TRF1 - 1020917-71.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020917-71.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIDIANE CORDEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por LIDIANE CORDEIRO SILVA (Num. 1358971820), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1358815256.
Alega que há erro vício na sentença, apontando que não houve inercia da autora, que a extinção se deu sem que o Juízo apontasse o ponto da inicial a ser devidamente corrigido, bem como requer novo prazo para apresentação dos documentos pertinentes.
Contrarrazões Num. 1560505849. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
No caso dos autos, entendo não assistir razão ao embargante.
De início, nota-se que a sentença embargada tratou do tema com bastante clareza, tendo acolhido preliminar arguida pela UNIÃO e devidamente cientificada à autora, para tratar do tema em réplica.
Dessa forma, foram respeitadas as regras processuais, não tendo havido ato surpresa, de modo que não há qualquer ilegalidade a reparar.
Além disso, não tendo a autora trazido os novos documentos que entende aptos à mudança de percepção deste Juízo, nos termos do art. 272, §8º, do NCPC, em respeito aos princípios da celeridade e economicidade, não há que se falar em nova oportunidade para o mister.
Como se nota, a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato que se afasta do escopo dos presentes embargos, de modo que deve lançar mão do recurso adequado.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
19/10/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 22:50
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 18:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 13:22
Juntada de réplica
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23/06/2022 13:17
Juntada de contestação
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06/05/2022 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/04/2022 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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