TRF1 - 1001026-12.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/01/2025 11:22
Juntada de Informação
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 20:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 20:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:26
Juntada de contrarrazões
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04/01/2025 17:42
Juntada de apelação
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17/12/2024 08:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001026-12.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA JS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
A CONSTRUTORA JS LTDA. ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 10/12/2021, celebrou com a entidade maior, através da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Tocantins, o contrato de obras nº 11/2021, para a construção da sede da Delegacia, com Ampliação da Unidade Operacional de Araguaína/TO; (b) a vigência do contrato era 24 meses, com início em 13/12/2021 e término em 13/12/2023; (c) o prazo para a execução da obra era de 12 meses, contados da emissão da ordem de serviço; (d) após o início das obras, foram celebrados 03 (três) aditamentos contratuais que suprimiam e acrescentaram serviços na obra, além de prorrogarem o prazo de execução da obra para 20 (vinte) meses e 15 (quinze) dias; (e) com o término da obra, apurou-se que o valor contratual sem o reajuste ficou em R$ 2.913.070,51 (dois milhões, novecentos e trezes mil, setenta reais e cinquenta e um centavos); (f) como a obra perdurou por mais de 12 meses, solicitou junto à requerida o reajuste do contrato, porém, para sua surpresa, recebeu a resposta da Superintendência de Polícia Rodoviária Federal no Estado do Tocantins que, “devido o atraso na execução da obra por parte da Contratante ter sido pelo período de 42 dias, o reajuste solicitado deve ser referente a esse período”, o tempo restante no atraso de cumprimento do cronograma original foi causado pela contratada, ora autora, e deve ser excluído do cálculo para reajuste; (f) a Superintendência de Polícia Rodoviária Federal no Estado do Tocantins concluiu que o valor decorrente do reajuste contratual seria de R$ 32.052,07; (g) no decurso da obra surgiram diversos fatos, imprevisíveis e alheios, como: (g.1) excesso de chuvas; (g.2) incompatibilidades dos projetos arquitetônicos, relacionando expedientes; (g.3) supressão e acréscimos de serviços; (h) faz jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a condenação da UNIÃO ao pagamento do valor de R$ 220.236,37 (duzentos e vinte mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), alusivo ao reajuste do Contrato 11/2021; (b) a condenação da UNIÃO ao pagamento do valor incontroverso do reajuste correspondente a R$ 32.052,07. 3.
Foi proferida decisão: (a) recebendo a inicial pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação (ID 2021694166). 4.
A UNIÃO contestou o feito alegando (ID 2105833149): (a) o reajuste em questão deve basear-se no atraso causado por parte da contratante; (b) houve duas prorrogações de prazo de execução, a primeira de 4 (quatro) meses e a segunda de 45 (quarenta e cinco) dias; (c) devido às inconsistências relacionadas ao tipo de fundação a ser executada, houve o atraso de 42 dias na execução da obra ocasionada por parte da Contratante; (d) outras causas de atraso ocorreram por parte da contratada; (e) a contratada não executou os percentuais conforme apresenta as previsões nos Cronogramas, por diversos fatores, por exemplo: (e.1) falta de suprimentos (blocos cerâmicos, concreto usinado na concretagem da laje); (e.2) falta de mão-de-obra especializada; (e.3) erros de execução de etapas da obra, o que gera retrabalho (falta de execução de aberturas de janelas, alturas de peitoris errados, falta de comunicação entre os colaboradores); (e.4) falta de gestão devido à baixa carga horária efetivada pelo Engenheiro residente (profissional executou 76 horas entre os meses de Abril a Novembro/2022, o que totaliza apenas 15% da carga prevista, de 480 horas); (e.5) solicitações de alterações de processos construtivos após a execução das etapas, evidenciado pelo Ofício 06/2023/JS Construtora 46458854 e Relatório Semanal - 01/02 a 03/02/2023 46592331, em que as calhas foram executadas de forma errônea e a estrutura de vigas e pilares já encontra-se executada; (f) o período chuvoso no Estado do Tocantins é bem definido, de Outubro a Abril; (g) mesmo conhecendo o período chuvoso na região, por ser empresa Tocantinense e executar diversas obras no Estado, a Construtora apresentou Cronograma Físico - Financeiro com a previsão de execução de itens em áreas externas (Ex: 19,15% das Pavimentações externas), além de percentuais bem maiores que a sua capacidade de produção (Planejou executar 18,50% e executou 3,65% no mês de Abril/2023); (h) por meio da fiscalização do contrato, atuou de forma técnica e transparente, obedecendo os princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade e eficiência. 5.
