TRF1 - 1000316-13.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 1000316-13.2019.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LINDOMAR COSTA GOMES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por LINDOMAR COSTA GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Declínio da competência a uma das Varas da Seção Judiciária de Mato Grosso, ante a declaração da incompetência relativa (id. 280620435).
Suscitado conflito negativo de competência.
Proferido acórdão pelo TRF 1ª Região declarando a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Juína (id. 1543857371).
As partes foram intimadas acerca da tramitação dos autos nesta Subseção Judiciária. É o relato.
Decido. 1.
De início, dando prosseguimento ao andamento do feito, defiro o benefício da AJG ao embargante.
Anote-se. 2.
Conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Assim, em regra, a prévia garantia do juízo é requisito legal indispensável para oposição de embargos à execução fiscal.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não obstante a necessidade de garantia do juízo, em determinadas hipóteses, como em caso de hipossuficiência patrimonial, ela poderá ser dispensada, tendo em vista a inafastabilidade da tutela jurisdicional constante do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) No mesmo sentido, precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE. 1.
Conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Contudo, esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem o entendimento no sentido de que, excepcionalmente, a garantia do juízo poderá ser dispensada nos casos em que ficar demonstrada a hipossuficiência financeira do embargante, sendo essa a hipótese dos autos, notadamente pelo fato de que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública da União (fls. 02/14).
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2.
Apelação provida (AC 0001073-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
POSTULANTE HIPOSSUFICIENTE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da prevalência da Lei da Execução Fiscal sobre o Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade, bem como da imprescindibilidade da garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
Demais, firmou-se também o entendimento no sentido de que não se pode obstar a admissibilidade ou a apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo. 3.
Conforme se pode observar do entendimento consolidado daquela Corte superior, não obstante a necessidade de garantia do juízo, em determinadas hipóteses, como em caso de hipossuficiência patrimonial, ela poderá ser dispensada, tendo em vista a inafastabilidade da tutela jurisdicional constante do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
Assim, a disposição prevista no art. 16, §1º da Lei 6.830/80, que condiciona a admissibilidade dos embargos à garantia do juízo, deve ser interpretada de acordo com a realidade de cada postulante, notadamente nos casos de hipossuficiência, em que o embargante não possui condições de arcar sequer com as custas do processo, sem sacrifício de seu sustenta e da própria família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL (AC) 0009669-69.2015.4.01.3304.
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA.
Data: 17/04/2018.
Data da publicação: 04/05/2018.
Fonte da publicação e-DJF1 04/05/2018. 5.
Apelação provida para determinar o regular prosseguimento do feito. (AC 0004171-37.2016.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.) Recebo os embargos à execução e, pelos mesmos fundamentos de hipossuficiência, aplico o efeito suspensivo, ainda que ausente a garantia do juízo.
Traslade-se cópia desta decisão para o executivo fiscal. 3.
Intime-se o embargante para manifestar-se quanto à impugnação aos embargos (id. 163658945), bem como indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, vista à parte embargada para indicar suas provas em igual prazo. 5.
Com as manifestações, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
15/08/2023 07:15
Conclusos para decisão
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11/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
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29/06/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/03/2023 15:33
Juntada de comunicações
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20/05/2022 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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20/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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25/10/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 14:34
Outras Decisões
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13/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
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16/04/2021 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/12/2020 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2020 23:59.
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15/10/2020 12:54
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:59
Declarada incompetência
-
17/07/2020 12:28
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
17/07/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 12:27
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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17/07/2020 12:26
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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17/07/2020 12:25
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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17/07/2020 12:25
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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17/07/2020 12:23
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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17/07/2020 12:23
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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17/07/2020 12:21
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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17/07/2020 12:21
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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17/07/2020 12:19
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
17/07/2020 12:19
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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17/07/2020 12:17
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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17/07/2020 12:11
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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17/07/2020 12:10
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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17/07/2020 12:09
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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17/07/2020 12:08
Restituídos os autos à Secretaria
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17/07/2020 12:08
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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02/07/2020 14:19
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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22/02/2020 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 08:47
Juntada de impugnação aos embargos
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28/01/2020 16:49
Juntada de manifestação
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21/01/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 17:29
Conclusos para decisão
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06/08/2019 15:54
Juntada de emenda à inicial
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30/07/2019 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2019 15:34
Outras Decisões
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19/06/2019 12:48
Conclusos para decisão
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07/06/2019 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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07/06/2019 14:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/06/2019 18:39
Juntada de aditamento à inicial
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04/06/2019 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2019 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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