parte autora e outra pessoa, alheia ao processo, além de narrar acontecimentos que não guardam sintonia com a situação do autor, razão pela qual é de se entender como inepta a peça exordial. 3.
Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, após a alegação de inépcia pela parte apelada, em sede de contestação, foi oportunizado ao autor que se manifestasse em réplica, ocasião em que nada justificou sobre as narrativas equivocadas da inicial. 4.
Não merece reforma a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito por reconhecer a inépcia da inicial. 5.
Honorários majorados em um por cento nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação da parte autora improvida. (AC 1013874-72.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) Ademais, cabe ao magistrado verificar a presença das condições da ação e demais pressupostos processuais.
Sobre esse ponto, destaca-se a falta de capacidade postulatória da parte autora, na medida em que consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - sítio eletrônico cna.oab.org.br - demonstra a suspensão da OAB do autor: A Lei 8.906/1994 estabelece que são nulos os atos privativos de advogado praticados por profissional com inscrição suspensa na OAB.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 4º: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. (grifos nossos) No caso dos autos, mesmo em causa própria o advogado suspenso não pode atuar no período em que perdurar a suspensão.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1.
Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda a conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes. 2.
A questão difere daquela relativa ao inadimplemento de anuidade, na qual esta Corte tem entendido que se configura a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, porque “não representa verdadeira punição disciplinar, mas apenas mero ato administrativo de saneamento cadastral e, por consequência, não se amolda ao conceito penal de decisão administrativa proibitiva do exercício da profissão” (CC n. 164.097/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/03/2019). 3.
Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa”. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o Suscitante.
CC 165.781 - Superior Tribunal de Justiça - STJ Diante desse quadro, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo a capacidade postulatória, um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo.
Por essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF -
29/11/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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