Na impugnação (ID 2123377068) a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou pela produção das seguintes provas: a) a produção de prova testemunhal; b) o depoimento do representante da União. 6.
A parte demandada informou que não tem interesse em produzir provas (ID 2127642667). 7.
Foi proferida decisão de saneamento.
Na oportunidade, foi: (a) deferida a produção da prova testemunhal requerida pela parte demandante; e (b) indeferida a colheita do depoimento pessoal do representante da UNIÃO (ID 2131327954). 8.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas: a) Rosana Ramos Rabello (ID 2145050650); e (b) José Wilton dos Santos Silva (ID 2145050582). 9.
A CONSTRUTORA JS LTDA apresentou alegações finais reiterando os argumentos declinados na inicial (ID 2147555263). 10.
A UNIÃO apresentou alegações finais reiterando os argumentos aduzidos na contestação (ID 2149817865). 11.
Os autos foram conclusos para sentença em 24/10/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 13.
Em relação ao pedido de pagamento da quantia incontroversa, verifico a falta de interesse processual, visto que a UNIÃO não se opõe a esse pedido. 14.
Em relação ao pedido de pagamento da quantia de R$ R$ 220.236,37, anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 16.
Busca o autor o pagamento da quantia de R$ 220.236,37, a título de reajuste em decorrência do transcurso de mais de 01 (um) ano da fase de execução da obra.
Alega, basicamente, que o atraso de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias na entrega da obra decorreu do excesso de chuvas e de incompatibilidades dos projetos arquitetônicos, que necessitaram de adequação, apontando os respectivos fatos. 17.
O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei...” 18.
O tema, como se vê, tem sede constitucional.
A doutrina o chama de princípio da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato administrativo (mantidas as condições efetivas da proposta). 19.
Segundo Marçal Justen Filho, o princípio da intangibilidade da equação econômico-financeira é a garantia de proteção à proposta do particular e as suas perspectivas de resultados econômicos, observada a proteção ao interesse público. 20.
A nova Lei de Licitações Contratos da Administração pública conceitua o reajuste (reajuste em sentido estrito) como a “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais” (Lei 14.133/21, art. 6º, LVIII).
Dispõe, ainda, a referida lei que “ Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos” (Lei 14.133/21, art. 25, § 7º). 21.
O reajuste é, portanto, uma das formas previstas na Lei de Licitação e Contratos da Administração Pública de restabelecimento da equação econômico-financeira fixada originalmente no contrato. 22.
No caso vertente, a empresa autora firmou com a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Tocantins o Contrato de Obras nº 11/2021 (ID 2019133649), para a construção da sede da Delegacia, com Ampliação da Unidade Operacional de Araguaína/TO.
O contrato estabeleceu: a) vigência de 24 meses, pelo período de 13/12/2021 a 13/12/2023; b) prazo de execução de 12 meses, a contar da emissão da ordem de serviço; c) reajuste conforme estabelecido no projeto básico. 23.
O Projeto Básico (ID 2019133659 - fl. 29) assim estabeleceu sobre o reajuste: REAJUSTE 13.1.
Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 13.1.1.
Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o INCC - Índice Nacional da Construção Civil, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 24.
O Projeto Básico garantiu o reajuste após o decurso de 01 (um) ano contado da data limite para apresentação das propostas.
Por outras palavras, o contrato estabeleceu a proposta como o ponto a partir do qual o tem garantida a equação econômico-financeira. 25.
Segundo consta do Diário de Obras, a ordem de serviço foi expedida em 30/12/2021, sendo, de fato, iniciada a execução da obra em 16/01/2023. 26.
