TRF1 - 1019368-10.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1019368-10.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILDA MENEZES DA SILVA IMPETRADO: MANAUS ENERGIA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA MANAUS ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado inicialmente na Justiça Estadual por HILDA MENEZES DA SILVA contra suposto ato coator atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA MANAUS ENERGIA S/A, objetivando que a Autoridade Impetrada providencie o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a transferência de titularidade da unidade consumidora.
Alega a parte impetrante que teve sua energia residencial cortada por falta de pagamento em plena vigência da Resolução da ANEEL que proíbe o corte durante a Pandemia do Covid.
Junta documentos nos Id 1604233361 e Id 1604233370.
Decisão de Id 1604233370 – pág. 8/10, que deferiu a liminar e determinou a notificação da Autoridade Impetrada, bem como a intimação do MPF.
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada no Id 1604233370 – págs. 14/29 e Id 1604233388 – págs. 1/22.
Parecer do MPF no Id 1604233388 – págs. 24/27 opinando pela concessão da segurança.
Sentença proferida pelo Juízo Estadual pela concessão da segurança (Id 1604233388 – págs. 28/30). Às fls. 45/49 do Id 1604267349, consta decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas declinando da competência em favor da Justiça Federal sem declaração de nulidade dos atos praticados.
Recebido os autos neste Juízo Federal, foi proferido despacho no Id 1700047448, determinando vista ao MPF, cujo parecer foi juntado no Id 1705718955, registrando a regularidade formal do feito sem adentrar no mérito. É o relatório.
DECIDO.
Por ocasião da análise do pleito liminar, foi proferida a seguinte sentença na Justiça Estadual: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela paciente HILDA MENEZES DA SILVA em face de ato ilegal e abusivo perpetrado pela diretora da Amazonas Energia na cidade de Manicoré, denominada de Luciene.
Alega a parte impetrante que teve sua energia residencial cortada por falta de pagamento em plena vigência da Resolução da ANEEL que proíbe o corte durante a Pandemia do Covid.
Junta documentos nos itens 1.2 a 1.13.
Decisão concedendo a medida liminar exarada nos termos do mov. 14.1.
Informações prestadas nos movs. 26 e 28.
Parecer ministerial no mov. 33.1. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Republicana de 1988, e o art. lº, da Lei n. 12.016/09, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Sobre o que se deve entender por direito líquido e certo, veja-se o brilhante escólio de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo e' o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão 6 apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não e líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Mandado de lnjunção,” Habeas Data ”. 26. ed. atualizador: Arnoldo Wald.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 36—3 7).
Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade coautora promoveu o corte do abastecimento de energia elétrica da paciente em meados de junho do presente ano, em decorrência de um inadimplemento.
Fato este que se mostrou, inclusive, incontroverso, não obstante a prova apresentada do seu direito líquido e certo violado.
Vejamos.
A Lei Estadual nº 5.145 juntamente com a Resolução 878/2020 da Aneel dispõem sobre medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus.
Dentre elas, a vedação da suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras.
Tal medida tem por fim evitar a circulação indiscriminada de pessoas e consequentemente a propagação do vírus, como também para a garantir condições de uma vida digna, considerando a redução da renda da maioria das famílias brasileiras, entre as quais se destaca a de baixa renda, neste momento pandêmico.
Imperioso ressaltar que a regra disposta não impede a utilização dos demais meios judiciais e administrativos disponíveis para que a Concessionária busque a satisfação do seu crédito, não podendo, apenas, valer-se da suspensão do fornecimento.
Ademais, a discussão sobre a titularidade do imóvel ou unidade consumidora, bem como a data do débito não se mostra apta a afastar a incidência da norma proibitiva que não incluiu estas hipóteses como exceções à regra.
Constatando, portanto, a ilegalidade do ato emanado pela autoridade coautora consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento da unidade consumidora em plena vigência da Lei Estadual nº 5.145 e da Resolução 878/2020 da Aneel, mostra-se adequada a concessão da segurança.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, concedendo a segurança e confirmando a liminar, DETERMINAR o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora, bem como para impedir que a Concessionária realize o corte/suspensão enquanto vigorar a proibição imposta pela Lei Estadual nº 5.145 e a Resolução 878/2020 da Aneel. (...) Desta feita, mantenho o entendimento já manifestado, uma vez que o transcurso procedimental não trouxe qualquer novidade quanto à prova, mesmo porque em mandado de segurança a prova é pré-constituída.
Em face do exposto, ratifico a decisão e a sentença proferidas pela Justiça Estadual e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao 2º grau de jurisdição.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
04/05/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
04/05/2023 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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