Feitas essas considerações, passo à análise das provas dos autos. 27.
O Diário de Obras registra mais de 45 (quarenta e cinco) dias de chuvas, contados do início dia 03/01/2022 até 21/04/2022.
As chuvas retornaram 01/11/2022 e se estenderam até 12/12/2022.
Assim, no primeiro ano de execução do contrato, foram registrados 70 (setenta) dias de chuvas.
Corroborando com a alegação da autora de que as chuvas representaram obstáculo à execução da obra, há nos autos manchete jornalística (ID 2147555263 – fl. 4), de 12/01/2022, apontando que “Araguaína/TO é uma das cidades que mais choveu em todo Brasil nos últimos meses”.
Essas intemperes foram confirmadas pela engenheira responsável pela obra Rossana Alves Rabelo, ouvida como informante (ID 2145050650), e pela testemunha José Wilton dos Santos Silva (ID 2145050582). 28.
O Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 11/2021 teve com como objeto: a) a supressão de 12,51% de serviços constantes do projeto original da obra; b) o acréscimo de 22,32% de serviços não previstos no projeto original da obra; c) o acréscimo de 04 (quatro) meses ao prazo de execução da obra, que passa de 12 (doze) meses para 16 (dezesseis) meses (ID 2019133649 – fls. 05/06). 29.
O objeto do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 11/2021 evidencia a existência de falhas no projeto originário da obra, consistente em materiais/serviços desnecessários/antiquados/inadequados, devendo ser utilizados outros materiais e/ou executados outros serviços em substituição àqueles e/ou outros serviços que não foram contemplados no projeto original para uma perfeita execução da obra.
Corroborando com essa conclusão, a engenheira responsável pela obra Rossana Alves Rabelo, ouvida como informante (ID 2145050650), declara que o projeto era muito antigo e contemplava insumos que não estavam mais sendo utilizado nas construções atuais.
Disse, também, que o projeto apresentava falhas como, por exemplo, o fato de que o projeto originário previu o nível da obra abaixo do da rodovia e isso ia provocar inundação, sendo sugerido a elevação do nível em 30 centímetros, e isso implicou a alteração de todas as estruturas, hidráulicas, elétricas, sanitário. 30.
A engenheira responsável pela obra Rossana Alves Rabelo, ouvida como informante (ID 2145050650), declarou que a deixou a cargo da o encargo de apresentar soluções aos problemas que identificasse durante a execução do projeto originário.
Até aí tudo bem.
Acontece que o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 11/2021 foi assinado pelo ordenador de despesa em 17/02/2023, ou seja, depois de mais de um ano do início da execução.
Ainda que tenha sido assinado a posteriori da autorização administrativa, o fato revela extrema lentidão da Administração em resolver as questões que se apresentaram durante a execução da obra.
E isso traz implicações importantes para a contratada, porque, legalmente, só pode realizar os serviços depois de autorizados formalmente pela Administração Pública. 31.
Além desses aspectos, merece anotação que o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 11/2021 autorizou um acréscimo de 04 (quatro) meses ao prazo de execução da obra, que passou de 12 (doze) meses para 16 (dezesseis) meses.
Esse prazo não pode ser atribuído como mora da contratada porque está relacionado a falhas do projeto originário da obra e, por essa razão, deve ser atribuído à Contratante (Administração Pública), responsável por licitar um projeto repleto de falhas. 32.
O objeto do Segundo Termo Aditivo ao Contrato 11/2021 é o acréscimo de mais 45 dias no prazo de execução do contrato, que passa de 16 (dezesseis) meses para 17 (dezessete) meses e 15 (quinze) dias, portanto, até 30/06/2023 (ID 2019133649 – fls. 07/09). 33.
O Terceiro Termo Aditivo ao Contrato 11/2021 teve com como objeto: a) a supressão de 11,86% de serviços constantes do projeto original da obra; b) o acréscimo de 2,51% de serviços não previstos no projeto original da obra; c) o acréscimo de 03 (três) meses ao prazo de execução da obra, que passa de 17 (dezessete) meses e 15 (quinze) dias para 20 (vinte) meses e 15 (quinze) dias, portanto, até o dia 30/09/2023 (ID 2019133649 – fls. 05/06). 34.
Para esse terceiro termo aditivo, são aplicáveis as análises feitas acima em relação ao primeiro termo aditivo (defeitos do projeto originário, mora da administração, ausência de culpa da contratada). 35.
Considerando os objetos dos termos aditivos ao Contrato 11/2021, verifica-se que administração formalmente reconheceu a necessidade ampliar o prazo original de execução da obra de 12 (doze) meses para 20 (vinte) meses e 15 (quinze) dias. 36.
As causas de ampliação desse prazo não podem ser atribuíveis à contratada, seja porque se tratam de caso fortuito (chuvas a cima da média) ou porque remonta à falha da própria administração (licitação de projeto repleto de inadequações). 37.
A execução da obra se estendeu para mais de 01 (um) ano, amparado em autorizações formais da Administração Pública.
Assim, faz jus a autora ao reajuste da equação econômico-financeira do contrato. 38.
Sobre o valor pleiteado a título de reajuste (R$ 220,236,37), este Juízo não desconhece o entendimento do TCU de que a data de referência para o reajuste deve ser a data da assinatura do contrato (Acórdão/TCU 1.765/2024).
Acontece que o Projeto Básico garantiu o reajuste após o decurso de 01 (um) ano contado da data limite para apresentação das propostas.
Por outras palavras, o contrato estabeleceu a proposta como o ponto a partir do qual o particular tem garantida a equação econômico-financeira.
Aliás, esse entendimento encontra respaldo na Constituição Federal (art. 37, inciso XXI), que garante a manutenção das condições efetivas da proposta, e na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, que estabelece a data-base vinculada à data do orçamento estimado (Lei 14.133/21, art. 25, § 7º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 39.
A UNIÃO é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4º, I).
Deve, no entanto, restituir as custas iniciais adiantadas pela autora. 40.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, demonstrou elevados conhecimentos sobre o tema controvertido pertinentes e de fácil compreensão e não criou incidentes infundados ou protelatórios; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório do patrono da parte situa-se nesta cidade, o que evitou custos adicionais para a atuação do profissional; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é complexa e exige conhecimentos especializados; a causa é complexa, exigindo extenso exame de provas; a causa é simples e não exigiu maior esforço a tramitação. 41.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a ser pago pela demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 42.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 43.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 44.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 45.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; DISPOSITIVO 46.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) condeno a UNIÃO no pagamento ao pagamento do valor de R$ 220.236,37 (duzentos e vinte mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), referente ao reajuste do Contrato 11/2021; (b) condeno a UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da demandante, arbitrando estes em 15% do valor da condenação; (c) condeno a UNIÃO no ressarcimento das custas adiantada pelo autor.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 47.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 48.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 49.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 50.
Palmas, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/12/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 21:57
Juntada de alegações/razões finais
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28/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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28/08/2024 09:11
Juntada de Ata de audiência
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26/08/2024 18:00
Juntada de informação
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07/08/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:54
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:43
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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10/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001026-12.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA JS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária CONSTRUTORA JS LTDA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: a) em 10/12/2021, celebrou com a União, através da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Tocantins, o contrato de obras nº 11/2021, para a construção da sede da Delegacia, com Ampliação da Unidade Operacional de Araguaína/TO; b) o contrato previu a vigência de 24 meses, com início em 13/12/2021 e término em 13/12/2023, e prazo para início da obra de 12 meses, contados da emissão da ordem de serviço; c) no curso da execução, foram celebrados 03 (três) aditamentos contratuais, que suprimiam e acrescentaram serviços na obra, além de prorrogarem o prazo de execução da obra para 20 (vinte) meses e 15 (quinze) dias; d) ao término da obra, apurou-se que o valor contratual sem o reajuste em R$ 2.913.070,51; e) como a obra durou mais de 12 meses, solicitou o reajuste do contrato, porém, foi autorizado o pagamento de apenas 42 dias, ao fundamento de que o tempo restante no atraso de cumprimento do cronograma original foi causado pela contratada, devendo ser excluído do cálculo para reajuste; f) o valor dos de reajuste autorizado foi de R$ 32.052,07; g) não foi possível executar obra no prazo originalmente previsto pelos seguintes motivos: g.1) a obra teve início no período chuvoso e como deveria fazer a construção do zero, permaneceu sem trabalhar por 135 dias no interstício de 17/01/2022 a 30/04/2023, em razão das condições climáticas – chuvas intensas acima da média; g.2) incompatibilidades entre os projetos arquitetônico e as instalações; g.3) quanto ao procedimento de escavação das estacas, foi encontrado rocha em profundidade inferior a estimada em projeto; g.4) acréscimo de serviços não considerado na planilha da obra; g.4) o forro foi fixado no limite da viga de cobertura não havendo passagem para as instalações elétricas, cabeamento estrutural, ar condicionado e hidráulica; h) necessidade de adequação dos projetos de instalações de águas pluviais; h) a lei estabelece como necessárias ao contrato cláusulas que estabeleçam a data-base e a periodicidade de preços, independente da duração dos contratos administrativos. 2.
Juntou documentos e, com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da UNIÃO ao pagamento do valor de R$ R$ 220.236,37, alusivo ao reajuste do Contrato 11/2021; b) sucessivamente, a condenação da UNIÃO ao pagamento do valor incontroverso do reajuste correspondente a R$ 32.052,07. 3.
Foi proferida decisão recebendo a inicial e dispensando a realização de audiência liminar de conciliação e mediação (ID 2021694166). 4.
Na contestação (ID 2105833149) alegou, em resumo, o seguinte: a) a administração seguiu a orientação do TCU no sentido de que, constatada a impossibilidade de término da obra no tempo avençado, deve-se proceder, obrigatoriamente, uma avaliação objetiva das razões do atraso; b) não houve situação imprevista ou agressão às condições primeiramente avençadas que motivem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (c) o reajuste deve ser pelo período de atraso gerado pela Contratante; (d) na via administrativa, por meio da fiscalização do contrato, a União atuou de forma técnica e transparente, obedecendo os princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade e eficiência. 5.
Na impugnação (ID 2123377068) a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou pela produção das seguintes provas: a) a produção de prova testemunhal; b) o depoimento do representante da União. 6.
A parte demandada informou que não tem interesse em produzir provas (ID 2127642667). 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 8.
Não há preliminares a serem examinadas.
Assim, anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 9.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 10.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) causas que impossibilitaram a execução do objeto contratado no prazo de vigência originalmente estabelecido; (b) causas da prorrogação contratual; (c) descumprimento de obrigações por parte pelos contratantes.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 11.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) situações em que a lei autoriza o reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato; b) disposições estabelecidas no contrato e respectivos aditivos contratuais.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 12.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 13.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 14.
Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: a) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alegadas pelas partes que ensejaram a prorrogação da vigência do contrato.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV); b) depoimento pessoal: o depoimento pessoal do representante da UNIÃO, no caso, o Superintendente da PRF no Tocantins, é irrelevante para o julgamento da causa porque não tem conhecimento das questões de fato alegadas na inicial.
Toda iniciativa probatória deve ter a sua utilidade e necessidade para o processo racionalmente demonstrada, na medida em que cabe ao juízo indeferir as provas impertinentes, inúteis ou protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único, do CPC). 15.
A parte demandada não requereu a produção de provas.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC. (d) deferir a produção da prova testemunhal requerida pela parte demandante; (e) indeferir a colheita do depoimento pessoal do representante da UNIÃO; (f) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2024 (terça-feira), às 10 horas, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (g) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar a parte autora para, em 15 dias, apresentar o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (d) intimar as partes para providenciarem e comprovarem nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação; (e) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; (f) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 18.
Palmas, 24 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/06/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001026-12.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA JS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
27/04/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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27/04/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:11
Juntada de réplica
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10/04/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:23
Juntada de contestação
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08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001026-12.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA JS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
Registro elogio à articulação da peça em linguagem simples, clara e direta.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (d) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 11.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/02/2024 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
01/02/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/02/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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